Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802769-23.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO NOTÓRIO. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Exsurge desta controvérsia analisar o cabimento da inversão do ônus da prova e perquirir sobre a existência do dever de indenizar da Apelada pela suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica. 2. Há de se vislumbrar a incidência do CDC por se tratar a Apelante, em tese, de destinatária final do fornecimento de energia elétrica, estabelecendo-se a tríplice da configuração da relação de consumo extraída das disposições do art. 2º, do CDC. 3. Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia e da busca pela verdade real, razão pela qual cabe ao Juiz distribuir o ônus da prova em observância às condições das partes, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a contribuírem adequadamente à formação do convencimento do magistrado. 4. No caso em análise, entende-se que o Juízo de origem agiu bem ao analisar as provas dos fatos constitutivos angariados pela Apelada. 5. Analisando-se os autos, tem-se que a Apelada juntou diversos protocolos administrativos e junto ao Ministério Público. 6. Na hipótese, ressai que a Apelada desincumbiu no que pertine às provas dos fatos constitutivos, bem como deve ser adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova, em atendimento as prerrogativas do CDC. 7. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que há danos morais, pela falha na prestação de serviços, decorrentes de queda de energia elétrica ou ausência de fornecimento. 8. Nesse caso, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois, são presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma residência por um período extenso, conforme se extrai pelas mais elementares regras de experiência comum, entabulada pelo art. 375, do CPC. 9. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. 10. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802769-23.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802769-23.2022.8.18.0026

APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: ALMERINDA SILVA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 



EMENTA


 

EMENTA: SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO NOTÓRIO. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Exsurge desta controvérsia analisar o cabimento da inversão do ônus da prova e perquirir sobre a existência do dever de indenizar da Apelada pela suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica. 2. Há de se vislumbrar a incidência do CDC por se tratar a Apelante, em tese, de destinatária final do fornecimento de energia elétrica, estabelecendo-se a tríplice da configuração da relação de consumo extraída das disposições do art. 2º, do CDC. 3. Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia e da busca pela verdade real, razão pela qual cabe ao Juiz distribuir o ônus da prova em observância às condições das partes, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a contribuírem adequadamente à formação do convencimento do magistrado. 4. No caso em análise, entende-se que o Juízo de origem agiu bem ao analisar as provas dos fatos constitutivos angariados pela Apelada. 5. Analisando-se os autos, tem-se que a Apelada juntou diversos protocolos administrativos e junto ao Ministério Público. 6. Na hipótese, ressai que a Apelada desincumbiu no que pertine às provas dos fatos constitutivos, bem como deve ser adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova, em atendimento as prerrogativas do CDC. 7. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que há danos morais, pela falha na prestação de serviços, decorrentes de queda de energia elétrica ou ausência de fornecimento. 8. Nesse caso, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois, são presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma residência por um período extenso, conforme se extrai pelas mais elementares regras de experiência comum, entabulada pelo art. 375, do CPC. 9. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. 10. Apelação Cível conhecida e não provida.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 15189641) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença (ID 15189638) proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais proposta ALMERINDA SILVA DE SOUSA, ora apelada.

Na sentença recorrida (ID 15189638), o Juízo de origem julgou procedente o pleito inicial, condenando a apelante/requerida a pagar a parte autora indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de correção pela SELIC, a partir do arbitramento.

Inconformada, a Apelante/requerida interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 15189641), defendendo, em resumo, que não houve a comprovação do nexo de causalidade entre o suposto dano e qualquer ação da Concessionária, bem como a tempestividade, diligência e eficiência no restabelecimento da energia em um período inferior a 48 horas; inexistência de dano moral, e a irrazoabilidade do valor indenizatório. Por fim, pleiteia pela condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios no valor máximo.

Em contrarrazões (ID 15189644) a requerente/apelada, em síntese, defende a manutenção da condenação por danos morais no valor fixado na sentença de origem. Ao final, requereu o improvimento do recurso interposto e a consequente manutenção da sentença de origem.

Por decisão (ID 15655383), o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular no 174/2021.

É o que basta a relatar.

 


 


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

Como dito, a sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão dos sofrimentos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

Alega a autora/apelada falha na prestação de serviço pela ré/apelada, destacando que sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica durante vários dias contínuos. Desde 01/04/2022, perfizeram 32 (trinta e dois) dias.

Acostou aos autos protocolos administrativos junto a requerida: 30028682, Ordem de Serviço 47376627; 30028682, Ordem de Serviço 47125692 (ID 15189612); Protocolo ou DENÚNCIA NA OUVIDORIA: 20220429001651243941. Além disso, defendeu que prestou declaração diante do Ministério Público (ID 15189598).

Em sede de defesa, a apelante/requerida, alegou que não houve a comprovação do nexo de causalidade entre o suposto dano e qualquer ação da concessionária, bem como a tempestividade, diligência e eficiência no restabelecimento da energia em um período inferior a 48 horas; inexistência de dano moral, e a irrazoabilidade do valor indenizatório. Por fim, pleiteia pela condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios no valor máximo..

Pois bem. A parte apelante/requerida nada demonstrou quanto ao fornecimento regular e de qualidade da energia na residência da parte apelada.

Sucede que as provas dos autos apontam justamente para a deficiência no desempenho da empresa em relação à sua atuação em tempo hábil no sentido de, pelo menos, atenuar as consequências dos eventos.

Por outro lado, não merece prosperar a alegação da apelada de que não restou comprovado a falha de fornecimento na unidade consumidora da apelada. Os prints colacionados em contestação (ID 15189606) se referem apenas às reclamações eventualmente realizada pela requerente. Assim, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, não se configura razoável impor à consumidora o ônus de provar a falta de energia na sua residência.

Neste sentido, verifica-se que a apelada acostou documentação que aponta a falha na prestação do serviço na sua residência. Em compensação, a apelante não conseguiu aduzir fato extintivo ou modificativo ao direito da autora.

E, neste passo, cumpre pôr em relevo que o serviço público de fornecimento de energia encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(...)

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado.

(...)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

A demonstrada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor apelado, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor.

Assim, evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de energia pela apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência deste órgão colegiado:

“APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame. 3. A apelada demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na região onde reside, em razão de ficarem dias sem energia elétrica, o que também culminava com a falta no abastecimento de água, uma vez que as bombas não funcionavam. Por outro lado, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelada, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível provar nos autos, consoante o art. 373, II do CPC. Demais disso, a apelante nem mesmo apresentou contestação ao pedido inicial, sendo-lhe aplicada os efeitos materiais da revelia. 4. A responsabilidade objetiva ressai em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC, na qual compete ao consumidor a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, sendo que a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa. 5. Avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que a apelante tem o dever de indenizar os danos causados à apelada, a teor do art. 5o, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil. 6. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor arbitrado pelo juízo primevo, condenando a apelante a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se o mais acertado por estar dentro dos critérios acima elencados. 7. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJPI, Apelação Cível 0837468-91.2019.8.18.0140, relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3a Câmara Especializada Cível, Julgado em: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 a 05 de novembro de 2021)”

Verifica-se que a autora demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, mormente pelos protocolos administrativos e junto ao Ministério Público, juntados, que noticiam falhas reiteradas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica em sua residência, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

E, consoante já asseverado, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelada, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.

Em assim sendo, deve a apelante reparar os danos morais suportados pela autora, decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

No que concerne à fixação do valor indenizatório, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que o Juízo de origem agiu bem em arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor da autora/apelada.

Diante do exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença do Juízo de origem em todos os seus termos.

É o voto.



ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado). 

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0802769-23.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

ALMERINDA SILVA DE SOUSA

Publicação

02/10/2024