TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0756646-79.2021.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO MENESES DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB/PI Nº. 5.150-A)
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4640-A) e OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO A EXCLUSÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) REFERIDA NO ARTIGO 475-J DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RESISTÊNCIA DO DEVEDOR (AGRAVADO) EM CUMPRIR OS TERMOS DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso concreto constata-se que a decisão proferida pelo magistrado de origem não merece reforma, haja vista a ausência de sinais de resistência do devedor (agravado) em cumprir os termos do julgado. 2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de intempestividade do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisao agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade do Parecer do Ministerio Publico Superior. Oficie-se ao Juizo de Direito da 3 Vara Civel da Comarca de Teresina-PI para ciencia deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO FRANCISCO MENESES DOS SANTOS (Id 4437632) contra decisão interlocutória (Id 16878222 - págs. 18-19) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Processo nº 0003410-57.2003.8.18.0140) ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI conheceu “dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão interlocutória de fls. 289/294 inalterada”.
Frisa-se que a decisão interlocutória que restou inalterada assim dispôs (Id 16878208 - págs. 4-9): “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação, determinando a exclusão dos honorários advocatícios referente a fase de cumprimento de sentença, bem como a exclusão da multa de 10% (dez por cento) referida no artigo 475-J, em consequência, determino o envio dos autos a Contadoria Judicial para a retirada das referidas verbas e atualização dos cálculos”.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que iniciou o cumprimento da sentença, pleiteando o pagamento do valor atualizado da dívida (R$ 53.734,92), acrescido de honorários da fase de conhecimento (R$ 10.746,98), multa processual prevista no art. 475-J do CPC/73 (R$ 6.448,19), custas processuais (R$ 3.012,83) e honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 14.186,02), totalizando o montante de R$ 88.128,94.
Alega que após os autos serem remetidos à contadoria, a mesma apresentou apuração indicando valor atualizado da condenação (R$ 60.866,85), honorários de sucumbência da fase de conhecimento (R$ 12.173,37), honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 12.173,37), custas processuais (R$ 2.730,71), totalizando o valor de R$ 87.944,30.
Argumenta que houve despacho (ID 16878201, pág. 27) determinando a intimação da ré, ora agravada, para pagamento do valor apurado pela contadoria sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73 (não incluída no cálculo da contadoria judicial).
Afirma que em decisão ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo considerou que não houve resistência da devedora ao cumprimento de sentença, pelo que determinou a exclusão da multa processual (art. 475-J do CPC/73) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento.
Acrescenta que demonstrada a intempestividade da petição de impugnação e do depósito do valor executado, fica evidente a ausência de cumprimento da obrigação no prazo legal, o que atrai como consectário legal a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução.
Assim, pugna pelo conhecimento e julgamento procedente do recurso, para reformar a decisão agravada, no intuito de que seja determinada a incidência, na execução, das parcelas referentes à multa do artigo 475-J do CPC (reproduzido no artigo 523, § 1º, do CPC/2015), bem como honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.
Decisão determinando a redistribuição dos autos à 2ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (Id 4485523).
Despacho determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (Id 5537712).
Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (Id 5845051), alegando preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, pois a decisão agravada fora proferida no dia 28/09/2020 e publicada no dia 12/04/2021, tendo o prazo se iniciado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 13/04/2021, findando em 03/05/2021. Porém, o recurso fora autuado somente em 01/07/2021.
No mérito, a parte agravada aduz que o valor da multa não pode ultrapassar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que teria ocorrido no caso em comento.
Pugna pelo reconhecimento da intempestividade do recurso, não sendo este o entendimento, que seja improvido o presente recurso, mantendo-se a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Decisão proferida pela Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, reputando-se impedido de exercer qualquer função judicial no feito, por ter sido sócio da sociedade de advogados que representa a agravada (Id 6120432).
Processo remetido ao Des. Manoel de Sousa Dourado, que proferiu despacho encaminhando os autos para a Coordenadoria Judiciária Cível a fim de certificar a tempestividade do recurso (Id 7597063).
O 3º Cartório Cível de Teresina apresentou a Manifestação Nº 15296/2024 (Id 15493587), informando, em suma, que “Quanto à prolação da decisão agravada, a sua publicação no Diário de Justiça se deu em 12 de abril de 2021, no entanto, todos os prazos processuais de processos físicos se encontravam suspensos à época, por conta da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), tendo os prazos retomados somente a partir de 01 de julho de 2021, conforme art. 4º da Portaria Nº 1425/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de junho de 2021”.
Fora proferida decisão determinando a redistribuição do feito a uma das outras Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal, em virtude do impedimento do Des. José Wilson (Id 16230275).
Em razão do processo de origem estar arquivado, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte agravante para informar se ainda possui interesse no julgamento do presente recurso (Id 16455660).
