TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0831208-90.2022.8.18.0140
RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO MELO ELIAS SENA ROSA
Advogado(s) do reclamante: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DECOTE DE QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Sem restar cabalmente demonstrado não ser o recorrente o autor do crime, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a negativa de autoria ou existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
2.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
3.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca da qualificadora, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.
4.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ FRANCISCO MELO ELIAS SENA ROSA, irresignado com a sentença de pronúncia em face da decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Consta na denúncia que, no dia 15/07/2022, no estabelecimento “Panificadora Pão à Pururuca”, localizado no bairro Promorar, o recorrente, JOSÉ FRANCISCO MELO ELIAS SENA ROSA, mediante disparos de arma de fogo, ceifou a vida de Alberto Delmiro Oliveira, que estava no interior da padaria consumindo café, quando o recorrente chegou em um automóvel Volkswagen “Gol”, sacou uma pistola e efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, impossibilitando a ela qualquer defesa.
Relata que, policiais militares que estavam em um veículo descaracterizado ao lado do estabelecimento presenciaram o crime e perseguiram o recorrente, prendendo-o em flagrante delito.
Após regular tramitação, foi proferida sentença de pronúncia durante a audiência de instrução e julgamento, sendo o recorrente pronunciado nos termos do art. 121 §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, mantendo-se a segregação cautelar .(ID 15101494)
Inconformado, o recorrente, por meio da Defensoria Pública, interpôs Recurso em Sentido Estrito alegando que a decisão é manifestamente contrária às provas nos autos, requerendo a absolvição do recorrente e, subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do art.121 §2º inciso IV, do Código Penal.
Por fim, requer o relaxamento da prisão preventiva alegando excesso de prazo e, subsidiariamente que esta seja revogada ou aplicada medidas cautelares diversas.(ID 15101496)
Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. (ID 15101497)
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para relaxar a prisão do recorrente por excesso de prazo.(ID 15923912)
Por fim, o Parquet se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (ID. 15101497 – Págs. 1/11) Em posterior manifestação, a defesa particular de José Francisco Melo Elias Sena Rosa ratificou os pedidos feitos em sede de Recurso em Sentido Estrito, enfatizando o excesso de prazo sob argumento de ilegalidade da prisão do requerente, uma vez que está detido por prazo superior a 90 (noventa) dias (ID. 15245605 – Págs. 1/5).
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme art. 355, do RITJPI.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade, por meio do auto de reconhecimento(ID 15101275-pág. 17/20); auto de exibição e apreensão(ID 15101275-pág. 24), certidão de óbito(ID 15101311-pág.31), auto de apresentação e apreensão(ID 15101311pág. 4/5), exame do local(ID 15101303-pág. 65/66), auto de recognição visuográfico(ID 15101311-pág.37/47), exame cadavérico( ID 15101378-pág. 10/11) e laudo de balística (ID 15101424-pág. 1/3), bem como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, verificado, sobretudo, pelos depoimentos dos policiais militares que estavam ao lado do estabelecimento, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Depreende-se dos depoimentos das testemunhas oculares Mário César Gomes de Aquino e Adevan Rodrigues da Silva, que o recorrente teria adentrado no estabelecimento comercial com uma arma de fogo em punho, realizando disparos e após sair do estabelecimento, foi determinada a parada do recorrente, o qual teria realizado um disparo contra o policiamento, momento em que foi iniciada a perseguição e posterior prisão em flagrante do recorrente, o que constitui indícios de autoria do crime de homicídio.
