Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0002441-84.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Processo nº 0002441-84.2017.8.18.0032

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assuntos: [Intimação / Notificação]

APELANTE: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM

APELADO: IDACILANDIA LIMA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

I. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da ação de cobrança de salários (Proc. n.º 0002441-84.2017.8.18.0032) ajuizada por IDACILANDIA LIMA DE SOUZA, ora apelada.

Na sentença (ID n.º 11676823), o magistrado de 1.º grau, ao considerar que a parte autora cumpriu com o ônus de provar o fato que sustenta seu direito, sentenciou acolhendo os pedidos formulados na petição inicial, condenando o município apelante ao pagamento de R$ 6.729,20 (seis mil setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos) em favor da parte demandante. Este valor refere-se à remuneração de março de 2013, setembro de 2015, fevereiro de 2016, novembro de 2016 e março de 2017. Ademais, o município apelante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.

Nas razões recursais (ID n.º 11676828), o município apelante, em apertada síntese, alega que o Juiz de 1.º grau não observou as regras insculpidas do CPC, atinentes à produção da prova documental, ao admitir como válidos para provar o alegado, documentos supostamente juntados pela autora, mesmo de forma extemporânea, aduzindo que os documentos juntados (ID n.º 11676820) não se prestam para comprovar fatos novos, uma vez que os referidos documentos anexados já eram de conhecimento da autora/apelada. Ademais, afirma que o juízo a quo desconsiderou os documentos apresentados pelo apelante/requerido, pois restou demonstrado nos autos que o salário da apelada referente ao mês de setembro de 2015, foi pago. Aduz, também, que os descontos procedidos nos salários alusivos aos meses de novembro/2016 e março/2017 ocorreram em virtude dos dias em que a recorrida não compareceu ao trabalho. Requer, ainda, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé na forma do art. 80, I, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso de apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.

Nas contrarrazões (ID n.º 11676830), a parte apelada, em suma, afirma que os documentos acostados (ID n.º 11676820) nos autos são provas válidas das suas alegações e que resulta de atendimento à determinação contida no despacho de ID n.º 11676815, no qual a magistrada de 1.º grau reabriu a fase instrutória, determinando a juntada dos documentos acima mencionados. Requer o não provimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença de 1.º grau.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n.º 14065979).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

II. FUNDAMENTO 

 

Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 6.729.20) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso.

Com efeito, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2.º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.

"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

Ainda, em seu § 1º, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:

"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

 

Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.

 

III. DISPOSITIVO 


Com esses fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002441-84.2017.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Detalhes

Processo

0002441-84.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM

Réu

IDACILANDIA LIMA DE SOUZA

Publicação

09/09/2024