Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0020056-93.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPATÍVEL A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ENTRE RITOS DIFERENTES. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Sr. Francisco Ernesto Monte Lima possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação, visto que demonstrou interesse patrimonial sobre o terceiro eixo apreendido juntamente com o veículo. 2. Somente é admitida a cumulação de pedidos entre ritos diferentes se o autor optar pelo emprego do procedimento comum (art. 327, § 2º, do CPC), o que não se verifica no caso dos autos. 3. Cabe ao credor fiduciário, que retomou o bem, o ônus de prestar contas e comprovar a venda do veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020056-93.2013.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020056-93.2013.8.18.0140

APELANTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA, CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPATÍVEL A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ENTRE RITOS DIFERENTES. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Sr. Francisco Ernesto Monte Lima possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação, visto que demonstrou interesse patrimonial sobre o terceiro eixo apreendido juntamente com o veículo. 2. Somente é admitida a cumulação de pedidos entre ritos diferentes se o autor optar pelo emprego do procedimento comum (art. 327, § 2º, do CPC), o que não se verifica no caso dos autos. 3. Cabe ao credor fiduciário, que retomou o bem, o ônus de prestar contas e comprovar a venda do veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ERNESTO MONTE LIMA E REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Prestação de Contas com Pedido de Restituição de Valores c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor da CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.


Em síntese, a empresa Rekinte Materiais de Construções LTDA firmou contrato de alienação fiduciária junto à Conseg Administradora de Consórcio LTDA, indicando dois caminhões como garantia, mas deixou de adimplir com a obrigação contratual, acarretando a apreensão de um dos veículos, juntamente com um terceiro eixo de propriedade do Sr. Francisco Ernesto.


Os autores informam, ainda, que tiveram notícia sobre a venda do veículo, porém, não foram comunicados sobre o valor decorrente da venda, nem se existia saldo a ser restituído, o que ensejou o ajuizamento da presente ação de prestação de contas.


Em sentença (ID 966128), o juízo de primeiro grau acolheu as preliminares de ilegitimidade ativa do Sr. Francisco Ernesto Monte Lima, para excluí-lo do polo ativo; de falta de interesse de agir dos requerentes; bem como deixou de conhecer os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de danos morais, por incompatibilidade de ritos com a ação de prestação de contas, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 


Insatisfeitos, os apelantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 966132, alegando: a) a possibilidade de cumulação dos pedidos de prestação de contas e de indenização por danos morais; b) a legitimidade do Sr. Francisco Ernesto Monte Lima para figurar no polo ativo da presente ação; e c) a necessidade de inversão do ônus da prova, para que seja dever do recorrido a comprovação de que o bem não fora leiloado e que permanece guardado. Por essas razões, requereram o provimento da Apelação, para reformar a sentença e assegurar o regular prosseguimento do feito.


Em contrarrazões (ID 966140), a parte apelada pleiteou o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios termos.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 13305859).

 

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


I - Da Legitimidade Ativa


Discute-se, inicialmente, a legitimidade do Sr. Francisco Ernesto em figurar no polo ativo da presente ação.


A legitimidade para a causa exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar nos polos da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.


No presente caso, o Sr. Francisco Ernesto, apesar de não participar do contrato de financiamento, alega ter direito sobre o terceiro eixo apreendido junto ao caminhão, juntando aos autos documentos para corroborar a sua alegação, o que demonstra seu interesse patrimonial legítimo na prestação de contas sobre a alienação do bem, a fim reaver o que é seu por direito.


Dessa forma, presente a legitimidade ativa do requerente.


II - Da Incompatibilidade de Cumulação de Pedidos


Os apelantes se insurgem, ainda, do entendimento utilizado pelo juízo de origem, que deixou de conhecer os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de danos morais, por possuírem ritos diferentes da ação de exigir contas.


A ação de exigir contas, antiga ação de prestação de contas disposta no CPC/73, segue um rito especial e bifásico, exigindo, primeiramente, a verificação do dever de prestar contas e, em seguida, a análise das contas propriamente ditas, caso haja condenação nessa fase inicial.


Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais segue o rito comum ordinário, o qual demanda uma instrução probatória ampla e diversa daquela exigida na prestação de contas. A natureza dos pedidos é distinta e os procedimentos necessários para o processamento e julgamento de cada um deles não são compatíveis dentro de um mesmo rito.


De fato, como alegado pelos recorrentes, o Código de Processo Civil (CPC/2015), em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos entre ritos diferentes. No entanto, a norma processual exige que o autor tenha optado pelo emprego do procedimento comum. Vejamos:


Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

[...] 

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


Não é o que ocorreu no caso sob análise, uma vez que os autores, na petição inicial, requereram a citação do réu para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias, além de outros procedimentos previstos no art. 914 e ss do CPC/73, indicando, assim, a escolha do rito especial para o processamento da demanda.


Portanto, inadmissível a cumulação da pretensão de exigir contas com pedido de indenização por danos morais e materiais.


Nesse ponto, a sentença não merece reforma.


III - Do Interesse de Agir


Por fim, o Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, diante da não comprovação da venda do bem pelo devedor fiduciante. Justifica na sentença que “caberia ao suplicante juntar aos autos documento comprovando que o veículo não está mais em seu nome ou da empresa requerida no Departamento de Trânsito, o que não fez, limitando-se a afirmar na réplica que a venda do veículo é uma medida de praxe praticada pelas instituições financeiras.”.


Os recorrentes, por sua vez, defendem a necessidade de inversão do ônus da prova, para que seja dever do recorrido a comprovação de que o bem não fora leiloado e que permanece guardado.


Sobre o assunto, o Decreto-Lei n° 911/1969, que regula a alienação fiduciária, impõe ao credor fiduciário o dever de prestar contas sobre a venda do bem apreendido e de apresentar a eventual existência de saldo remanescente. 


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a obrigação de prestar contas recai sobre o credor fiduciário, uma vez que este retomou o bem e consolidou a propriedade fiduciária. Essa responsabilidade decorre da própria natureza do contrato de alienação fiduciária, cuja finalidade é garantir a transparência e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ. Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69. 1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas. 2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Precedentes. 2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré. Incidência do princípio do non reformatio in pejus. 3. Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente. (STJ - 

REsp: 1742102 MG 2018/0117624-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 23/03/2023, Data da Publicação: DJe 04/04/2023).

 


Desse modo, não cabe ao devedor fiduciário prestar contas, por não estar mais na administração do bem de terceiros. Essa responsabilidade é do credor fiduciário, pois foi ele quem retomou o bem, consolidou a propriedade fiduciária e deve cuidar da venda, abater os custos e a dívida, e, se houver saldo, entregá-lo ao devedor.


Da mesma forma, não é obrigação do devedor comprovar a venda do bem, pois a alienação é uma exigência legal que decorre da retomada e consolidação da propriedade pelo credor.


Decreto-Lei n° 911/1969

Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas


Logo, os apelantes, como devedores fiduciários, têm o direito de exigir a prestação de contas por parte do credor sobre o destino do bem apreendido e o valor obtido com a sua venda, não cabendo a eles o ônus de comprovar a venda, o qual recai sobre o credor fiduciário.


Por todo o exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja anulada a sentença, para reconhecer: a) a legitimidade do sr. Francisco Ernesto Monte Lima em figurar no polo ativo da presente ação; e b) o interesse de agir dos recorrentes em exigir prestação de contas sobre a venda do veículo. Devolvam-se os autos à origem, para seu regular seguimento.


Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

         Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

              Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

 

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0020056-93.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

Réu

CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

02/10/2024