Nesta senda, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, afastar a autoria, quando tais circunstâncias não se evidenciam induvidosas, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
O que se percebe da análise dos depoimentos acima transcritos e dos demais depoimentos acostados aos autos , em conjunto com o inquérito policial( ID 15101275-pág. 1/51))a constatação, de forma patente, da materialidade delitiva e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, comprovada a materialidade somada ainda, aos indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, mostra-se coerente a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito do recorrente de absolvição inviável no presente momento processual , devendo, pois, tais fatos, ser remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo o acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável de que o recorrente não fora o autor do crime, tampouco que teria agido em legítima defesa.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, presentes no caso concreto. 2. A desclassificação da infração penal de homicídio para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência do animus necandi. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.” 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010046944, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Julgado em 25/06/2013) (grifei)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como no caso dos autos. 2. Ao contrário do alegado pelo acusado, constata-se que a pronúncia motivou o bastante sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, as declarações da vítima. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal. 4. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (RESE 201200010046890 - Des. Erivan José da Silva Lopes, 18/09/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal)
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. 2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societatis. 3. Recurso conhecido e improvido. (RESE 201200010036010 - Des. Sebastião Ribeiro Martins 11/09/2012 2a. Câmara Especializada Criminal)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 4. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ‘ANIMUS NECANDI’. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como no caso dos autos. 2. Vislumbro conotação condenatória na sentença de pronúncia, o que poderá influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, em desfavor do réu, no entanto, não vejo necessidade de anulação da sentença de pronúncia. A solução encontrada pela Corte Superior, que mais se coaduna com as garantias legal e constitucionalmente asseguradas aos acusados em geral, foi suprimir da decisão de pronúncia os trechos em que haja excesso de linguagem, respeitando, a um só tempo, o procedimento do júri, que garante aos jurados acesso aos autos, inclusive da pronúncia, e a imparcialidade dos jurados, que não serão influenciados pelo excesso de linguagem daquela decisão, e, finalmente, ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 6. Recurso acolhido, em parte, a preliminar, para reconhecer o excesso de linguagem na pronúncia, com a ressalva de que, ao invés de anular a decisão, sejam suprimidos os trechos excessivos, a saber: “é pacífica” (fls. 153, 6º parágrafo); “Todo o conjunto probatório carreado aos presentes autos convergem no sentido de comprovar a autoria do fato ora narrado, podendo ser auferido concerteza (sic) ter sido o denunciado.” (fls. 153, 6º parágrafo); “certa” (fls. 154, 1º parágrafo), mantendo-se a sentença de pronúncia em seus demais termos. (RESE 201200010031722 Des. Erivan José da Silva Lopes 26/06/2012 2a. Câmara Especializada Criminal
Do decote da qualificadora
Noutra ordem, o recorrente insurge-se também em relação à incidência da qualificadora referente recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pleiteando o decote e consequente enquadramento da conduta apenas no art. 121, caput do Código Penal.
Depreende-se do cotejo dos autos, não ser possível afastar, de plano, a configuração da qualificadora impingida na denúncia, isso porque, as testemunhas afirmam que a vítima foi surpreendida enquanto tomava café em uma panificadora, momento em que estaria desarmado, fato este que deve ser julgado pelo corpo de jurados, em momento oportuno.
Além do que, como já explicitado, em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
Destarte, se do conjunto probatório coligido nos autos, restam imprecisões sobre a incidência ou não da qualificadora, deve a questão ser encaminhada ao Júri popular, ainda mais quando constituem teses juridicamente defensáveis e contextualizadas.
Em abono a tal entendimento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Não há como reconhecer qualquer deficiência na pronúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, pautando adequadamente o magistrado as razões de seu convencimento da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente o autor dos fatos, permitindo, a leitura da decisão, a compreensão da acusação, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal.3. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, ocorrendo o seu decote somente quando for manifestamente improcedente, ou seja, completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência ser apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.4. Na análise da mantença da qualificadora, o Tribunal de origem não descurou de examinar o caso, citando o arcabouço probatório acostado aos autos e enaltecendo o dito em depoimentos testemunhais, além de alinhar-se ao exposto na decisão de pronúncia.5. Habeas corpus não conhecido.(STJ HC 219.667/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
Sobremais, mostra-se perfeitamente possível que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja decotada a qualificadora em virtude de fatos que não se encontram, neste momento processual, evidenciados.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas , basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria .
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESQUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. Vigora na fase do judicium accusationis o princípio do in dubio pro societatis. 3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010060503, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2a. Câmara Especializada Criminal, 23/10/2012) (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao artigo 413 do CPP, ao proferir a sentença deve fundamentar sua decisão restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena se existirem. 10. Portanto, a pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. 11. Compulsando os autos, verifiquei que a decisão recorrida apresenta fundamentação, ainda que sucinta, atendendo, portanto, aos ditames dos artigos 93, inciso IX, da CF, e 413, §1º, do CPP. 12. A decisão de pronúncia é mero juízo de possibilidade, de modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia dos acusados, por conseguinte, não se podendo acolher a tese de absolvição e impronúncia. 13. A exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri. 14. Conhecimento e Improvimento do recurso. (Recurso em Sentido Estrito nº 201300010007426, Des. José Francisco do Nascimento, 1a. Câmara Especializada Criminal, 23/04/2013) (grifo nosso)
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0831208-90.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSÉ FRANCISCO MELO ELIAS SENA ROSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024