TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801387-10.2020.8.18.0076
APELANTE: EVA BALBINA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A
APELADO: CIRO EDUARDO LIMA PINTO
Advogados do(a) APELADO: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA - PI4438-A, ANTONIO MORAIS DA COSTA ROCHA - PI17455-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS VIAS. PROPRIETÁRIO APENAS PERMITIA A PASSAGEM.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A servidão de passagem – ou servidão de trânsito – é um direito real constituído de forma voluntária, cujo objetivo é propiciar o acesso para o prédio dominante, aumentando, assim, a sua utilidade. Tal direito real é originário do interesse eminentemente privado do proprietário do prédio dominante, que convence o dono do prédio serviente a lhe permitir a passagem por este, com ou sem contraprestação pecuniária.
2. Por se tratar de uma restrição ao direito de propriedade, a servidão não se presume e deve estar registrada na matrícula do imóvel serviente, sendo este o comando do art. 1.378 do Código Civil, in verbis: “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
3. A servidão pode se constituir mediante a vontade dos proprietários por meio de contrato, ou ainda, por declaração de vontade unilateral efetuado por testamento, sendo possível que, excepcionalmente, sobrevenha por meio da usucapião, como demonstra o art. 1.379 do Código Civil que requisita o uso prolongado e aparente de uma serventia, sem oposição, por dez anos, caso haja título ou vinte anos, na sua ausência.
4. A simples tolerância do direito de passagem não induz a posse passível de usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
5. Na hipótese dos autos, consoante Laudo de Vistoria elaborado pela Oficiala de Justiça, pelo imóvel do autor é possível acessar uma área usada no plantio de cana-de-açúcar destinadas à COMVAP, utilizadas por veículos de grande porte. Além disso, segundo as informações, existem outras estradas que dão acesso às plantações da COMVAP.
6. A utilização da passagem pela parte interna do terreno da parte ré, ora recorrente, ocorreu por mera permissão, sendo cessado por conta da “nuvem de poeira” que os caminhões e tratores – conforme ilustrativos da própria petição inicial – faziam, prejudicando de sobremaneira a sua saúde e do seu marido, idoso enfermo.
7. Não está caracterizada a denominada servidão aparente, admitida pela Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal, porquanto esta, embora prescinda da existência de registro, não dispensa o acordo de vontades, que deve, em algum momento, ter sido realizado entre os proprietários vizinhos, a qual é afastada pela recusa da parte proprietária ao direito de passagem, o que ocorreu em meados de 2021 pelas provas dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas.
8. Cabia ao autor demonstrar a existência de servidão e a imprescindibilidade desta para subsistência do seu plantio de cana-de-açúcar, por ser fato constitutivo de seu direito, na exegese do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não fez, sendo importante ressaltar que a servidão, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente (v.g. REsp n. 316.045/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012).
9. Pelas provas do caderno informativo, pode-se concluir que a parte demandada apenas tolerava o direito de passagem do autor, o que não gera direito ao reconhecimento da servidão de passagem.
10. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverter o ônus sucumbencial fixado na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA BALBINA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União que, nos autos da Ação de Instituição de Passagem Forçada c/c Tutela de Urgência nº 0028562-53.2016.8.18.0140, proposta por CIRO EDUARDO LIMA PINTO, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerente utiliza da servidão para chegar até seu imóvel rural há muitos anos, o que restou comprovado pelo laudo de vistoria colacionado nos autos (ID nº 42111524), bem como pelo depoimento das testemunhas.
(…)
Pela oitiva da testemunha Odorico de Melo, bem como das testemunhas Maria do Rosário e Pedro Luís, restou comprovada que a servidão se encontra instituída há muitos anos.
Assim, in casu, a servidão objeto da controvérsia é permanente, pois utilizada por longos anos, bem como aparente, uma vez que utilizada para passagem.
