Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0843493-52.2021.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO - INCABÍVEL. MANTIDA QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a decisão de pronúncia: consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. No tocante à absolvição sumária: somente é possível quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva; 3. Desclassificação delitiva não cabível ao caso: somente é admissível quando as qualificadoras forem a) manifestamente improcedentes ou incabíveis, b) sem amparo nos elementos dos autos ou c) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram - o que não se verifica tais hipóteses nos autos. 4. Qualificadoras mantidas: Superior Tribunal de Justiça entende que o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. 5. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0843493-52.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0843493-52.2021.8.18.0140

RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DOURADO DE CASTRO

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO - INCABÍVEL. MANTIDA QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sobre a decisão de pronúncia: consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. No tocante à absolvição sumária: somente é possível quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;

3. Desclassificação delitiva não cabível ao caso: somente é admissível quando as qualificadoras forem a) manifestamente improcedentes ou incabíveis, b) sem amparo nos elementos dos autos ou c) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram - o que não se verifica tais hipóteses nos autos.

4. Qualificadoras mantidas: Superior Tribunal de Justiça entende que o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não.

 

5. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDUARDO CARLOS DOURADO DE CASTRO, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou EDUARDO CARLOS DOURADO DE CASTRO, dando-o como incurso na pena prevista no  art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (ID 17456685).

Sobre os fatos narra a denúncia que:

1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 04 (quatro) de dezembro de 2021, por volta das 15:40h, no Povoado Cacimba Velha, s/n, próximo ao clube do Marquinhos, Zona Rural desta capital, MANOEL FRANCISCO PESSOA CABRAL foi golpeado, na cabeça, com um motor de ventilado, por seu sobrinho, EDUARDO CARLOS DOURADO DE CASTRO, evoluindo para óbito em decorrência da lesão, consoante Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (ID: 22854130 - Pág. 01/08).

2. Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta do acusado decorreu de desentendimentos que, há muito, mantinha com a vítima, seu tio, além dos vizinhos do imóvel (parentes) onde residiam (acusado e vítima), sempre em virtude do consumo imoderado de entorpecentes pelo denunciado. 3. Em resumo, no dia, local e hora dos fatos, EDUARDO CARLOS DOURADO DE CASTRO, após consumir entorpecentes, passou a discutir com parentes que residem no imóvel vizinho àquele que coabitava com seu tio MANOEL FRANCISCO PESSOA CABRAL e sua irmã KELYNE PESSOA DOURADO DE SOUSA. Segundo KELINE, nessa discussão, além da vítima não estar presente, EDUARDO ainda teria recebido tapas, momento em que retornou, enfurecido e partiu, com um motor de ventilador nas mãos, em direção a MANOEL FRANCISCO que, naquele momento, estava deitado em uma rede. Durante o percurso, EDUARDO esbravejava dizendo: “agora tu vai ver, eu já tô indo ai” (sic.). 4. A vítima, percebendo a aproximação do acusado, levantou-se da rede em que estava. Todavia, não teve tempo de se defender da agressão, pois o acusado, utilizado o motor de ventilador, a golpeou na cabeça, causando o trauma cranioencefálico e, por consequência, o óbito. 5. Toda a ação do acusado foi assistida por KELYNE, irmã do acusado e sobrinha da vítima, que nada pode fazer para evitar a consumação do delito, pois estava grávida de 08 (oito) meses, apenas conseguindo gritar e chamar por vizinhos e parentes, enquanto o acusado, sem remorso, tomava banho. Ato contínuo, o acusado foi amarrado pelas pessoas chamadas por KELYNE, sendo entregue a polícia e preso em flagrante delito."

Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou o réu na pena pelo crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal (homicídio qualificado) contra a vítima Manoel Francisco Pessoa Cabral (ID 17456762).

Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer (ID 17456768):

I)  A concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50;

II) Absolver sumariamente o recorrente, posto que agiu sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. 

III) Não acatando o pedido anterior, que seja o delito de homicídio desclassificado para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), remetendo-se os autos para o Juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. 

