Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802324-52.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- CASO EM EXAME 1- Trata-se de Apelação interposta pelo autor/consumidor contra a sentença que extinguiu a ação de nulidade de negócio jurídico por ele proposta, por entender que houve a decadência do direito de anulação do contrato. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Analisar se o instituto da decadência se aplica ao processo, e, em caso positivo, se restou configurada. III-RAZÕES DE DECIDIR 3- No que toca ao direito do consumidor, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma. 4- Tendo isso em vista, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência, uma vez que a conduta da instituição financeira de proceder a descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço. 5- Inaplicabilidade do instituto da decadência ao caso sub judice. IV- DISPOSITIVO 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802324-52.2022.8.18.0075 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802324-52.2022.8.18.0075

APELANTE: NELSON LIMA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I- CASO EM EXAME

1- Trata-se de Apelação interposta pelo autor/consumidor contra a sentença que extinguiu a ação de nulidade de negócio jurídico por ele proposta, por entender que houve a decadência do direito de anulação do contrato. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Analisar se o instituto da decadência se aplica ao processo, e, em caso positivo, se restou configurada. 

III-RAZÕES DE DECIDIR

3- No que toca ao direito do consumidor, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma.

4- Tendo isso em vista, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência, uma vez que a conduta da instituição financeira de proceder a descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço.

5- Inaplicabilidade do instituto da decadência ao caso sub judice.

IV- DISPOSITIVO

6- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO para reformar a sentenca proferida e afastar a incidencia da decadencia, determinando o imediato retorno dos autos a comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.

 

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELSON LIMA  em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por ele em face do BANCO BRADESCO S.A.


Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo por entender que houve a decadência do direito de anulação do contrato, nos termos do art. 487, inc. II, do Código De Processo Civil, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato.


Irresignado com a sentença, o  autor interpôs o presente recurso (ID 15784834), alegando que , no presente caso, conforme entendimento pacificado no STJ e TJPI, trata-se o caso de relação de consumo, incidindo o instituto da prescrição, a qual todavia não restou configurada no presente caso. 


O banco apelado apresentou contrarrazões à Apelação (ID 15784841), sustentando que, conforme documentos anexados junto com a inicial, verifica-se que o contrato questionado pela parte apelante foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, é imperiosa a decadência do pleito guerreado.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18088602). 


É a síntese do necessário.


 


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.  

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”     

 Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 

 Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

II – DA INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA


A decadência trata-se de instituto que preleciona a perda de um direito em virtude do seu não exercício no prazo estabelecido. A prescrição, por sua vez, determina a perda de uma pretensão em razão do seu não exercício no tempo previsto em lei.


No que toca ao direito do consumidor, aplicável à espécie, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma.


Dito isso, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência.


Ora, como será melhor demonstrado, a conduta da instituição financeira de proceder a descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço, e, portanto, atrai a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial, como argumenta a instituição financeira. Vide:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)


 Outrossim, a presente ação objetiva a condenação do Banco Requerido na obrigação de indenizar os danos morais e materiais decorrentes da violação do direito do Autor, isto é, tem pretensão condenatória, de forma que eventual análise acerca da possibilidade ou não do Requerente de recorrer-se ao Poder Judiciário para se ver ressarcido consubstancia em exame sobre a existência ou não de pretensão e não de direito. Assim sendo, novamente, o instituto cabível é a prescrição e não a decadência. Nesse sentido:


APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) […] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 

(TJSP | Apelação Cível Nº 10020998120208260047 | Relator: Des. Edgard Rosa | 22ª Câmara de Direito Privado | Data de Julgamento: 16/02/2021)

 Sendo assim, verifica-se que o juízo a quo se equivocou ao aplicar o instituto da decadência ao presente caso, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. 


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da decadência, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito.

É o voto.


Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0802324-52.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

NELSON LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2024