TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802200-27.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FREIRE
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE EM 1988. SAQUES INDEVIDOS APÓS 1988. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sua inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve, na conta PASEP de titularidade da parte autora, desfalque em 1988; ou se houve saques indevidos após 1988.
III. Razões de decidir
3. Inicialmente, ressalta-se que, conforme se verifica das microfilmagens juntadas pelas partes, em 18/08/1988, o saldo atual da Requerente era de Cz$ (cruzados) 119.480,00 e não de 300 mil cruzados, como ela afirma.
4. Dito isso, verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo anterior de 18,46; uma valorização de cotas, de 73,97; e uma distribuição de cotas, de 27,08.
5. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos.
6. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.
7. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 119,51, que representam exatamente 119 mil cruzados que teriam “desaparecido”.
8. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A.
9. Quanto à alegação de saques indevidos que teriam ocorrido após 1988, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC.
10. Com efeito, era ônus da Autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.
11. Ora, em que pese a parte promovente alegue que os valores debitados do seu PASEP não lhe foram transferidos, a instituição financeira ré juntou aos autos as microfichas referentes à conta PASEP de titularidade da parte autora, nas quais consta que os montantes retirados foram entregues na agência 106, exatamente a que a Autora diz que lhe pertence; e, conforme códigos respectivos (4502 e 4503), esses montantes correspondem a decotes previstos legalmente, quais sejam “AS Paga – Abono” e “AS Paga – Rendimentos”.
12. Assim, tendo sido apresentado fato extintivo do direito da Apelante, cabia a ela instruir sua alegação, demonstrando que não recebeu as quantias em discussão.
13. Por não ter a Recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, que os valores discutidos não foram por ela recebidos, não merece reforma a sentença.
14. Improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais.
15. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, tal fato não se sucedeu.
IV - DISPOSITIVO
16. Apelação cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentenca em sua integralidade. Majorar os honorarios advocaticios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atencao aos art. 85, 2 e 11 do Codigo de Processo Civil, cuja cobranca, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO FREIRE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS), ajuizada contra Banco do Brasil S.A.
Sentença: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Recurso: irresignada com a sentença, a Autora interpôs presente recurso, alegando, em suma, que: em 13 de junho de 1986, passou a participar do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, permanecendo no referido programa até 29.08.2018, totalizando 32 anos de participação; quando foi sacar suas cotas do PASEP deparou-se com a irrisória quantia de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais); nas folhas da microfilmagem consta que, em 1988, o saldo da conta individual do PASEP da parte autora era de Cz$ 144.829,55, o que convertido nas sucessivas moedas e acrescidos dos juros e correção monetária legais, chegaria a um saldo de R$ 151.385,28 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos); houve débitos que não sabe se realizados pelo próprio banco ou pelo órgão gestor do programa; o autor, por imperativo legal, nunca teve disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP; no caso do autor, o único fato gerador para levantamento das cotas ocorreu em 2018; os valores depositados foram ilicitamente retirado da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da parte requerente; não se discute a gestão dos repasses das cotas PASEP, nem mesmo expurgos ou índices de correção, e sim valores que foram subtraídos da conta PASEP da parte autora; o dano material sofrido pela apelante consiste na entrega à parte autora apenas de valores irrisórios referentes ao fundo PASEP; o dano moral está comprovado, porquanto, por muito tempo, a parte autora esperou o momento de saque total da conta PASEP para gozar do que é seu de direito, mas suas expectativas foram frustradas quando se deparou com uma quantia irrisória; não é necessária a realização de prova pericial, vez que a atualização contábil, anexada pela parte autora, diz respeito a atualização do valor que deveria constar na sua conta PASEP; deve haver inversão do ônus da prova; houve saques não reconhecidos realizados até o ano de 2018; só possui uma única conta bancária no banco réu, na Agência: 106-6, desconhecendo as demais contas e agências bancárias em que a apelada informa que depositou os saques do PASEP.
Contrarrazões: o Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento com a consequente manutenção da sentença.
Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID 5115801).
Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 9211738).
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.
O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tendo isso em vista, não merece prosperar a alegação do Apelado quanto a sua ilegitimidade passiva.
Sua legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
II – DA PRESCRIÇÃO
A prescrição, tal como afirmado na sentença, não ocorreu. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que a postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos supostos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do seguinte precedente, que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1.[...] PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49).
Considerando-se que a Autora teve acesso ao seu extrato apenas em junho de 2019 (ID 2436341); que o Recorrido não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em outubro de 2019, isto é, não decorreu o prazo prescricional. Nessa esteira:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. [...] (TJ-CE, Apelação Cível- 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJTO, Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39)
III – DOS SAQUES INDEVIDOS ANTERIORES A 1988
O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.
Pois bem.
A Autora questiona o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 144.829,55 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e nove cruzados e cinquenta e cinco centavos), que existiria em 1988.
Compulsando os autos, no entanto, conclui-se, quanto a esse ponto, que não assiste razão a Recorrente.
Ressalta-se inicialmente que, conforme se verifica das microfilmagens juntadas pela Apelante (ID 2436341 fls. 09) e pelo Apelado (ID 2436352 fls. 01), em 08/08/1988, o saldo atual (SATU) da Requerente era de Cz$ (cruzados) 9.457,00 e não de 144 mil cruzados como ela afirma.
Esse saldo pode ser confirmado pela simples soma das quantias devidamente creditadas e debitadas no ano de 1988, quais sejam Cz$ 0,00 + Cz$ 9.457,00 = Cz$ 9.457,00.
Já nas fls. 02 ID 2436352, a microfilmagem faz referência a um saldo anterior de 0,00; uma distribuição de cotas de 9,45; e valorização de cotas (8006), de 56,31, acrescida de 19,95, com saldo atual de 85,71. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante dantes citados, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo supra explicitado de cruzados para cruzados novos.
Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.
Assim, constata-se que os 9,45 equivalem a soma de Cz$ 0,00 e Cz$ 9.457,00todos convertidos para cruzados novos. Já os 56,31 nada mais são que a conversão de 56.310,00 cruzados para cruzados novos. Por fim, os 19,95 correspondem a conversão dos 19.950,00, cruzados para cruzados novos.
Essas três quantias, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 85,71, que representam exatamente 85 mil cruzados que teriam “desaparecido”.
Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram:
Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade. (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim sendo, não merece reforma a sentença, tendo em vista que, como demonstrado, inexistiu o desfalque alegado em petição inicial.
IV – DOS SAQUES INDEVIDOS APÓS 1988
A Apelante declara, ademais, que foram realizados saques indevidos após 1988, enumerando cerca de onze retiradas que diz não terem sido creditadas em conta de sua titularidade e à agência que não possui conta, observa-se que tal tese se trata de inovação recursal, e, justamente por isso, não pode ser analisada, nos termos do art. 1.014 do CPC.
Ora, em sua exordial, a apelante aduz que só havia apontamento em seu histórico do PASEP do ano de 1999 em diante. Contudo, deveria haver depósitos desde a sua inscrição até 1988, os quais, consoante a microfilmagem apresentada, seria de Cz$ 144.829,55 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e nove cruzados e cinquenta e cinco centavos), o que equivaleria a R$ 151.385,28 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e não aos R$ 622,00. Assim, conclui que houve saques indevidos.
De outro modo, na peça exordial houve indicação genérica de desfalque, sendo indicado com precisão os descontos contestados apenas em sede de recurso, incluindo o argumento de que os depósitos não haviam sido realizados na agência em que o autor possui conta. Desse modo, trata-se de nova linha de argumentação em sede recursal, sem que esteja presente o motivo de força maior exigido legalmente para tanto.
V – DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A Apelante sustenta, ainda, em sua petição inicial, que o valor existente em sua conta individual de PIS/PASEP não foi acrescido dos juros e da correção monetária legalmente previstos. Afirma que houve uma má gestão do montante por parte do Banco do Brasil S.A.