Desse modo, mostra-se aplicável o disposto na Súmula nº 415 do E. Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, é possível que aquele que se utiliza de servidão de trânsito aparente e permanente tenha direito à proteção possessória, ainda que sem registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse contexto, verifica-se que houve tolerância de passagem ao longo do tempo, pelo menos há mais de 30 anos, merecendo, o autor, proteção jurídica, nos termos da legislação e entendimentos jurisprudenciais citados.
Reitero que é suficiente que o prédio dominante atenda a alguma necessidade, garanta maior facilidade e utilidade para que a servidão de trânsito aparente ocorra, mormente quando o uso da passagem é prolongado no tempo e estando devidamente comprovado que outra possibilidade de ingresso no imóvel da parte seja de difícil acesso, dificultando o trânsito de veículos e pessoas, caso em que a procedência da demanda é de rigor.
(…)
Conforme constatado pelo laudo de vistoria, o imóvel do autor fica localizado na Localidade Bacuri, zona rural de União-PI e o acesso a esse se dá pelo imóvel da requerida, sendo que para acessar o imóvel do autor foi necessário percorrer uma trilha de motocicleta, já que, por conta do mato alto e trecho esburacado, não há como passar carros.
A própria requerida reconhece tal fato e não impede a passagem do autor, afirmando que “tem a sua propriedade cercada, porém permite a passagem de pedestres ciclistas e também motociclistas”, mas não permite a passagem de caminhões de grande porte devido a grande cortina de poeira que os mesmos levantam.
Todavia, a oficial de justiça, em seu laudo de vistoria, elucidou muito bem a matéria controvertida, rechaçando a alegação de existência de outras vias de acesso à propriedade do autor e de utilização de caminhões de grande porte pelo mesmo.
(…)
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para:
a) Reconhecer o direito real de servidão de passagem do autor sobre o imóvel da requerida, nos termos do artigo 1.378 do Código Civil, no exato caminho já existente, devendo ser expedido mandado de registro da servidão e devendo o registro ser custeado pelo autor, até que a via alternativa relatada nos autos, seja pavimentada e esteja em condição de uso por qualquer tipo de veículo automotor;
b) determinar a manutenção do autor na posse da faixa de servidão referente à estrada descrita na inicial, sendo autorizado que a requerida mantenha o portão já instalado. Consigno, ainda, que as despesas com a conservação da servidão de passagem correm por conta do autor, não podendo a requerida causar qualquer tipo de embaraço na utilização e manutenção da servidão por parte do requerente, desde que não extrapole a utilização normal da servidão.
Uma vez sucumbente o requerente em parcela mínima dos pedidos, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto nos arts. 82, §2º, 85, §2º e 87, §2º, do CPC. (Id. Num. 17101628).
A ré interpôs o presente recurso de Apelação (Id. Num. 17101629), sustentando, em suma, a inexistência dos requisitos da servidão de passagem, porquanto não existe prova nos autos de que o imóvel do autor, ora apelado, se encontra encravado ou de que não existem outras vias alternativas para o acesso, assim como não há comprovação de que a passagem existente seja uma servidão de passagem reconhecida legalmente, sendo apenas uma mera tolerância sua. De mais a mais, argumento que o autor/recorrido já estava ciente das dificuldades de acesso à sua propriedade quando decidiu iniciar a plantação de cana-de-açúcar e, a despeito das outras alternativas representem um percurso ligeiramente mais longo, é possível transportar o plantio por outras vias. Requereram, ao fim, o provimento do recurso para nulidade/reforma da sentença guerreada.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 17101631), parte apelada, defendeu seu direito a servidão de passagem, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 18273835).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a matéria, na origem, sobre Ação de Instituição de Passagem forçada proposta pelo autor, ora apelado, na qual afirma que o imóvel da parte ré, ora apelante, é a única passagem existente para saída de sua propriedade, asseverando, ainda, que utiliza essa passagem para viagens da colheita do seu plantio de cana-de-açúcar para à usina da COMVAP.
Após instrução probatória, o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, reconhecendo o direito real de servidão de passagem do autor sobre o imóvel da parte demandada, determinando a manutenção daquele na faixa de servidão referente à estrada descrita na parte inicial.
