Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831243-84.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0831243-84.2021.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]

1º APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

1º APELADO: GONSALO PIRES DO NASCIMENTO

2º APELANTE: GONSALO PIRES DO NASCIMENTO

2º APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ S.A. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR/2º APELANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DUPLO EFEITO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.



DECISÃO 



Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A  e por  GONSALO PIRES DO NASCIMENTO em face da sentença (Id 14171090) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801031-14.2021.8.18.0065) movida pelo 2º apelante, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato questionado, com as devidas atualizações.

Na sentença, o magistrado entendeu que inexiste demonstração de sofrimento ou abalo psicológico passível de reparação, afastando o pedido de condenação do banco réu ao pagamento de danos morais.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Banco Itaú Consignado/1ºapelante interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença. Alega que o contrato foi formalizado regularmente, inexistindo falha na prestação do serviço.

Requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O autor/2º apelante apresentou recurso, requerendo o arbitramento da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), uma vez que os descontos abalaram-lhe de maneira expressiva. Pugna pela reforma apenas para arbitrar a indenização extrapatrimonial.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Decido.

I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO – DESERÇÃO

Da análise dos autos, constatou-se que o valor pago pelo 1º apelante/Banco Itaú Consignado S.A, a título de custas e despesas do preparo recursal, mostra-se insuficiente, porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (Id 4171094) consta o pagamento referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.13), restando ausente o pagamento relativo à Taxa Judiciária, razão pela qual, determinou-se a sua intimação do 1º recorrente/BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, no que concerne à Taxa Judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (despacho – Id 16469643).

Devidamente intimada para proceder à complementação do preparo recursal, no que concerne à Taxa Judiciária, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, tendo como data limite para manifestação o dia 25/04/2024, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).

É o que importa relatar.

A respeito da matéria, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (destaquei)

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; 

Desta forma, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao 1º apelante/Banco Itaú Consignado S.A ter realizado a complementação das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez. 

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A por deserção.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis:

"APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido". (TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) (destaquei)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GONSALO PIRES DO NASCIMENTO/2º APELANTE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apresentada por GONSALO PIRES DO NASCIMENTO nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.




Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831243-84.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Detalhes

Processo

0831243-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

GONSALO PIRES DO NASCIMENTO

Publicação

09/09/2024