Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0805154-11.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A inexigibilidade de conduta diversa trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude, que se configura nos casos em que o dolo esteja presente na conduta do agente, porém, o resultado não lhe é imputado porque não podia, naquela situação, agir de modo diverso. 2. Mostra-se desarrazoada a tentativa de justificar a prática criminosa a partir da hipossuficiência econômica ou por dificuldades financeiras momentâneas, especialmente no caso dos autos, em que o apelante praticou o crime de estelionato sob o pretexto de ajudar vítima em caixa de agência bancária. 3. A inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação. Precedentes. 4. Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805154-11.2022.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0805154-11.2022.8.18.0036 (Altos / 1ª Vara)

Apelante: Raimundo Nonato do Vale Pinto

Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A inexigibilidade de conduta diversa trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude, que se configura nos casos em que o dolo esteja presente na conduta do agente, porém, o resultado não lhe é imputado porque não podia, naquela situação, agir de modo diverso.

2. Mostra-se desarrazoada a tentativa de justificar a prática criminosa a partir da hipossuficiência econômica ou por dificuldades financeiras momentâneas, especialmente no caso dos autos, em que o apelante praticou o crime de estelionato sob o pretexto de ajudar vítima em caixa de agência bancária.

3. A inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação. Precedentes.

4. Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Raimundo Nonato do Vale Pinto para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato do Vale Pinto (id. 15871294) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos (id. 15871293) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15871243), a saber:

 

(…)

Segundo o consta no APF, aos 19/12/2022, por volta das 10:00 horas, em Altos-PI, na agência da Caixa Econômica Federal no Centro de Altos, o denunciado Raimundo Nonato do Vale Pinto abordou a vítima Rubens Menerio de Sousa, este estava no local para receber seu benefício social(Auxílio Brasil), se identificando como funcionário da instituição bancária e prontificando-se a ajudar no saque do referido benefício. Dessa forma, usando deste meio fraudulento, visto que não era funcionário da instituição, após a vítima entregar seu cartão e sua senha, transferiu o benefício da conta Poupança da vítima para conta bancária de terceiro( ex-mulher do denunciado de nome Jeane Maria Galdino- Agência 3834, Conta 000796489838-9), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Posto isso, no momento da conduta criminosa, o denunciado colocou o cartão no caixa eletrônico, digitou a senha e depois disse à vítima que não tinha dinheiro no caixa, então devolveu o cartão e a senha. Porém, a vítima( Sr. Rubens) começou a desconfiar e pediu ajuda a uma funcionária e esta afirmou que seu dinheiro havia sido transferido no momento. A vítima, então, foi atrás do autuado, que fugiu mas deixou cair o seu aparelho celular.

 

Ato contínuo, Rubens Menerio dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil de Altos e ao apresentar o celular do autor do fato foi possível sua identificação, e após diligências policiais realizaram a prisão do denunciado. Logo após, houve tentativa de estorno dos valores para a conta da vítima, mas os valores foram sacados logo após o ingresso da quantia.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 15871252) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15871298), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) a redução da multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15871300), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18726223).

Feito revisado (id. 19830959).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a redução da multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “não era exigível do [apelante] nenhuma outra conduta senão a que conduzisse ao recebimento dessa vantagem, diante da necessidade em efetuar o pagamento da pensão alimentícia de 2 filhas menores”.

Aduz que, “no desespero em que se encontrava, não via outra saída”, e então decidiu pela “desesperada atitude que qualquer um na mesma situação acabaria tomando em seu lugar”. Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, constata-se que a defesa sequer carreou aos autos a prova mínima da situação fática apontada – de que o apelante, de fato, seria responsável pelo adimplemento de pensão alimentícia de duas filhas menores.

Ademais, ainda que tal situação fosse verdadeira, mostra-se desarrazoado "justificar a prática criminosa a partir da hipossuficiência econômica ou por dificuldades financeiras momentâneas", especialmente no caso dos autos, em que o apelante praticou o crime de estelionato sob o pretexto de ajudar vítima em caixa de agência bancária.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "a inexibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação"1.

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE MÁTÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).

2. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.

3. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.

4. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.

