Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800184-95.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800184-95.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MANOELITO BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOELITO BARBOSA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. 14394709), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual.

Nas razões recursais (Id. 14394710), o apelante reiterou os fundamentos fixados na petição inicial e sustentou que o documento requerido impossibilita o acesso à justiça. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito.
Intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 14395221).
Sem parecer ministerial opinativo.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, como o comprovante de endereço e procuração com firma reconhecida.
 Com efeito, o Pleno deste e. Tribunal, por maioria de votos, aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
De igual modo, vislumbra-se que o recorrente apresentou comprovante de endereço atual, há época (Id. 14394705, pág. 2).
Assim, a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a produção de tais documentos desnecessários, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.
Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, enquanto desconsiderou a documentação constante nos autos.

3. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação, com a intimação do réu para apresentação dos documentos solicitados.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800184-95.2023.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800184-95.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MANOELITO BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/09/2024