PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0821957-82.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Apelantes: MUNICÍPIO DE TERESINA E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS
Procuradoria Geral do Município
Apelado: JEFFERSON NATAN MESSIAS DE SOUSA
Advogado: Lucas Felipe Aires Bandeira Alves (OAB/PI n.º 113248)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ALTA HOSPITALAR SEM DIAGNÓSTICO ADEQUADO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização ajuizada por Jefferson Natan Messias de Sousa, condenando a municipalidade ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como danos materiais no valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), julgando improcedente apenas o pedido de danos estéticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Município de Teresina é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, e (ii) definir se houve falha na prestação do serviço de saúde, ensejando a responsabilidade civil do Município e da FMS pelos danos sofridos pelo requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da FMS não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade subsidiária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial, que será realizado, em última análise, pelo Município de Teresina, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
4. Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior).
5. De fato, o Hospital de Urgências de Teresina deixou de constatar a fratura na mão do autor durante a internação, liberando-o sem o diagnóstico adequado, o que caracteriza a falha na prestação do serviço público de saúde.
6. A dor e o sofrimento experimentados pelo autor em razão da negligência do atendimento configuram danos morais indenizáveis, nos termos da sentença recorrida.
7. A condenação ao pagamento de danos materiais está devidamente comprovada pelos gastos efetuados pelo autor com exames e tratamentos ortopédicos realizados após a alta hospitalar inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O Município de Teresina responde subsidiariamente pelas verbas decorrentes de decisões judiciais que condenam suas autarquias ou fundações, em observância à responsabilidade subsidiária do ente federado.
2. Configura-se a responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço público de saúde, desde que comprovada a presença cumulativa dos requisitos delineados na jurisprudência do STF.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.09.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER ambas as Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, ex officio, determinar os seguintes parâmetros de atualização monetária: i) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data em que o requerente obteve alta do hospital sem ter sido devidamente atendido (20/10/2018). Ademais, para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso (súmula 43 do STJ), ou seja, a data em que o requerente obteve alta do hospital sem ter sido devidamente atendido (20/10/2018). Assim sendo, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e; iii) No que se refere aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic; iv) Para ambas as condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Entende-se, ainda, pela necessidade de redistribuir o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência em parte mínima do requerente. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo réu. Sem custas, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis (Id. 17537035 e Id.17537037), interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS contra sentença de lavra do do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 17537032), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Erro Médico, ajuizada por JEFFERSON NATAN MESSIAS DE SOUSA, ora apelado.
Na origem, narra o demandante/apelado que, em 12/10/2018, foi vítima de acidente automobilístico no Maranhão, sendo transferido, posteriormente, para o Hospital de Urgências de Teresina. Após realização de procedimento cirúrgico, afirmou sentir fortes dores no braço esquerdo, tendo como resposta que seriam decorrentes dos machucados. Assim, recebeu alta em 20/10/2018, pelo médico Diretor do HUT Dr. Gilberto A. Brito, e, em virtude da persistência dos sintomas, foi a novo médico, o qual constatou fratura completa da mão esquerda com cavalgamento ósseo.
Desse modo, entendendo que houve negligência da equipe médica, que teria deixado de prestar a devida atenção ao seu estado clínico, requereu, pelo dano material, R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), custo que teve com os exames e tratamento ortopédico, bem como danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, condenando os demandados em danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e em danos materiais, no valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais); julgando improcedente o pedido de danos estéticos. Condenou, ainda, os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, diante da sucumbência recíproca, condenou também o demandante em honorários sucumbenciais, na proporção de 10%, em relação ao proveito econômico obtido pelo demandado (trinta mil reais de danos estéticos), bem como em 50% das custas processuais, ambos sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. Deixou de condenar em 50% das custas processuais os demandados, diante da suas isenções legais.
Em suas Razões Recursais (Id. 17537035), o MUNICÍPIO DE TERESINA alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. Aduz que, em se tratando de responsabilidade civil por erro médico, decorrente de ato praticado pelo corpo de funcionários da FMS, somente a fundação poderia responder pela obrigação indenizatória, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Teresina.
