TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0000107-55.2019.8.18.0049 (Vara Única / Elesbão Veloso-PI)
Apelante: José Lopes Teixeira (réu solto)
Advogados: Carlos Augusto Bezerra de Sousa Leal - OAB/PI Nº9526
José Fabiano Nogueira e Silva - OAB/PI Nº 10238
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, I E II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA – INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS – AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR – PRESCINDIBILIDADE – EXAME PERICIAL, CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE - MANTIDAS - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO - VIOLAÇÃO À SUMULA 444 DO STJ - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS NA ORIGEM - ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CONHECIMENTO DO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. Na hipótese, torna-se impossível acolher a tese de exclusão da qualificadora prevista no inciso I do §1º do art. 129 do Código Penal (incapacidade para as ocupações habituais), uma vez que o laudo pericial, corroborado pelos demais elementos de prova, atesta, em caráter oficial, a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que resultou em incapacidade para as atividades habituais por período superior a 30 (trinta) dias e perigo de vida. Precedentes;
2. Portanto, diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, pelos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pelo delito de lesão corporal grave;
3. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
4. In casu, a sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea para desvalorar a culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base;
5. Por outro lado, a negativação da conduta social e personalidade, com base na existência de ações penais em curso, configura patente ilegalidade, porque viola o enunciado da Súmula nº444 do STJ, impondo-se afastar essas vetoriais;
6.Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a José Lopes Teixeira para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Lopes Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (em 12/8/2021 - id. 16851711 – págs. 258/266) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §1º, incisos I e II, do CP (lesão corporal qualificada)1, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16851711 – pags. 64/66).
Recebida a denúncia (em 13/5/2019 - id. 16851711– pág. 89) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16851711 – págs. 281/289), (i) a exclusão da qualificadora prevista no inciso I do §1º do art. 129 do Código Penal (incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias), em face da ausência de Laudo Complementar; (ii) a reforma da dosimetria da pena base; e (iii) a exclusão das causas de aumento reconhecidas na origem, diante da inexistência de previsão legal.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 16851711 – págs. 305/310), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17462950).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual.
Data registrada no sistema.
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VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 – Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
Segundo leciona Guilherme Nucci, o delito de lesão corporal grave consiste na “ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante que a lesão simples ou leve”, ressaltando que, nessa hipótese, aquele que “lesiona outrem pode assumir o risco ou ter a previsibilidade que a vítima corra perigo de morrer”.
Nesse contexto, a perícia médica adquire especial relevância, sendo, portanto, o instrumento mais adequado para atestar a ocorrência do perigo de vida, até porque se trata de infração que deixa vestígios.
No entanto, admite-se a prova indireta, por meio da análise de relatórios clínicos da vítima, além da prova testemunhal, que se dará em casos excepcionais, diante da impossibilidade de realização do exame pericial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o exame pericial poderá ser complementado pelas demais provas produzidas em juízo, para fins de comprovação da qualificadora do §1º do art. 129 do Código Penal, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. DEPOIMENTO DE INFORMANTE, DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - A estreita via do recurso especial se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ.
II - No presente caso, a pretensão de reconhecimento à violação do artigo 168, §§2º e 3º, do Código de Processo Penal pressupõe o revolvimento de fatos e provas, porquanto o Tribunal de origem não menciona a natureza do laudo pericial ou as circunstâncias em que ele foi produzido.
III - Em que pese a dicção do artigo 168 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu outros elementos de prova para os fins de comprovação da qualificadora do §1º do art. 129 do Código Penal, em deferência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz (HC n. 285.175/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/9/2014).
IV - O instituto do prequestionamento se presta a evitar a supressão de instância, ao impedir que os Tribunais superiores enfrentem matéria que não foi devidamente apreciada nas instâncias ordinárias.
V - Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ nas hipóteses em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar a tese ventilada pela defesa nos embargos declaratórios interpostos para os fins de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil e, mantendo-se o Tribunal silente sobre a matéria, a parte deixa de apontar a violação ao art. 619 do Código de Proces so Penal nas razões do recurso especial. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.015.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo nosso]
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material e oral, colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 129, §1º, I e II, do Código Penal (lesão corporal qualificada).