IV) Na hipótese de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da pronúncia do recorrente, que afastem as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previstas nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, de modo que seja submetido a julgamento nos termos do art. 121, caput, do Código Penal. 

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 17456771).

Em juízo de retratação, o MM Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 17456773).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (ID 19406041)

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

a) Inicialmente, a defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, motivo pelo qual requer a absolvição sumária, acolhendo a excludente de ilicitude e consequentemente a absolvição dos acusados. 

Não merece prosperar o pleito do Recorrente.

Como se sabe, os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.

Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucionalmente dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Assim, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (grifo nosso).

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal:


Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

No caso dos autos, o magistrado considerou estar provada a materialidade do delito imputado, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 22852511 – fl. 11), Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (ID 22854125 – fls. 8/14) e Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (ID 22854130 – fls. 1/8)”

Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

Na hipótese, após fazer minucioso relatório do depoimento colhidos no judicium accusationis, a juíza entendeu que estariam presentes indícios suficientes de autoria.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, conforme trecho retirado da sentença, a única testemunha que presenciou o crime, Kaline Pessoa Dourado de Sousa, declarou em juízo:

(…) que é irmã do acusado e sobrinha da vítima; que estava em casa o dia todo; que seu tio (vítima) chegou em casa bêbado; que Eduardo estava transtornado xingando, devido ao uso de drogas e já havia brigado com um vizinho; que soube que acusado e vítima tinham brigado, em outra oportunidade, em um bar; que Eduardo estava consumindo “crack” no dia dos fatos; que Eduardo chegou para a vítima e disse ”agora tu vai me pagar”; que quando olhou o acusado estava com o motor de ventilador na mão; que correu pra chamar os vizinhos; que fechou os olhos e quando olhou Francisco já estava caído; que Eduardo atingiu Francisco com um motor de ventilador; que Francisco não estava deitado nem dormindo; que afirma que no momento em que a vítima foi atingida ela estava em pé segurando um facão; que Eduardo só deu um golpe contra Francisco; que Francisco estava alcoolizado e Eduardo sob efeito de entorpecentes; que Eduardo saiu e foi tomar banho, logo após a prática do delito; que Francisco caiu após o golpe; que a vítima ainda falou, após o golpe; que Eduardo só soube da morte de Francisco quando foi amarrado pelos vizinhos; que acusado e vítima usavam drogas (…).

De fato, consultando detidamente o depoimento prestado na fase preliminar, constata-se a presença de indícios mínimos de autoria delitiva.

Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O recorrente pretende, ainda, utilizar o instituto da legítima defesa como pilar para excluir a ilicitude do crime e, consequentemente, sua absolvição. Ocorre que, pelo o que foi apresentado aos autos, não verifico, de plano, que estão presentes todos os elementos autorizativos da legítima defesa nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Para fins de reconhecimento da legítima defesa, a previsão legal é cristalina no tocante aos seus elementos. Os meios necessários devem ser moderados e para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Além disso, em relação aos demais elementos não se pode concluir com grau de certeza, com o que consta nos autos, para fins de aplicação do instituto. Cabendo tal julgamento ao Conselho de Sentença, com base em preceito constitucional.

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

No caso, embora o recorrente tenha afirmado em juízo que agiu amparado em legítima defesa, por levado uma paulada da vítima, não restou demonstrada a prova inequívoca da injusta agressão, devendo as dúvidas a respeito da dinâmica dos fatos serem dirimidas pelo Conselho de Sentença

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.

3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se enga provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)

Em vista disso, rejeito a tese apresentada.

b) A defesa do Recorrente pretende a desclassificação para o crime de lesão corporal com resultado morte.

O pedido não merece prosperar. 

Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando essa circunstância se encontrar demonstrada de forma inequívoca.

Neste cenário, para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório, o que seria inapropriado, uma vez que a análise de tais matérias compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, preenchidos os requisitos para a pronúncia do réu, o que evidentemente resta cumprido na espécie.

A propósito vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.

2. No caso, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. A alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.