No mérito, sustenta a fragilidade do acervo probatório que embasou o decreto condenatório contra o Município, alegando que não houve parecer técnico ou laudo pericial que corroborasse a falha na prestação dos serviços públicos de saúde do Município. Alega, em síntese, que a Nota Técnica do NATJUS-PI, à qual fez remissão a sentença, foi inconclusiva acerca da ocorrência de culpa profissional do estabelecimento, ventilando apenas mera suspeita de omissão em razão da contemporaneidade dos laudos particulares em relação ao período de internação do paciente, recomendando, ao final, consulta ao Conselho Regional de Medicina para avaliação mais aprofundada, e que, no entanto, quando intimado para manifestar interesse na produção de provas, o Autor não se pronunciou, não tendo se desincumbido do ônus de provar a falha nos serviços públicos de saúde do Município. Assevera, ainda, que o magistrado a quo interpretou equivocadamente a pontuação referente à escala de dor constante do prontuário médico.
Sustenta, ademais, a ausência de configuração dos pressupostos da responsabilidade omissiva do Município, argumentando que, nos casos de atuação omissiva da administração, aplica-se a responsabilidade subjetiva e que não restou comprovada a chamada culpa anônima ou falta do serviço público, não merecendo prosperar a pretensão indenizatória.
Na sua Apelação (Id.17537037), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE defende a inexistência de dano moral indenizável por não estarem presentes os requisitos essenciais para configuração da responsabilidade civil do ente público litigado. Argumenta que não houve qualquer ato ilícito provocado pela entidade ao apelado e que a equipe médica de saúde agiu em consonância com os parâmetros legais e médicos. Desse modo, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (Id. 17537038), JEFFERSON NATAN MESSIAS DE SOUSA sustenta que resta clara a responsabilidade objetiva dos demandados, por ato falho da equipe médica, ao dar alta ao paciente quando ainda enfermo.
Aduz que a nota técnica elaborada pelo NAT-JUS é suficiente para comprovação de que o Hospital de Urgência de Teresina deixou de constatar por meio de Raio X uma fratura que, ocasionada pelo acidente e mesmo existente durante período de internação no referido hospital onde o requerente sempre se queixou das dores, só fora identificada após alta médica em exame por conta própria do requerente, restando evidente a caracterização do erro médico.
Afirma que o Município de Teresina é responsável subsidiário pelos atos praticados por suas autarquias e assim deve continuar a compor o polo passivo da ação juntamente com a Fundação Municipal de Saúde.
Sobre o valor indenizatório, defende que o montante fixado em sentença é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a demanda. Pugna, por fim, pela manutenção da sentença.
Os recursos foram recebidos em duplo efeito (Id.17669820).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justificasse a sua intervenção (Id.18352632).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Por ocasião de suas Razões de Apelação, o MUNICÍPIO DE TERESINA alega ser parte ilegítima para integrar a lide, argumentando que os serviços públicos de saúde são da responsabilidade exclusiva da Fundação Municipal de Saúde, instituída como pessoa jurídica independente, dotada de recursos próprios, que gerencia e responde administrativamente por todos os estabelecimentos públicos de saúde vinculados ao Município.
Assevera que, em se tratando de responsabilidade civil por erro médico, decorrente de ato praticado pelo corpo de funcionários da FMS, só ela pode responder pela obrigação indenizatória. Argumenta que “constituindo a FMS pessoa jurídica autônoma, dotada de quadro próprio de servidores, a titularidade de sua conduta não pode ser transplantada à esfera jurídica do Município, sob pena de rompimento da autonomia administrativa do ente descentralizado.”
Relembre-se que são pessoas jurídicas de Direito Público os entes federados (União, Estados, Municípios e DF) e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades de caráter público criados por lei, conforme a dicção do art. 41 do CC/2002.
De fato, as autarquias são dotadas de personalidade jurídica própria, possuem patrimônio próprio, têm autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos. Porém, compete ao ente federado arcar com o pagamento das verbas decorrentes de decisão judicial que condene qualquer de suas entidades de caráter público, razão pela qual o Município de Teresina responderia subsidiariamente.
Dessa forma, a legitimidade passiva da FMS não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade subsidiária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial, que será realizado, em última análise, pelo Município de Teresina, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.