In casu, o Exame de Corpo de Delito atesta que a vítima sofreu lesões que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e em perigo de vida (id. 16851711 – pág.6).
Frise-se que a ausência de Laudo Complementar não torna incompleto o supracitado exame e tampouco obsta o reconhecimento da qualificadora, visto que pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do artigo 168, § 3º, do CPP2.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Acerca da prova da autoria, cumpre destacar que a vítima Alex Rodrigues da Silva declarou em juízo que o apelante “o golpeou com o podão (facão de lâmina larga utilizado para cortar cana) causando uma grave lesão em seu braço”, fato que o impossibilitou de exercer suas atividades normais por mais de 30 (trinta) dias, conforme trecho destacado da sentença:
“(…) que estava conversando com o sr. Gregório no bar do João da Alzira, em Francinópolis, momento em que o acusado ARTHU aproximou-se armado com uma faca e que a partir daí sentiu-se ameaçado e resolver afastar-se dali, deixando a sua motocicleta, sendo que o referido acusado ARTHU montou em sua moto e partiu em direção ao bairro Morro da Esperança... diante da subtração da motocicleta ela vítima comunicou ao GPM o ocorrido e ao retornar ao citado bar viu a moto derrubada na pista, sendo que ao tentar levantar citado veículo deparou-se com os acusados saindo do interior de um terreno baldio, ambos armados: o ARTHU com um facão e o JOSÉ LOPES com um podão, instante em que este, conhecido como Zé Pretinho, o golpeou com o podão (facão de lâmina larga utilizado para cortar cana) causando uma grave lesão em seu braço... que saiu correndo e sangrando muito, sendo, ainda, perseguido pelos acusados Zé Pretinho e Arthu, porém os mesmos não o alcançaram... que perdeu muito sangue e estava correndo para o hospital quando foi socorrido por seu sobrinho de nome Wanderson, que tirou sua camisa e comprimiu a mesma contra o ferimento provocado pelo podão com o fim de estancar o sangue... que com a lesão teve que ser suturado com mais de cinquenta pontos internos e externos (...)”
Com efeito, as testemunhas Maicon Douglas de Jesus Silva e Wandeson Nunes da Silva (sobrinhos da vítima) confirmaram, em juízo, a versão fática narrada na denúncia, no sentido de que o apelante desferiu um golpe de arma branca (“podão”) contra a vítima, que sofreu uma lesão grave no braço, “que teve que ser suturada com mais de sessenta pontos”.
A testemunha João Alves (dono do bar) declarou que, no momento em que iniciou a briga, ficou com medo, trancou o portão e acionou a polícia. Relata que “escutou uma gritaria e que a polícia chegou lá e os indivíduos que estavam criando confusão foram embora”. Depois, tomou conhecimento através de populares que o apelante e Arthu “haviam lesionado o ALEX com um facão”.
A Testemunha Cícero Gregório Santos relatou, perante a autoridade judicial, que se encontrava conversando com a vítima (Alex) dentro do bar, quando ela lhe desferiu um “tapa”. Nesse momento, o Arthu chegou e começaram a discutir. Então, a vítima retirou-se, e depois retornou na companhia de um sobrinho e de outras pessoas, todos armados, mas ele evadiu-se do local. Ato contínuo, iniciou-se outra confusão, entre o apelante (Zé Pretinho) e Arthu (corréu), e tomou conhecimento que a vítima (Alex) foi lesionada, porém, não indicou o autor do delito, porque não presenciou a agressão.
A testemunha Kelven Everton afirmou, em juízo, que não presenciou a confusão, menos ainda a agressão, mas tomou conhecimento pela própria vítima que o apelante a lesionou, utilizando-se de um “podão”.
Destaca que, após o fato, dirigiu-se até o bar, na companhia de Maicon, para verificar a motocicleta da vítima e, ao tentar levantá-la, avistaram Arthu e Zé Pretinho (réus) armados, saindo “de um terreno baldio” em direção a ambos, mas “saíram correndo e foram perseguidos pelos dois acusados”. Momentos depois, encontrou a vítima no hospital, que apresentava um corte extenso no braço e perdendo bastante sangue.
