
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755910-56.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. Ausência das hipóteses do art. 1.015 do cpc. Possibilidade de julgamento da questão em sede de apelação sem prejuízo às partes. Seguimento negado ao recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uruçuí – PI Teresina – PI, que, nos autos da ação movida por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nestes termos:
“[…] Para merecer o deferimento, a prova requerida pela parte ré deve ser considerada pertinente e relevante em relação aos fatos da controvérsia. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Por sua vez, o fato é relevante quando, sendo pertinente, é capaz de influir na decisão da causa.
No caso em apreciação, a causa de pedir da parte autora, consoante seu próprio relato na inicial, é de que esperava receber valor bastante além do que efetivamente recebeu, e que tal expectativa teria sido frustrada em razão de saques supostamente indevidos de suas cotas.
Dessa forma, não há, prima facie, controvérsia no tocante à forma de atualização do saldo, a qual deve obedecer aos índices legais e se constituem questão de direito, resolvendo-se a questão fática tão somente existência ou não dos desfalques alegados.
Assim, compreende-se despicienda e protelatória a produção de prova pericial nos presentes fólios, razão pela qual a indefiro, com fincas no art. 370, parágrafo único, do CPC.” (ID 17272150).
Nas razões do recurso, o Agravante argumenta, basicamente, que: i) é imprescindível a produção de prova pericial contábil, com a indicação de assistentes técnicos e quesitos, uma vez que as provas constantes nos autos foram unilateralmente produzidas pela parte Autora, ora Agravada; ii) se faz necessária a produção da prova requerida a fim de que verificasse a discrepância dos valores apontados pela agravada, vez que o montante pago a título de PASEP foi devidamente realizado conforme determinado pelo setor competente. Assim, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao Agravado para que seja determinada a imediata realização da perícia contábil pelo juízo de origem.
É o relatório. Decido.
Consoante consta nos fatos narrados na inicial do presente recurso, na decisão ora agravada, o juízo a quo, dentre outras questões saneadoras, indeferiu o pedido de produção de prova pericial nos autos, com base no fundamento de que “não há, prima facie, controvérsia no tocante à forma de atualização do saldo, a qual deve obedecer aos índices legais e se constituem questão de direito, resolvendo-se a questão fática tão somente existência ou não dos desfalques alegados”.
Ocorre que a referida decisão não se encontra prevista em nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.015 do CPC, inclusive do seu parágrafo único:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
É verdade que não pode se olvidar que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988).
Todavia, mesmo por este prisma, não é possível vislumbrar o cabimento do presente recurso, porquanto a questão da produção probatória ainda pode ser discutida no julgamento do recurso de apelação.
Portanto, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao Agravo de Instrumento sub examine com fulcro no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de cabimento do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se. Ultrapassado o prazo de 15 dias sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0755910-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação10/09/2024