Passa-se ao exame do mérito.
III. MÉRITO
Conforme relatado, inicialmente, o Autor assevera que, na data de 12/10/2018, foi vítima de um acidente automobilístico no Maranhão, mais especificamente na BR 316 na cidade de Zé Doca. Após o sinistro, afirma que recebeu os primeiros socorros no Hospital do referido município e, em seguida, foi transferido para o Hospital de Urgências de Teresina – HUT, onde o autor recebeu diagnóstico de Politrauma, pelo que o Médico Dr. Justivan Sérgio (CRM-PI 3131) determinou a realização de Tomografia Computadorizada do Crânio, Tomografia Computadorizada da Cervical, Raio-X do Tórax e do abdômen.
Posteriormente aos exames, no âmbito do HUT, aduz ter sido submetido a procedimento cirúrgico geral. Porém, após acordar da cirurgia, o requerente começou a se queixar de fortes dores no braço esquerdo, tendo informado à equipe de médicos e enfermeiros, os quais informaram que seriam dores decorrentes do machucado.
Aduz que o prontuário médico descrevia apenas a constatação de lesões do tipo ferimentos leves, escoriações e traumatismo craniano. Após, ainda que relatasse permanecer com dores, afirma ter recebido alta do Diretor do HUT, Dr. Gilberto A. Brito (CRM 2341), em 20/10/2018.
Alega que, pela persistência das dores, procurou novo médico que, ao submetê-lo a novos exames, constatou a ocorrência na mão esquerda de fratura completa, com cavalgamento ósseo, em 1/3 distal do primeiro metacarpo, traço de fratura intra-articular, que estende do 1/3 médio ao distal da falange proximal do primeiro quirodáctilo, concluindo por fratura com avulsão do epicôndilo umeral medial. Assim sendo, argumenta que restou comprovada a negligência, imprudência e imperícia dos réus, o que gerou o dever de indenizar.
Em seara de responsabilidade civil, faz-se preciso a observância dos seguintes artigos do CC/2002:
Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, no que concerne especificamente à responsabilidade civil do ente estatal, o § 6º art. 37 da CF/88 assim dispõe:
Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente.
Para melhor compreensão da caracterização dessa responsabilidade no caso concreto, observe-se os seguintes parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. [...]. 5. [...]. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)
Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior).
In casu, o apelado defende a ocorrência de falha na prestação do serviço público, por erro médico, por ter sido liberado mesmo com fortes dores na sua mão esquerda.
Analisando os autos, verifica-se que o laudo da radiografia da mão esquerda do autor, realizado em 22/10/2018 (Id. 17536990), de fato comprova a lesão, indicando “fratura completa, com cavalgamento ósseo, em 1/3 distal do primeiro metacarpo”.
Por sua vez, a Nota Técnica nº 481/2021 do NAT-JUS-PI (Id. 17537001) aponta o seguinte: “(...) os prontuários da internação no HUT anexados no processo não mencionam as fraturas em mão esquerda e epicôndilo do úmero esquerdo, que foram identificados nos exames realizados dias após a internação, em clínicas particulares. Há indícios de que essas fraturas possam não ter sido identificadas durante a internação, indicando possível erro médico. Recomendamos que seja consultado o Conselho Regional de Medicina do Piauí, para que seja emitido parecer de especialista.”
Pelo contexto probatório, constata-se que a prestação do serviço de saúde foi aquém da necessidade apresentada. Apesar das dores relatadas pelo paciente na sua mão esquerda, foi dada a sua alta, não tendo sido realizado qualquer exame para constatar a lesão, o que só foi feito após o autor procurar um médico particular.
Como observado na sentença, “(...) Em que pese tal parecer concluir recomendando a realização de perícia, entendo que não se faz necessária a mesma, pois, pelos documentos acostados, verifica-se a responsabilização do Município, é o que se passa a explicar.”
O juiz a quo segue então esclarecendo o seguinte:
“A Contestação do Município de Teresina afirma que “(…) desde o boletim de entrada não houve relato de dores (fl. 02 do Id. 17985237). Na ficha de prescrição médica n.º 17720 (fl. 04 do Id. 17985237) novamente consta informação de que não há queixas do paciente”.
