Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0821957-82.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ALTA HOSPITALAR SEM DIAGNÓSTICO ADEQUADO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÕES CÍVEIS I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização ajuizada por Jefferson Natan Messias de Sousa, condenando a municipalidade ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como danos materiais no valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), julgando improcedente apenas o pedido de danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Município de Teresina é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, e (ii) definir se houve falha na prestação do serviço de saúde, ensejando a responsabilidade civil do Município e da FMS pelos danos sofridos pelo requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da FMS não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade subsidiária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial, que será realizado, em última análise, pelo Município de Teresina, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República. 4. Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). 5. De fato, o Hospital de Urgências de Teresina deixou de constatar a fratura na mão do autor durante a internação, liberando-o sem o diagnóstico adequado, o que caracteriza a falha na prestação do serviço público de saúde. 6. A dor e o sofrimento experimentados pelo autor em razão da negligência do atendimento configuram danos morais indenizáveis, nos termos da sentença recorrida. 7. A condenação ao pagamento de danos materiais está devidamente comprovada pelos gastos efetuados pelo autor com exames e tratamentos ortopédicos realizados após a alta hospitalar inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Município de Teresina responde subsidiariamente pelas verbas decorrentes de decisões judiciais que condenam suas autarquias ou fundações, em observância à responsabilidade subsidiária do ente federado. 2. Configura-se a responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço público de saúde, desde que comprovada a presença cumulativa dos requisitos delineados na jurisprudência do STF. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821957-82.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0821957-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

JEFFERSON NATAN MESSIAS DE SOUSA

Publicação

02/10/2024