TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812727-45.2023.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VICENTE DE PAULO SOUSA E SILVA
ADVOGADO: JÚLIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB/PI Nº 20.201-A)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR ESTADUAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELANTE. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – No caso concreto, a parte recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita sem oportunizar a comprovação, aduziu que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, além disso, sustenta possuir salário líquido inferior a três salários-mínimos. 2 – A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor/agravante erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo. 3 – Sobre a aludida benesse, tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.4. No presente caso, o autor/apelado possui renda líquida inferior ao parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, também utilizado por este Tribunal, motivo pelo qual deve ser concedida a gratuidade de justiça ao apelante. 5 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença apenas para conceder ao apelante os benefícios da Justiça Gratuita (Art. 98 do Código de Processo Civil), devendo as custas processuais ficarem com a exigibilidade suspensa, em consonância com o § 3º do aludido regramento, mantendo-se os demais termos do decisum. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE DE PAULO SOUSA E SILVA (Id 11414008) em face da sentença (Id 11414001) proferida nos autos da AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0812727-45.2023.8.18.0140) ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao exequente/apelante, sob o fundamento de previsibilidade financeira, uma vez que, trata-se de servidor público.
Na sentença, ante a sucumbência houve a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Irresignado o exequente, ora apelante, interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma, que é policial militar da ativa e percebe valor mensal líquido inferior a três salários-mínimos, conforme se infere dos contracheques acostados aos autos.
Alega que a gratuidade da justiça fora negada de pronto, sem haver, sequer, intimação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de concessão da benesse.
Em contrarrazões recursais, o Estado do Piauí alega que a sentença de primeiro grau está correta, não havendo motivos para reforma.
Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença integralmente (Id 11414014).
Foi proferido despacho determinando ao recorrente a juntada de documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira (Id 13370171), tendo o apelante acostado aos autos os documentos de Ids 13906839 e 13906840.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 16673480).
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a sua atuação no feito (Id 17031034).
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte apelante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.
No caso concreto, a parte recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita sem oportunizar a comprovação, aduziu que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, além disso, sustenta possuir salário líquido inferior a três salários-mínimos.
Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor/agravante erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo.
No caso em debate, de acordo com o documento que repousa no Id. 11414010, percebe-se que parte apelante percebe renda líquida no valor de R$ 1.857,36 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Além disso, conforme os citados dispositivos do Código de Processo Civil, quando a parte interessada requerer os benefícios da Justiça Gratuita, o magistrado antes de denegar o pedido deve oportunizar prazo para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A propósito da matéria, ora em exame, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).
Sobre a aludida benesse, tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
No presente caso, o autor/apelado possui renda líquida inferior ao parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, também utilizado por este Tribunal, motivo pelo qual deve ser concedida a gratuidade de justiça ao apelante.
Neste sentido, trago à colação jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA INATIVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL 0818874-92.2020.8.18.0140. ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público. RELATOR: Des. Erivan Lopes. Diário da Justiça Nº 9582 disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 publicação: quinta-feira, 4 de maio de 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. O documento de fl. 23 dá conta de que a agravante é professora aposentada e recebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.225,16 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). (...). 2. A agravante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direto ao benefício postulado. 3 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012990-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015).
Deste modo, a medida que se impõe é a reforma da sentença combatida apenas para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença apenas para conceder ao apelante os benefícios da Justiça Gratuita (Art. 98 do Código de Processo Civil), devendo as custas processuais ficarem com a exigibilidade suspensa, em consonância com o § 3º do aludido regramento, mantendo-se os demais termos do decisum.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença apenas para conceder ao apelante os benefícios da Justiça Gratuita (Art. 98 do Código de Processo Civil), devendo as custas processuais ficarem com a exigibilidade suspensa, em consonância com o § 3º do aludido regramento, mantendo-se os demais termos do decisum. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0812727-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorVICENTE DE PAULO SOUSA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/10/2024