3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo suposto delito de tentativa de homicídio qualificado contra o ofendido MOACIR JOSÉ, nome social MÁRCIA, no dia 21/6/2020, a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita.

4. No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, especialmente porque, conforme consignado pela Corte local, o paciente, supostamente, efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo um deles em na direção do seu rosto e dois na direção dos membros inferiores, um vindo a atravessar o seu tênis e o outro que atingiu a sua perna. Portanto, à míngua de prova irretorquível de que o réu não buscava matar a vítima, não há falar em desclassificação.

5. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

6. Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifo nosso)


Vale ressaltar, ainda, que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Por fim, pelas mesmas razões, a desclassificação delitiva somente é admissível quando as qualificadoras forem a) manifestamente improcedentes ou incabíveis, b) sem amparo nos elementos dos autos ou c) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram - o que não se verifica tais hipóteses nos autos.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.

Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.

II- É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

III- A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas.

IV- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1298277/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 08/04/2014) (grifo nosso)


Portanto, não merece prosperar a tese apresentada pelo recorrente.


c) A defesa do Recorrente requer, ainda, a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP.

Não merece prosperar o pretendido. 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao “motivo torpe” e “do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima” (art.121, § 2º, I e IV, do CP). 

Vejamos o consta em sentença:

No que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), emerge dos autos que o crime teria ocorrido por discussões constantes entre acusado e vítima, sempre em decorrência do uso contínuo e imoderado de entorpecentes. Dessa forma, torna-se necessária a consideração do Conselho de Sentença.

No que se refere à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, esta se caracteriza pela traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Emerge dos autos que o acusado, utilizando arma branca (motor de ventilador), golpeou a vítima, seu tio, de surpresa e inopino.


Ora, diante do contexto que os fatos ocorreram, tendo em vista uma discussão com a vítima em momento anterior ao ocorrido, caracterizando, assim, o motivo torpe.

Ademais, há indícios que a vítima foi surpreendida, pois segundo testemunhas, estava deitado na rede, de inopino foi atacado. 

O pleito defensivo de que houve possibilidade de defesa do ofendido, não merece prosperar, pois analisando o iter criminis, verifica-se que a vítima estava deitada, sendo surpreendida, só tendo a oportunidade de pegar o facão, momento em que foi atingido na cabeça, portanto, não deu tempo para qualquer tentativa de defesa, logo, não há que se falar em possibilidade de resistência

Em vista disso, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por “motivo torpe” e “do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima”, e, consequentemente, analisar no caso concreto se esses motivos são aptos a qualificar o homicídio.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.

2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.

3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

(...)

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Sendo assim, sem reparos a sentença de pronúncia, devendo ser mantido o reconhecimento das qualificadoras, uma vez que estão presentes os requisitos legais e devidamente fundamentados no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 


- DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

A defesa técnica pugna, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao apelante, para que o isente do pagamento das custas processuais.

Contudo,  a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade. E, no presente caso, o apelante não justificou sua hipossuficiência.

Nesse sentido, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. NÃO OCORRÊNCIA.SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a União, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ônus da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita comprovar essa condição no momento da interposição do recurso. IV - Não obstante o pedido de justiça gratuita, o Tribunal de origem intimou o agravante para que comprovasse o recolhimento das custas, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido. V - Por óbvio, se o Tribunal de origem determinou o recolhimento das custas ao apreciar a admissibilidade do recurso no qual foi requerido o benefício, conclui-se que o pedido de justiça gratuita não foi deferido tacitamente. Outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido confiram-se: ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022). VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2232028 RS 2022/0331072-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (grifo nosso).

Ante o exposto, tal pleito não merece prosperar.

 Dessa maneira, pelo o que foi apresentado aos autos, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. Com isso, deve ser mantida integralmente a PRONÚNCIA do acusado EDUARDO CARLOS DOURADO DE CASTRO e nos termos da decisão do Juízo de 1º Grau.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0843493-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDUARDO CARLOS DOURADO DE CASTRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024