
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750257-07.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO DO BRASIL SA em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 14478830.
Foi proferido despacho determinando que a impetrante emendasse a inicial, a fim de incluir o litisconsorte necessário no polo passivo da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 18166636).
A parte imperante, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar nenhuma manifestação até os dias atuais.
Relatados, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora determinada a emenda da inicial, a impetrante quedou-se inerte, não dando cumprimento ao despacho judicial.
Neste contexto, diante da não realização da emenda determinada, impõe-se no caso concreto o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, todos do NCPC.
Ademais, em situações como a dos autos, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, pois tal medida somente é considerada como indispensável nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I - Instada a parte a emendar a inicial, deixando de fazê-lo no prazo legal determinado, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição. II - Nos termos do art. 485, do CPC/2015, o indeferimento da peça inicial por desatenção à ordem de emenda, não se encontra dentre as hipóteses nas quais se mostra necessária a intimação pessoal da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00791379520178090038, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2018).
Outrossim, a Súmula 631 do STF dispõe que “extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”, situação que se amolda ao caso concreto.
Portanto, ante o exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Revogo a liminar concedida.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750257-07.2023.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVARA UNICA do FORO da comarca de SIMPLÍCIO MENDES/PI
Publicação11/09/2024