Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750257-07.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750257-07.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO DO BRASIL SA em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.

 A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 14478830.

Foi proferido despacho determinando que a impetrante emendasse  a inicial, a fim de incluir o litisconsorte necessário no polo passivo da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 18166636).

A parte imperante, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar nenhuma manifestação até os dias atuais.

Relatados, DECIDO.

Da análise dos autos, verifica-se que, embora determinada a emenda da inicial, a impetrante quedou-se inerte, não dando cumprimento ao despacho judicial.

Neste contexto, diante da não realização da emenda determinada, impõe-se no caso concreto o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, todos do NCPC.

Ademais, em situações como a dos autos, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, pois tal medida somente é considerada como indispensável nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485. No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I - Instada a parte a emendar a inicial, deixando de fazê-lo no prazo legal determinado, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição. II - Nos termos do art. 485, do CPC/2015, o indeferimento da peça inicial por desatenção à ordem de emenda, não se encontra dentre as hipóteses nas quais se mostra necessária a intimação pessoal da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00791379520178090038, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2018).

 

Outrossim, a Súmula 631 do STF dispõe que “extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”, situação que se amolda ao caso concreto.

 Portanto, ante o exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.

Revogo a liminar concedida.

Custas pelo impetrante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750257-07.2023.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0750257-07.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VARA UNICA do FORO da comarca de SIMPLÍCIO MENDES/PI

Publicação

11/09/2024