5. Para que reste configurada a causa supralegal de exclusão da culpabilidade do omitente, que não faz o recolhimento em decorrência de problemas econômicos ou financeiros, é necessário que o julgador vislumbre a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, cujo reexame seria inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. O dissídio jurisprudencial restou superado, nos termos do enunciado da Súmula 83 desta Corte.

7. Recurso não conhecido.

(STJ, REsp n. 761.907/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 359, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 15871293):

 

(…)

Dosimetria

Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).

 

Culpabilidade – Grave. Confessou a reiteração do delito no momento em que diz que já havia praticado o crime contra outra pessoa, naquelas mesmas circunstâncias, demonstrando que a prática do estelionato era um meio de vida, sendo inclusive para pagar as próprias despesas. Não se sabe se era utilizado só para adimplemento de pensão alimentícia das condutas que foram detectadas, verificou-se que reiterou a conduta e utilizava-se desse meio ardil e fraudulento para adimplir despesas às quais deveria pagar com o fruto do trabalho lícito e honesto. Culpabilidade exacerbada, maior a reprovabilidade, eleva-se a pena mais 1/6 (um sexto).

 

Personalidade –Ardiloso. Não bastasse induzir a vítima em equívoco, ainda o fez no ambiente da agência bancária e se passando por empregado público da Caixa Econômica, autarquia e nesse sentido, torna-se mais reprovável sua postura. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6;

 

Conduta Social – Não foi aferida.

 

Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Utilizou-se do ambiente que estava lotado, repleto de pessoas e assim dificultavam a fiscalização pelo próprio aparato e o stafe da Caixa Econômica e facilitava a vulneração do bem jurídico. Portanto, circunstâncias que são desfavoráveis se eleva a pena em mais 1/6;

 

Consequências do crime – Elementares do tipo.

 

Antecedentes – A despeito de se verificar a presença de condenação no processo criminal tombado sobre o nº 000030-13.2019.8.18.0060, por tráfico de drogas, com o arquivamento do procedimento, não se achou a certidão de trânsito em julgado e apenas por essas circunstâncias não se utiliza esse procedimento como antecedentes ou reincidência,

 

Motivos – Ignóbeis. Utilizou-se do crime como forma de alimentar os próprios filhos em vez de buscar uma atuação lícita. Simplesmente praticava crimes, ligava para a ex companheira, que era também induzida em equívoco, achando que aquele valor tinha sido obtido de forma honesta, lícita e pagava a pensão alimentícia sem muito esforço, com o fruto do trabalho de outros e não seu próprio. Circunstância que rechaça a utilização e inclusive já se fundamenta, neste momento as circunstâncias atenuantes, invocadas pela Defensoria pública, pois isso não é relevante, valor moral ou social. Isso não é situação nenhuma que justifique alteridade tendente a mitigar reprovabilidade, eleva-se a pena mais 1/6 (um sexto).

 

Comportamento da vítima – Não contribui para o resultado.

 

Fixo a pena base em 03 (três) anos e 8 (oito) meses.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Passa-se, então, à análise de cada uma dessas circunstâncias.

De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, uma vez que o magistrado a quo considerou elementos inerentes ao crime de estelionato – objetivo de aumento patrimonial, mediante ardil e fraude –, inexistindo, portanto, elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.

Por outro lado, mostra-se idôneo, para a valoração da personalidade, o argumento de que o apelante praticou o delito “no ambiente da agência bancária e se passando por empregado público da Caixa Econômica”, o que “torna (…) mais reprovável sua postura” e, portanto, evidencia personalidade fria e sem freios morais.

De igual modo, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que se "utilizou (...) do ambiente que estava lotado, repleto de pessoas e assim dificultavam a fiscalização pelo próprio aparato e o staff da Caixa (...) e, portanto, facilitava a vulneração do bem jurídico", o que extrapola o tipo penal.

Por fim, embora a defesa questione a fração de aumento para cada circunstância, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.

92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).

3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.

Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).

4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.

5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).

6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).

7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).

8. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), e redimensiono a pena intermediária para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de causas de diminuição e de aumento, na terceira fase.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 19 (dezenove) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Raimundo Nonato do Vale Pinto para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Raimundo Nonato do Vale Pinto para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1STJ, REsp 1456633/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016

Detalhes

Processo

0805154-11.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

RAIMUNDO NONATO DO VALE PINTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2024