
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804051-13.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 932, IV, A, CPC.
I – RELATO DOS FATOS
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, primeira apelante, já identificada processualmente, em face da sentença (ID Num. 16504389) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, segundo apelante, também já qualificado, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No caso, a autora interpôs recurso apelatório (ID Num. 16504390), em que se insurge contra a decisão do juízo a quo, requerendo a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, irresignada com o teor da sentença, a instituição financeira apresenta recurso apelatório e nas suas razões (ID Num. 16504391), sustenta a regularidade da contratação, bem como a transferência do valor comprovadamente repassado à autora, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Subsidiariamente, busca a compensação da restituição de valores com a quantia que foi repassada à consumidora e a minoração dos danos morais.
Em contrarrazões, ID Num. 16504398, a autora pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem contrarrazões da instituição bancária.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO
Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.
Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.
Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 25 de outubro de 2021, e notando-se que os descontos foram iniciados em dezembro/2014, ocorrendo até novembro/2020, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a outubro de 2016.
Portanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (25 de outubro de 2021), na forma do art. 27 do CDC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
2.2 – MÉRITO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID Num. 16504211 Pág. 3.
Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos (ID Num. 16504375) não se encontra assinado por 02 (duas) testemunhas, em conformidade com o artigo 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, in verbis:
“SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Nesse sentido, em razão da ausência de participação de 02 (duas) testemunhas na assinatura do contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais. Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante/apelada mediante TED válida conforme demonstra documento de ID Num. 16504376, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405, do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima..
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Pelo exposto, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão, mantendo os seus demais termos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (25 de outubro de 2021), na forma do art. 27 do CDC, e conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, modificando a sentença tão somente para determinar a compensação do valor efetivamente disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. Por conseguinte, nego provimento ao Apelo da parte autora.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 9 de setembro de 2024.
0804051-13.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação09/09/2024