Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803680-63.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803680-63.2021.8.18.0028

APELANTE: SALOMAO RODRIGUES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


 DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SALOMAO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, concluindo pela procedência parcial do pedido.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela majoração dos danos morais.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o cliente recorrente a majoração dos danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão foi apresentada (ID. 18318936). No entanto não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Não tendo o demandado provado que a parte autora recebeu os valores decorrentes do contrato, impõe-se a nulidade nos termos da súmula 18 do TJPI.

Assim, assiste razão a autora quanto ao recebimento da indenização. Nos presentes autos foram arbitrados danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entendo que tal valor se apresenta compatível com o presente caso, haja visto o valor contratual bem como os valores descontados.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos seus termos.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, 9 de setembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803680-63.2021.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0803680-63.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SALOMAO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/09/2024