Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0750274-43.2023.8.18.0001


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO BASEADA NO PISO NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO. TUTELA ANTECIPADA. NEGADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO. DELINEAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA. JURIDICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750274-43.2023.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750274-43.2023.8.18.0001

AGRAVANTE: MARIA DE JESUS COUTINHO LEITE

Advogado(s) do reclamante: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO BASEADA NO PISO NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO. TUTELA ANTECIPADA. NEGADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO. DELINEAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA. JURIDICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750274-43.2023.8.18.0001

AGRAVANTE: MARIA DE JESUS COUTINHO LEITE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MARIA DE JESUS COUTINHO LEITE, em face de decisão interlocutória proferida pela douta Juíza de Direito da Comarca de Oeiras – Piauí, que negou o pedido liminar dada a ausência de requisitos do perigo de dano, tal como orienta o art. 300 do CPC.

Em suas razões recursais, discorre acerca de: i. dos fatos e do direito; ii. Considerações iniciais; iii. A decisão recorrida; iv. Direito e razoes do pedido de reforma; v. do cabimento do agravo de instrumento; vi. razões do pedido de reforma da decisão; vii. Do direito ao recebimento do piso nacional – Lei 11.738/2008 – plano de carreira municipal – Constituição Federal. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, concedendo-se a tutela liminar recursal, para determinar que a Agravada a imediata implantação e pagamento do piso nacional do magistério, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, oficiando-se o Juízo “a quo”, até ulterior julgamento, sendo ao final dado provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão agravada, para que seja concedida a liminar pleiteada na petição inicial.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.




 


VOTO


 

 

O recurso merece ser conhecido, uma vez que, tempestivo e, ainda, preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.

Trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, requerida com vistas à instituição pelo Ente Público, do piso salarial nacional para os profissionais do Magistério do Município de São Miguel do Fidalgo – Pi.

É certo não se poder negar a magnitude social do pleito do agravante e o relevo jurídico de suas aduções, quando visto o tema do recurso à luz da legislação e jurisprudência pertinentes.

A pretensão liminar do recorrente, de imediato pagamento de remuneração do pessoal do Magistério, com base no piso nacional e até mesmo o pedido subsidiário de inclusão do pagamento em orçamento futuro da municipalidade, além de se confundir com o próprio mérito da questão posta na ação principal, pode vir de trazer o esgotamento do objeto daquela demanda, se deferida, a revelar a possibilidade da eventual concessão da ordem urgente não poder ser revertida posteriormente, porventura haja decisão desfavorável ao acionante, mormente ante a aparente irrepetibilidade da verba, dada a sua natureza.

Deve ser ressaltado que a falta de deferimento, de logo, da medida, não a inviabiliza, podendo ser concedida posteriormente e aplicada até de forma retroativa, preservando direitos.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo INCÓLUME a decisão agravada.

É o VOTO.



 

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0750274-43.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MARIA DE JESUS COUTINHO LEITE

Réu

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Publicação

15/10/2024