TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006223-86.2005.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
APELANTE: EVANDRO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO (OAB/PI Nº 1.560-A) E OUTRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB/PI Nº 7.369-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EDIÇÃO DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ante o ajuizamento da ação quase 7 (sete) anos após edição do ato administrativo que instituiu restrição na propriedade do autor, é forçoso reconhecer que a sua pretensão fora alcançada pela prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, 8º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por EVANDRO ALVES DA SILVA em face de sentença proferida em Ação de Indenização, que reconheceu a prescrição da pretensão do autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condenando o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante levanta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por considerar que a apresentação de cronograma de obra provaria que só tomou ciência do ocorrido em sua propriedade no ano de 2005.
Segue afirmando, em apertada síntese, que o magistrado se equivocou ao desconsiderar requerimento feito pelo apelante, por tratar-se de prova cabal para definir o prazo prescricional.
Pugnando, ao final, que seja o recurso recebido, conhecido e provido.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna que seja mantida a sentença (Id 12527324).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 12776183).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id 16551728).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 12776183).
II –DA NULIDADE DA SENTENÇA
Sustenta o apelante, em suas razões recursais, que a sentença é nula, por considerar que a apresentação de cronograma de obra provaria que só tomou ciência do ocorrido em sua propriedade no ano de 2005.
Verifica-se, entretanto, que tal matéria levantada como preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada em momento oportuno.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O que se pretende, por meio desse recurso, é anular sentença proferida nos presentes autos que reconheceu a prescrição da pretensão do autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que não fora considerado o pedido de apresentação de prova que seria cabal para definir o prazo prescricional.
Em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo o princípio da actio nata, insculpido no art. 189 do Código Civil, a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências.
Como já esclarecido por meio da sentença ora combatida, no contexto da limitação administrativa, o termo inicial para o início da prescrição se dá, segundo o STJ, a partir da edição do ato administrativo que instituiu a mencionada restrição.
Neste sentido, cito:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AMPLIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL SERRA VERDE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAPOSSAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Não tendo a parte autora comprovado que, com a ampliação do Parque Estadual Serra Verde, houve o efetivo desapossamento das áreas a ela pertencentes, está caracterizada, apenas, a existência de limitação administrativa - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos a ação de indenização por limitação administrativa. (TJ-MG - AC: 10000181247800002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EDIÇÃO DA NORMA. ACÓRDÃO A QUO QUE APRECIOU TODA A CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o lapso prescricional para ação indenizatória em desfavor do ente público tem seu cômputo iniciado a partir da edição da norma que instituiu a limitação administrativa. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1950212 RS 2021/0227376-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Em precisa análise da situação e da documentação acostada aos autos, realizada na sentença ora combatida, ficou estabelecido que o termo inicial para o início da prescrição se deu a partir da edição do Ato Administrativo n.º 068/98, com vigência a partir de 03/05/1998, por meio do qual foi instituída a licitação para execução da obra.
Isso porque levando-se em conta que, segundo afirma a parte ré, a linha de transmissão questionada pelo autor teria sido erguida na faixa de servidão já existente, pertencente a CHESF, e que foi encampada pela União em 07/12/1976, escritura pública acostada através do Id 12527291, mas ante a ausência de realização de perícia não é possível confirmar se essa faixa de servidão existente desde 1976 passava pela propriedade do autor e que a linha de transmissão ora impugnada foi construída, de fato, nessa faixa de servidão preexistente.
Desse modo, não é razoável que o termo inicial para início da prescrição seja a lavratura da escritura pública da encampação, datada de 1976.
Não sendo razoável, também, que o termo inicial seja a data da finalização da obra, em 2005, se o próprio autor admite que ela iniciou ainda em 1998.
Considerando que o ato administrativo que instituiria a restrição na propriedade do autor se deu em 03/05/1998 e que esta ação somente foi ajuizada em 19/04/2005 (Id. 6939346), quase 7 (sete) anos depois, é forçoso reconhecer que a sua pretensão fora alcançada pela prescrição.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, 8º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0006223-86.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorEVANDRO ALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/10/2024