Acórdão de 2º Grau

Pedido de Liminar 0752832-25.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. Pretende a impetrante a concessão de liminar para, determinar a suspensão de qualquer ato que importe no levantamento de valores na execução judicial. Como cediço, o cabimento do Mandado de Segurança em face de ato judicial é admitido excepcionalmente pelo Ordenamento Jurídico brasileiro e se resume, basicamente, às hipóteses de teratologia (manifesta ilegalidade) da decisão vergastada e abuso do poder por parte da autoridade judicial coatora. Precedentes. Há também entendimento sumulado acerca do tema: “STF Súmula nº 267 - Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Dessa forma, a simples insatisfação ou receito com eventual ato judicial a ser futuramente proferido, não pode ser combatido por meio do mandado de segurança. Segurança denegada. Dou por prejudicado o Agravo Interno encartado no ID 11165987, dos autos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752832-25.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0752832-25.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA CIVEL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. Pretende a impetrante a concessão de liminar para, determinar a suspensão de qualquer ato que importe no levantamento de valores na execução judicial. Como cediço, o cabimento do Mandado de Segurança em face de ato judicial é admitido excepcionalmente pelo Ordenamento Jurídico brasileiro e se resume, basicamente, às hipóteses de teratologia (manifesta ilegalidade) da decisão vergastada e abuso do poder por parte da autoridade judicial coatora. Precedentes. Há também entendimento sumulado acerca do tema: “STF Súmula nº 267 - Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Dessa forma, a simples insatisfação ou receito com eventual ato judicial a ser futuramente proferido, não pode ser combatido por meio do mandado de segurança. Segurança denegada. Dou por prejudicado o Agravo Interno encartado no ID 11165987, dos autos.


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "em simetria com o opinativo do Ministério Público Superior, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURAÇA. Dou por prejudicado o Agravo Interno encartado no ID 11165987, dos autos."

 


Relatório

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pela “Caixa Seguradora S/A” em face do receio de vir a ser proferida decisão pelo “Juiz Reginaldo Pereira Lima de Alencar”, nos autos do processo de Execução Provisória nº 0813104- 84.2021.8.18.0140.

Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta pelos Exequentes, objetivando o recebimento de seguro habitacional – SH, em razão de danos materiais supostamente sofridos em imóvel adquirido por meio de contrato de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Ao final, a Caixa Econômica peticionou nos autos demonstrando seu interesse na demanda, em razão da existência de apólices públicas garantidas pelo FCVS, destacando a necessidade da remessa dos autos para a Justiça Federal, competente para o julgamento das causas em que a CEF pede intervenção, como no caso. O pedido foi julgado procedente, para condenar a Impetrante ao pagamento de indenização, no valor discriminado em Laudo Pericial, acrescidos da multa decendial, supostamente devida por atraso por parte da Seguradora no pagamento das indenizações devidas em decorrência de vícios de construção.

Incidente de suspeição do relator negado, determinando o desentranhamento.

Agravo Interno (Id 11165987), requerendo juízo de retratação para reformar a decisão, e declarar a suspeição pleiteada.

Requer a concessão da segurança, de modo a determinar a suspenção de qualquer ato que importe no levantamento de valores na execução do título judicial provisório nº 0813104-2021.8.18.0140.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança pleiteada.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.


Passo ao voto.


 


VOTO.

O cabimento do Mandado de Segurança em face de ato judicial é admitido excepcionalmente pelo Ordenamento Jurídico brasileiro e se resume, basicamente, às hipóteses de teratologia (manifesta ilegalidade) da decisão vergastada e abuso do poder por parte da autoridade judicial coatora. Neste contexto, cita-se jurisprudência dos Tribunais Superiores: Vejamos.

Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Mandado de segurança contra decisões proferidas pelo STJ. 4. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, quando configurada teratologia ou abuso de poder. Precedentes. 5. Hipóteses excepcionais não verificadas no caso dos autos. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - RMS: 38506 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022)

Além disso, é o entendimento dos Tribunais Pátrios a impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de recurso.

Vejamos ainda, o teor da Tese nº 09 da Edição nº 85 (Mandado de Segurança II) do Superior Tribunal de Justiça: “A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso”.

A propósito, transcrevem-se o seguinte aresto do STJ:

STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que o Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. II. Não cabe Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. Precedentes. III. Na hipótese dos autos, não há qualquer vício na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator que viesse a maculá-la como teratológica, sendo certo que o Relator decidiu a questão dentro dos limites legalmente previstos para o julgamento do recurso em Mandado de Segurança. (AgRg no MS 17.219/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 02/02/2012).

Assim, necessário, ainda, realizar uma análise mais apurada sobre o cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial. Artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09:

“Art. 5º Não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. ”

Além disso, há também entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema: Vejamos.

“STF Súmula nº 267 - Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. ”

Dessa forma, a aplicabilidade do Mandado de Segurança para marcar ato jurisdicional é muito delicada, sendo cabível em situações excepcionais, em que há concretamente ameaça de perecimento de direito ou de ocorrência de dano irreparável. Em outras palavras, a intenção do legislador, assim como o STF na referida súmula, foi destacar a excepcionalidade da impetração do mandamus contra decisão judicial.

Ademais, a simples insatisfação ou receito com eventual ato judicial a ser futuramente proferido não pode possibilitar a impetração de Mandado de Segurança.

Nesse sentido.

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. WRIT CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. CPC/73. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA E DE ILEGALIDADE POR PARTE DA DECISÃO COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. (...) 4. Inexiste teratologia e ilegalidade na decisão judicial proferida pela autoridade coatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.0001.001143-4. 5. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001557-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017).

Segundo apontado na consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei nº 12.016 /2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 3. No caso dos autos, postula-se a concessão da segurança sob o fundamento de ilegalidade de ordem judicial que teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, bem como em ofensa aos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. (...) (STJ - MS: 25474 DF 2019/0291643-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)

Dessa forma, não se vislumbra o caráter ilegal ou teratológico de ato ainda inexistente.

Ante o exposto, em simetria com o opinativo do Ministério Público Superior, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURAÇA. Dou por prejudicado o Agravo Interno encartado no ID 11165987, dos autos.

       É meu voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0752832-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

JUIZ DA 4ª VARA CIVEL

Publicação

14/10/2024