
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0010129-67.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Padronizado]
IMPETRANTE: IVAM BRASIL GOMES FEITOSA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
Vistos,...
Cuida-se os autos de Mandado de Segurança interposto por IVAN BRASIL GOMES FEITOSA contra o Estado do Piauí.
A parte impetrada foi condenada fornecer o medicamento, conforme acordão anexado nos autos.
Acontece que, a impetrada juntou petição de ID 7131938, informando o falecimento do impetrante, inclusive, já foi reconhecido pela Defensoria Pública, que a assessora.
A Coordenadoria Cível através de certidão que decorreu o prazo sem que o impetrante se manifestasse. Anexado também oficio do Banco do Brasil, com a devida transferência para a conta do Impetrante, sem o mesmo ter ido fazer o levantamento.
Assim, o objeto seria a vontade da parte, o ato ilegal fora praticado contra ela, neste sentido o mandado de segurança, viria para socorrê-la. Humberto Theodoro Junior classifica os pressupostos processuais em duas partes, objetivo e subjetivos, sendo os primeiros referentes aos sujeitos do processo, juiz e as partes e o segundo.
No tocante às condições da ação, resta prejudicada o seu regular desenvolvimento, visto que estas representam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) a legitimidade da parte para a causa; c) o interesse jurídico na tutela jurisdicional. Ou seja, o item a demonstra inequívoca configuração, mas resta prejudicado o item b e c. Posto isto, o não atendimento de qualquer dos itens, provoca vício nas condições da ação ensejando assim sua extinção.
Na mesma linha foi o julgamento do RE 445.409- Agr/Am. Rel. Min. Dias Toffoli, conforme se observa a ementa abaixo transcrita:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Mandado de segurança. Impetrante que vem a falecer no curso do andamento do processo. Extinção decretada. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, em que se reconhece ser de cunho personalíssimo de direito em disputa em ação de mandado de segurança 3. Agravo regimental não provido.
Assim, defiro o pedido acostado pelo Estado do Piauí, petição (ID 7132938) para, determinar o levantamento e consequente transferência dos valores de R$ 1.000,88 (Id 7131939) e R$ 908,83 (Id 6347914) para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil S/A, Agência 3791-5, Conta Corrente 9101-4, Fundo de Saúde do Estado do Piauí (FUNSAUDE), CNPJ 06.206.659/0001-85. Em ato continuo, extingo o feito por perda do objeto, ficando, portanto, prejudicado o Mandamus.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0010129-67.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorIVAM BRASIL GOMES FEITOSA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação11/09/2024