O corréu Arthu Moura Carvalho negou a prática do delito, limitando-se a dizer que se dirigiu ao bar onde ocorreu o crime, quando avistou a vítima conversando com o Sr. Gregório. Então, dirigiu-se até à vítima e perguntou-lhe se teria algo contra ele, mas o respondeu de forma ríspida e se retirou. Logo depois, a vítima retornou com outras pessoas, todas armadas com “faca”, e foram “pra cima” dele e ameaçaram dizendo que iria “pegar todo mundo que estava no nosso bairro”.
Segundo ele, a vítima era pessoa temida na região, mas ninguém o confrontava, e, por isso, ficou apavorado. Então, pegou uma “faca de mesa” para se defender, quando presenciou que eles partiram para cima do Sr. Gregório, que conseguiu correr e, em seguida, livrou-se da confusão e também evadiu-se do local. Afirmou, por último, que o apelante (“Zé pretinho”) não se encontrava no bar, no momento em que ocorreu a agressão.
O apelante, durante o seu interrogatório em juízo, negou a prática delitiva, enquanto ressaltou que seria um terceiro que se encontrava no local, mas não sabia dizer porque não viu o momento da agressão. Diante de nova indagação do MM Juiz, afirmou que tomou conhecimento, por “ouvir dizer”, que Arthu Moura Carvalho (corréu) seria o autor do crime.
Contudo, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada da prova constante dos autos, afinal, ficou demonstrado, principalmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela declaração da vítima, que ela sofreu uma lesão que resultou em incapacidade para as ocupações habituais e perigo de vida, o que configura o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, inciso I e II, do Código Penal).
Ainda acerca da admissibilidade da prova testemunhal visando comprovar as lesões sofridas pelo ofendido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGRA TÉCNICA DO ART. 942 DO CÓDIGO DDE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO CONHECIMENTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DECORRENTE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO EXTEMPORÂNEO PELO PARQUET. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE COMPROVAM A LESÃO INCAPACITANTE POR MAIS DE TRINTA DIAS. SÚMULA N. 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito da impossibilidade de aplicação da técnica prevista no art. 942 do CPC aos procedimentos afetos à apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se pronunciou. Não foram opostos embargos de declaração para questionar o acerto da decisão, caso em que aplicável os óbices das Súmulas ns. 282 e 356, por ausência de prequestionamento. Neste ponto, o recurso especial também não merece conhecimento pela divergência jurisprudencial, porque, diante da ausência de prequestionamento, afasta-se a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
2. O TJ afastou a apontada nulidade por indeferimento de provas, entendendo desnecessária a realização da perícia complementar.
Assim, não se pode confrontar a afirmativa, sob pena de incursão fático-probatória, a teor da Súmula n. 7/STJ. Além disso, "[a]o Magistrado é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.653.283/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/5/2018). No ponto, incide também a Súmula n. 83/STJ, afastando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Assim, caberia à Defesa indicar, de forma clara, o "gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo", o que não foi feito.
4. O Tribunal a quo não acolheu a nulidade no que diz respeito à apresentação extemporânea do laudo pericial complementar do parquet, pois as provas testemunhais também teriam dado conta que a vítima ficou mais de trinta dias incapacitada de realizar suas atividades habituais. Ou seja, ainda que descartada a referida prova, outras atestariam a gravidade acarretada pela conduta do recorrente. Assim, não se pode confrontar a suficiência de provas do aresto estadual, sob pena de infringir a Súmula n. 7/STJ.
5. A legítima defesa foi afastada em vista da premeditação da conduta, além da sua desproporcionalidade, o que não confronta o entendimento desta Corte, pois o reconhecimento da excludente está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. A hipótese torna claro o não cumprimento dos requisitos (ii) e (iii).