Contudo, basta analisar o mesmo documento (id. 17985237), mas a sua p. 8, havendo na Sistematização da Assistência de Enfermagem – Pós-Operatório, há escala de dor admissão: 08 (oito); e na saída: 10 (dez), demonstrando que, diferente do relatado pelos médicos, o paciente estava com dores!
Isso só demonstra a negligência dos médicos, os quais sequer deram atenção ao paciente que relatou a sua escala de dor, o concedendo, inclusive, alta.
Também contradiz claramente a afirmação do Diretor Técnico do HUT no sentido de que “não encontrei também nesse momento nenhuma referência da enfermagem em relação a queixas de dores em membro superior esquerdo” (id. 25959643).
Além disso, não é possível que uma pessoa com a mão fraturada nos termos do id. 17985236, p. 3, não estivesse sentindo dor, constituindo fato notório.
Observando, ainda, a data dos fatos, alta no dia 20.10.2018 e laudo no dia 22.10.2018, é notório a manutenção do contexto fático, demonstrando a negligência dos profissionais médicos.”
Com efeito, entendo que restou comprovado que o Hospital de Urgência de Teresina deixou de constatar a ocorrência da fratura da mão esquerda, que, ocasionada pelo acidente e mesmo existente durante período de internação no referido hospital onde o requerente sempre se queixou das dores, só fora identificada após alta médica em exame por conta própria do requerente.
Conforme laudo da radiografia, a mão esquerda do requerente estava com “fratura completa”, com cavalgamento ósseo, em 1/3 distral do primeiro metacarpo. O apelado teve que suportar a dor por vários dias, sem o atendimento devido. Entendo, assim, que restou configurada a falha na prestação do serviço médico a ensejar a responsabilização da administração pública.
Portanto, fica clara a omissão punível pela falha na prestação de serviço por parte do Poder Público municipal, que deixou de oferecer atendimento e tratamento médico adequado. Tal conduta negligente, aliada ao nexo causal e ao evento danoso (prolongamento do sofrimento do autor), configura a responsabilidade dos réus em indenizar.
Dessa forma, a sentença acertadamente condenou os demandados pelos custos materiais e pelos danos morais sofridos, conforme destacado abaixo:
“(...) Compreendida a responsabilidade do Município de Teresina e da Fundação Municipal, cabe discorrer acerca dos danos materiais, morais e estéticos requeridos.
Quanto aos danos materiais, foi requerido pelo demandante o custo comprovado no id. 17985238, o que totalizou R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), sendo-lhe devido o montante requerido.
Quanto aos danos morais pleiteados, constato ter havido evidente erro médico, o qual causou dor e sofrimento ao demandante, além da normalidade, não se tratando de meros aborrecimentos.
A mão esquerda, ressalte-se, estava com “fratura completa”, com cavalgamento ósseo, em 1/3 distral do primeiro metacarpo. Passar semanas com referida dor e sem o atendimento devido, é inaceitável e, evidentemente, ocasiona danos morais.
Observando-se tais fatores e considerando que o demandante requer o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), defiro o pedido no quantum requerido.
Em razão do pedido de dano estético, contudo, é devido o indeferimento, pois não houve qualquer comprovação de ação ou omissão do Município de Teresina ou da Fundação Municipal de Saúde no sentido de ter sido causa de algum dano estético, também não estando nos autos qualquer prova do sobredito dano.
O dano estético se caracteriza por lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou diminuam sua funcionalidade, não há sequer foto de marcas na mão e nem de diminuição da sua funcionalidade.
Não há, portanto, dano ou nexo de causalidade em relação a suposto dano estético.”