Pois bem. É contra essa decisão meritória que se insurge a parte ré, ora apelante.
De início, importa destacar que a servidão de passagem – ou servidão de trânsito – é um direito real constituído de forma voluntária, cujo objetivo é propiciar o acesso para o prédio dominante, aumentando, assim, a sua utilidade. Tal direito real é originário do interesse eminentemente privado do proprietário do prédio dominante, que convence o dono do prédio serviente a lhe permitir a passagem por este, com ou sem contraprestação pecuniária.
Por se tratar de uma restrição ao direito de propriedade, a servidão não se presume e deve estar registrada na matrícula do imóvel serviente, sendo este o comando do art. 1.378 do Código Civil, in verbis: “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Consoante o aludido dispositivo legal, a servidão pode se constituir mediante a vontade dos proprietários por meio de contrato, ou ainda, por declaração de vontade unilateral efetuado por testamento, sendo possível que, excepcionalmente, sobrevenha por meio da usucapião, como demonstra o art. 1.379 do Código Civil que requisita o uso prolongado e aparente de uma serventia, sem oposição, por dez anos, caso haja título ou vinte anos, na sua ausência, in verbis:
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Registro, ainda, que a simples tolerância do direito de passagem não induz a posse passível de usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, in litteris:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Na hipótese dos autos, consoante Laudo de Vistoria elaborado pela Oficiala de Justiça e anexado ao Id. Num. 17101617, pelo imóvel do autor é possível acessar uma área usada no plantio de cana-de-açúcar destinadas à COMVAP, utilizadas por veículos de grande porte. Além disso, segundo as informações, existem outras estradas que dão acesso às plantações da COMVAP.
No mais, conforme Termo de Audiência acostado ao Id. Num. 17101610 (mídia audiovisual no PJe Mídias e acessada através do link <https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=1ZGE0Y2M1MzY5ZDYzOGQ5NjEzMGE1ZGY3YTExNjViMmNNalU1TkRRME5nPT0%2C>), a testemunha EUDOXIO PORTELA DE MELO afirmou que a demandada não autoriza a entrada de carros de grande porte – leia-se caminhões – e tratores no seu imóvel há cerca de 02 (dois) anos, sendo autorizada a passagem a pé e de carros de passeios, sendo que o autor vem utilizando outro caminho alternativo nesse ínterim.
Como se observa, a utilização da passagem pela parte interna do terreno da parte ré, ora recorrente, ocorreu por mera permissão, sendo cessado por conta da “nuvem de poeira” que os caminhões e tratores – conforme ilustrativos da própria petição inicial ao Id. Num. 17101560 Pág. 10 – faziam, prejudicando de sobremaneira a sua saúde e do seu marido, idoso enfermo.
No mais, como dito nos parágrafos anteriores, existem outras estradas alternativas para passagem do autor, as quais, aparentemente, apenas aumentam o caminho percorrido em alguns quilômetros.
Ademais, de forma semelhante, não está caracterizada a denominada servidão aparente, admitida pela Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.
Isso porque a proteção à servidão aparente, embora prescinda da existência de registro, não dispensa o acordo de vontades, que deve, em algum momento, ter sido realizado entre os proprietários vizinhos, a qual é afastada pela recusa da parte proprietária ao direito de passagem, o que ocorreu em meados de 2021 pelas provas dos autos, notadamente os depoimentos de EUDOXIO PORTELA DE MELO e MARIA DO ROSÁRIO PORTELA DE OLIVEIRA (Termo ao Id. Num. 17101610).
Nesse sentido, cabia ao autor demonstrar a existência de servidão e a imprescindibilidade desta para subsistência do seu plantio de cana-de-açúcar, por ser fato constitutivo de seu direito, na exegese do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não fez, sendo importante ressaltar que a servidão, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente (v.g. REsp n. 316.045/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012).