A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição sob essa ótica, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A Corte de origem entendeu pela suficiência da medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, abstendo-se de pronunciar a respeito do cumprimento provisório de pena a que foi submetido o recorrente. Caso em que resta ausente o prequestionamento e incide as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Não se pode rediscutir a convicção do Tribunal de origem quanto à suficiência das medidas fixadas ao adolescente, sob pena de revolvimento fático-probatório da demanda (Súmula n. 7/STJ).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Dessa forma, o Laudo Pericial acostado aos autos, frise-se, corroborado pelos demais elementos de prova, atesta a gravidade da lesão sofrida pela vítima e demonstra que ela ficou incapacitada para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, tornando-se então prescindível a realização do Exame Complementar, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do STJ.
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito de exclusão da qualificadora prevista no art. 129, §1º, I, do Código Penal.
2. Da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia, em síntese, a aplicação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que a sentença não apresenta motivação suficiente para desvalorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
DA PRIMEIRA FASE (VETORIAIS DESFAVORÁVEIS). Nota-se que o magistrado considerou 5 (cinco) vetoriais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias do crime, conduta social e personalidade), o que resultou na fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, consoante se extrai do trecho destacado da sentença:
“(…) Passo à dosimetria da pena, observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 e o disposto no art. 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade e a responsabilidade de ambos os réus foram elevadas, observando-se o emprego de arma branca, ameaças e constrangimentos à vítima. Os motivos e circunstâncias do crime não lhes favorecem, pois que as provas coligidas geram certeza que a ocorrência do fato se deu com grau de violência extremada e, após a instrução do feito, restou demonstrada, pela dinâmica dos fatos, que a agressão perpetrada em face da vítima foi imoderada e extrapolou o que se considera comum ao tipo, pois conforme se extrai dos autos, o acusado JOSÉ LOPES desferiu golpe com um podão contra o braço da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 05, datado de 25/03/2019, com a participação toda iniciada pelo acusado ARTHUR, declarado inimigo do ofendido, tendo sido, portanto, o causador de toda a violência perpetrada. Quanto ao réu JOSÉ LOPES TEIXEIRA = A culpabilidade do agente ultrapassou o grau ordinário. Registra antecedentes, contudo, com ações ainda em tramitação, conforme se infere pela certidão de antecedentes criminais acostada em data de 31/08/21. Sua conduta social e sua personalidade aparentam-se voltadas para o delito, conforme depoimentos colhidos, como já expostos. Os motivos decorrem de seu envolvimento com o outro acusado ARTHUR, seu amigo. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em dois (02) anos de reclusão, aumentando-a da metade pela incidência especial de aumento de pena exercida com emprego de arma branca e em concurso de pessoas, fixando-a e tornando-a definitiva, portanto - em QUATRO (04) ANOS DE RECLUSÃO - (§ 1º, incisos I e II, do art. 129, do CP)
(…)”.
Passo então à análise de cada uma delas.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos correspondentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDAS). In casu, a sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea para desvalorar a culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante, mostrando-se então impossível afastar essas vetoriais.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE (AFASTADAS). USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela inviabilidade da negativação dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do réu, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula 444/STJ.
Dessa forma, afasta-se a valoração negativa da conduta social e personalidade.
DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. Portanto, como foram afastadas apenas duas vetoriais (conduta social e personalidade), redimensiono a pena-base para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Diante da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, remanesce a pena intermediária no patamar anteriormente fixado.
DA TERCEIRA FASE. Por fim, assiste razão à defesa quanto à exclusão das causas de aumento reconhecidas na origem.
Observa-se que o sentenciante adotou o incremento de “metade”, por conta da “incidência especial de aumento de pena exercida com emprego de arma branca e em concurso de pessoas”, em patente ilegalidade, tendo em vista que não são aplicáveis ao tipo penal.
Portanto, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitivamente em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
3. Do regime inicial de cumprimento da pena.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. Mantenho o regime inicial semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, em que pese o quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõe o regime mais gravoso (semiaberto), diante da manutenção de 3 (três) vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do CP3).
Deixo de proceder à substituição da pena corporal, em face da ausência dos requisitos objetivos, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a José Lopes Teixeira para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a José Lopes Teixeira para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
2Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. (…) § 3o. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0000107-55.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorJOSE LOPES TEIXEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2024