Por fim, a arte agravante peticionou nos autos informando interesse no julgamento do agravo de instrumento (Id 13184629).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - suscitada pela parte agravada
Quanto a preliminar de intempestividade suscitada pela parte agravada, é oportuno registrar que em atenção ao Despacho de Id nº 10090589, que determinou diligências junto ao Juízo de origem para que informasse sobre a tempestividade do presente recurso, bem como sobre a prolação da decisão agravada e atual andamento processual, o 3º Cartório Cível de Teresina informou que “quanto à prolação da decisão agravada, a sua publicação no Diário de Justiça se deu em 12 de abril de 2021, no entanto, todos os prazos processuais de processos físicos se encontravam suspensos à época, por conta da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), tendo os prazos retomados somente a partir de 01 de julho de 2021, conforme art. 4º da Portaria Nº 1425/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de junho de 2021” (Id 15493587).
Desta forma, considerando que os prazos processuais estavam suspenso por conta da pandemia, tendo sido retomados somente a partir de 01 de julho de 2021, mesma dia da autuação do presente agravo de instrumento, rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III. DO MÉRITO RECURSAL
O agravante pretende que a decisão agravada seja reformada no sentido de que seja determinada a incidência, na execução, das parcelas referentes à multa do artigo 475-J do CPC (reproduzido no artigo 523, § 1º, do CPC/2015), bem como honorários advocatícios referentes à fase do cumprimento de sentença.
Com efeito, o artigo 475-J do revogado Código de Processo Civil de 1973, assim determinava:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
No mesmo sentido, estabelece o artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil. In verbis:
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”
Pois bem. A multa estipulada nos dispositivos legais acima transcritos tem natureza de coerção processual, apenas sendo devida quando intimado o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, não o fizer.
No caso em comento, compulsando os autos de origem (Processo nº 0003410-57.2003.8.18.0140), verifico que a decisão do Juízo a quo assim restou fundamentada (Id 16878208 – págs. 4-9):
“Portanto, verificado que não houve a correta intimação da empresa devedora, e só ao requerer a vista dos autos a empresa foi intimada do despacho de fls. 254, tendo, o prazo para o pagamento voluntário sido estendido para o dia 29 de dezembro de 2010, à época todos os prazos estavam suspensos por conta do recesso judiciário (portaria 2.513/2010).
Quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, tem-se que é cabível nessa fase; no entanto, deve haver resistência do devedor quanto ao cumprimento da obrigação, insurgência essa que ocorre mediante impugnação. No caso de desacolhimento da inconformidade, configura-se o decaimento da parte, possibilitando, nesses caos, a fixação dos honorários advocatícios, consoante o artigo 20 do CPC.
(…)
Ocorre que, no presente feito, não há sinais de resistência do devedor em cumprir os termos do julgado, razão pela qual não é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença”.
Ademais, nos termos da certidão localizada em Id 16878208, pág. 24, a parte ré, ora gravada, não fora intimada pessoalmente do despacho de fls. 254, razão pela qual entendo que não há indícios de que a executada estava resistindo em cumprir a decisão judicial, não cabendo, portanto, aplicar o disposto no artigo 475-J.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O credor deverá requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 475-B e 475-J do CPC/73). 2. A ausência de intimação do devedor para pagamento voluntário do débito caracteriza evidente error in procedendo, devendo ser cassada de ofício a decisão que determina a realização de penhora nas contas do executado, bem como a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do CPC/73. Decisão cassada de ofício. Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-GO - AI: 00704265520168090000 GOIANIA, Relator: DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 2048).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA MULTA COMPUTADA NO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXPERT E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. Embargos de Declaração acolhidos em parte com efeitos infringentes. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037465-95.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.07.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5176399.40.2018.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRUNA AGRAVADA : ENGECAP ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASTREINTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 410, STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 475, CPC/73. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. NECESSIDADE. I. A prévia intimação pessoal da parte é requisito essencial para a cobrança de astreinte fixada pelo julgador no caso de descumprimento de obrigação, conforme consignado pela Súmula 410, do STJ. II. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que para a cobrança da multa prevista no artigo 475-J, do CPC/73, é necessário que o devedor tenha sido intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5176399-40.2018.8.09.0000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018).
Conforme se infere da jurisprudência acima colacionada, para a cobrança da multa prevista no artigo 475-J, do CPC/73, o devedor precisa ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que, nos termos da certidão constante nos autos de origem, não ocorreu. Assim, a decisão agravada deve ser mantida.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de intempestividade do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para ciência deste julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de intempestividade do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisao agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade do Parecer do Ministerio Publico Superior. Oficie-se ao Juizo de Direito da 3 Vara Civel da Comarca de Teresina-PI para ciencia deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0756646-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorANTONIO FRANCISCO MENESES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/10/2024