Assim, pelas provas do caderno informativo, pode-se concluir que a parte demandada apenas tolerava o direito de passagem do autor, o que não gera direito ao reconhecimento da servidão de passagem.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes desta Corte Estadual de Justiça e de outros Tribunais Estaduais, ipsis verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO DE TRÂNSITO E PASSAGEM FORÇADA. DIFERENCIAÇÃO. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO. PASSAGEM FORÇADA AFASTADA. AUSÊNCIA DECLARAÇÃO EXPRESSA E REGISTRO DA SERVIDÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO COMPROVADA. SERVIDÃO APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MERO ATO DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILDIADE. DESAPROPRIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVADA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A servidão de passagem ou de trânsito, regida pelo art. 1.378 e seguintes do Código Civil, é direito real constituído de forma voluntária, com fundamento em interesse eminentemente privado, e exige, para sua formalização, declaração expressa das partes e registro no Cartório de Registro de Imóveis.
2. De outro lado, a passagem forçada é regida pelos direitos de vizinhança (art. 1.285 do CC/2002) e, diferentemente da servidão, decorre de lei, pois tem fundamento no interesse público.
3. A existência de imóvel encravado é exigência do direito de passagem forçada, mas não da servidão. Precedentes.
4. No caso dos autos, não está configurado nenhum dos institutos em análise, posto que: i) o imóvel não é encravado, o que afasta a passagem forçada; ii) não existe prova da declaração expressa de vontade e não há servidão registrada na matrícula do imóvel, o que afasta a servidão.
5. A proteção possessória à servidão aparente, permitida pela súmula nº 415 do STF, exige a configuração da efetiva posse sobre o bem discutido, não sendo permitida na hipótese de sua utilização se dar por mero ato de tolerância do proprietário. Inteligência do art. 1.208 do CC.
6. A aprovação de requerimento ou projeto de lei, pela Câmara Municipal da cidade em que se situa o imóvel em discussão, com o fito de tornar este bem público, não induz, automaticamente, à sua desapropriação, pois esta depende da adoção do procedimento do Decreto-lei nº 3.365/1941, de cujo início não se tem notícia nos autos.
7. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. Precedentes.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011340-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. UTILIZAÇÃO DE ACESSO LOCALIZADO DENTRO DA PROPRIEDADE RURAL DO RÉU. ATO DE TOLERÂNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO COMPROVADA.
Conforme dispõe o art. 1.378, a servidão constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis, admitindo-se, nos termos da Súmula 415 do STF, a proteção possessória da servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, porquanto não se presume. Não comprovada a existência de servidão de passagem aparente na propriedade do requerido, deve ser julgado improcedente seu pedido de reconhecimento.
(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70031119120228220007, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 16/07/2024).
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - IMPROCEDÊNCIA - ARTIGOS 1.378 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL - NÃO PREENCHIMENTO - MERA TOLERÂNCIA DO USO DA ESTRADA DO REQUERIDO QUE NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE POSSE EM FAVOR DOS AUTORES - - EXISTÊNCIA DE OUTRAS DUAS ESTRADAS QUE PERMITEM O ACESSO À PROPRIEDADE DOS AUTORES APELANTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ato de mera tolerância do proprietário da área em litígio para conceder passagem a imóvel não encravado não caracteriza posse sobre a área, passível da proteção vindicada. Inexistência de turbação ao direito de passagem. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
(TJ-MT - AC: 10025257020208110028, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - ATO DE MERA TOLERÂNCIA - POSSE PRECÁRIA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Como cediço, os atos de mera tolerância ou permissão não induzem a proteção possessória, independentemente do tempo transcorrido.
2. Ausentes os requisitos legais do art. 561 do CPC, ou seja, do exercício anterior da posse fática sobre o imóvel por parte do autor e, consequentemente, do esbulho possessório por parte do réu/apelante, não há que se falar em concessão da proteção possessória requerida na inicial.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG - AC: 10000221084148001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
Logo, deve-se reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos no Código Civil pátrio para reconhecimento da servidão de passagem.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inverto o ônus sucumbencial fixado na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 20/09/2024 a 27/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801387-10.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEVA BALBINA DA SILVA NASCIMENTO
RéuCIRO EDUARDO LIMA PINTO
Publicação01/10/2024