Veja-se, resta devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a alegada omissão e os danos sofridos, tendo em vista a falha do serviço médico em constatar e diagnosticar a fratura da mão esquerda, dando alta ao paciente sem o necessário tratamento médico adequado da lesão, materializando, assim, a hipótese de responsabilidade civil.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Danos morais e materiais. Erro médico. Desídia na realização de exames laboratoriais e físicos ginecológicos em gestante previamente ao parto. Hipótese em que resultou num quadro de infecção que poderia ter sido diagnosticado, culminando no parto precoce e morte do recém nascido. Dano moral in re ipsa dos integrantes da família. Indenização fixada com razoabilidade. Pensão devida pela morte de recém-nascido que é devida a famílias de baixa renda, porém não de forma vitalícia. Pedido procedente em parte. Ônus de sucumbência a cargo da parte ré, exclusivamente. Sentença reformada. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDOS A APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E O REEXAME NECESSÁRIO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001348-66.2021.8.26.0142; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Indenização por danos materiais, estéticos e morais, decorrentes da má prestação de serviço público médico-hospitalar. Autor que se envolveu em dois acidentes e teve duas fraturas – punho direito e punho esquerdo. 1. Negligência no atendimento médico prestado ao autor em relação a um dos atendimentos (punho esquerdo). Falha no procedimento adotado pelos médicos, conforme conclusão da perícia. 2. Quanto ao punho direito a perícia concluiu que foi diagnosticado e tratado de forma adequada. Inexistência de nexo entre fato ou falta do serviço e o resultado danoso. 3. Configurados danos morais diante das falhas na prestação do serviço médico e que abrangem o que a parte entende ser lesão estética. Indenização que se majora a R$ 30.000,00, valor que se mostra mais adequado à situação. 4. Reparação por dano estético indevida. 5. Pensão mensal vitalícia indevida porque não há evidências de perda da capacidade laborativa. 6. Apelo do autor parcialmente provido. Recurso do réu não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001931-98.2022.8.26.0115; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024)
Com relação à indenização, cumpre destacar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, considero adequado o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado em sentença.
Referida indenização destina-se a compensar a dor experimentada e, reflexamente, valer de paradigma para coibir a reincidência de tais condutas danosas, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos.” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016)
Dessa forma, vislumbrando as peculiaridades do caso em apreço, mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em sentença, porquanto o montante encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem guiar o julgador na ausência de parâmetros legais específicos para o arbitramento.
Ressalto ainda que o valor arbitrado cumpre seu papel de penalizar os réus, exercendo o necessário caráter pedagógico, ao mesmo tempo em que proporciona à vítima uma compensação digna, sem configurar enriquecimento sem causa.
Além disso, mantém-se o valor de R$993,00 (novecentos e noventa e três reais), por danos materiais, uma vez que restou comprovado, documentalmente, que este quantum corresponde ao valor utilizado para a realização dos exames e o tratamento ortopédico decorrentes do sinistro (Id. 17536992).
DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA
A priori, deve-se observar os termos iniciais dos parâmetros de atualização.
Quanto aos danos morais, tendo em vista que a responsabilidade em questão é extracontratual, aplica-se o teor das súmulas 54 e 362 do STJ para fixação, respectivamente, dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Assim sendo, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização em juízo (Súmula 362 do STJ), isto é, a data da sentença, como foi fixado em primeira instância.
Em consonância, ressalte-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019)
Por sua vez, no que concerne aos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data em que o requerente obteve alta do hospital sem ter sido devidamente atendido (súmula 43 do STJ).
Uma vez delimitado os termos iniciais da atualização, passa-se para a análise dos índices incidentes sobre os valores da condenação.
Para estabelecer corretamente os parâmetros de atualização dessas condenações, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos:
i) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data em que o requerente obteve alta do hospital sem ter sido devidamente atendido (20/10/2018). Ademais, para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança.
ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso (súmula 43 do STJ), ou seja, a data em que o requerente obteve alta do hospital sem ter sido devidamente atendido (20/10/2018). Assim sendo, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e.
iii) No que se refere aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic.
iv) Para ambas as condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO ambas as Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Além disso, ex officio, determino os seguintes parâmetros de atualização monetária:
i) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data em que o requerente obteve alta do hospital sem ter sido devidamente atendido (20/10/2018). Ademais, para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança.
ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso (súmula 43 do STJ), ou seja, a data em que o requerente obteve alta do hospital sem ter sido devidamente atendido (20/10/2018). Assim sendo, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e.
iii) No que se refere aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic.
iv) Para ambas as condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Entendo, ainda, pela necessidade de redistribuir o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência em parte mínima do requerente. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo réu. Sem custas.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0821957-82.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJEFFERSON NATAN MESSIAS DE SOUSA
Publicação02/10/2024