TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804199-77.2022.8.18.0036
APELANTE: GILMAR MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, além de pleitear indenização por danos morais.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILMAR MONTEIRO DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS” (2ª Vara da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária (Id 16242563), alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter realizado, bem como não recebera a quantia nele prevista.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.
O Banco apresentou contestação (Id 16242970) alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, colacionando aos autos a cópia do contrato (Id 16242971) e a comprovação de transferência do valor contratado (“Extrato para Simples Conferência” Id 16242972).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 16242977).
Na sentença (Id 16242979), a d. Magistrada julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento de multa por litigância de má-fé em dois por cento (2%) do valor da causa, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%), também, sobre valor da causa.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (Id 16242985) requerendo, exclusivamente, o provimento do recurso para modificar a sentença a fim de que não seja condenado por litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id 16242991), requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso (Id 16430228).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos, prevista no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida.
(TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago, além de pleitear indenização por danos morais.
Na espécie, inclusive em sede de réplica à contestação, mesmo depois que o Banco demandado colacionou aos autos o contrato impugnado na inicial, assim como o comprovante de transferência do valor nele previsto para conta bancária pertencente à parte autora, esta ainda insiste na tese de que o contrato apresentado não é o discutido nos autos e que não houve comprovação da transferência do valor objeto do ajuste contratual, o que não deve subsistir.
O Banco requerido, ao juntar aos autos o contrato impugnado na inicial (Contrato nº 432.444.619) devidamente assinado pela parte autora, desincumbiu-se do ônus de comprovar a sua regularidade. Ademais, apresentou documento (“Extrato para Simples Conferência” Id 16242972) que comprova cabalmente que a parte autora recebeu a quantia contratada no valor equivalente a mil e três reais e vinte e cinco centavos (R$ 1.003,25), não subsistindo, pois, a tese de que a Instituição bancária não cumpriu com a sua obrigação.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual, eis que constatada a litigância de má-fé que a justificou.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 11/10/2024
0804199-77.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGILMAR MONTEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/10/2024