Quanto à aplicação dos discutidos consectários legais, a questão também deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. Com efeito, era ônus da autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.
Ora, se a parte promovente alega que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta, cumpre a ela instruir sua alegação com documentos mínimos, como memória de cálculo em que sejam aplicados os índices corretos, a fim de se verificar se há alguma diferença a ser recebida, o que não ocorreu.
A autora, nos cálculos que apresentou (ID 2436342), utilizou, para atualização das quantias depositadas, a taxa de juros de 1% a.m, com capitalização mensal, e o INPC-IBGE pro-rata die, isto é, metodologia que não corresponde àquela determinada pela legislação aplicável in casu.
Durante a vigência do PIS/PASEP, ao final de cada exercício, os valores constantes das contas eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:
i) atualização monetária do saldo das contas individuais,
ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais,
iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo,
distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Historicamente, a atualização monetária das contas se deu conforme os seguintes índices:
i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º);
ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV);
iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º);
iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a");
v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º),
vi) de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38);
vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.
Logo, a apelante trouxe aos autos uma planilha cujos indexadores foram arbitrariamente por ela escolhidos e, justamente por apresentar cálculo dissociado da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária.
Não é outro o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […] AUSENTE PROVA DE IRREGULARIDADE DE REMUNERAÇÃO DA CONTA PASEP. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. PROVA DO DEPÓSITO DOS RENDIMENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO UNÂNIME. […] 9. MÉRITO: a fim de comprovar a alegada irregularidade na correção/composição do saldo de sua conta mantida no PASEP, cabia à autora/apelante ter juntado aos autos planilha que apontasse os índices legalmente previstos e então demonstrasse que os valores efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil divergiram dos parâmetros legais. E dessa providência o apelante não se desincumbiu. 10. Assim, não restou evidenciada irregularidade na correção monetária aplicada, tampouco no cálculo de valorização das cotas ou na distribuição dos rendimentos. 11. Ao passo que contata-se no Extrato PASEP o PAGTO RENDIMENTOS depositados em conta do autor, anualmente, a distribuição de reservas, os rendimentos e a atualização monetária. 12. Uma vez ausente prova de ilícito praticado pelo Banco recorrido na gestão da conta do PASEP de titularidade do autor, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais. 13. […]
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005237-80.2020.8.17.2001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 03/03/2024, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
EMENTA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ? LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO PROVADOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ? ART. 85, § 11, CPC. […] 2 As pretensões indenizatórias não prosperam, porquanto os valores depositados na conta do PASEP de titularidade da autora apelante foram corrigidos monetariamente e com juros nos parâmetros previstos na Lei Complementar nº 26/75, a descaber alegação de necessidade de utilização de INPC como correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, mormente porque indexadores diversos do previsto em lei. 3 Não comprovada a prática de ato ilícito pelo banco, em particular a incorreta correção monetária e incidência de juros, observadas suas obrigações na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, e cumpridas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, indevida sua condenação na indenização material. 4 Apelo conhecido e desprovido. 5 Honorários advocatícios majorados, a teor do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, também do CPC. (TJ-GO - AC: 52653624220218090154 URUANA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. […] PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. […] Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou índices divergentes dos apontados nas normas de regência do Fundo, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo de seu ônus. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar levantada em contrarrazões e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08010742220198150091, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADOS. INCIDENCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA MÁ-GESTÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CALCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 4.2. A planilha acostada pela parte autora claramente não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, já que calcula os juros mensalmente (e não anual), deixando de considerar os créditos realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.(TJ-DF 0712144-11.2019.8.07.0007 1787133, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)
Desse moso, por não ter a recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, por não ter demonstrado a incorreção da atualização monetária do saldo da sua conta PASEP, não merece procedência tal alegação.
VI – DOS DANOS MORAIS
Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, tal fato não se sucedeu.
Assim sendo, não merece reforma a sentença, que acertadamente julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
VII - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802200-27.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO SOCORRO FREIRE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/10/2024