TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804405-86.2022.8.18.0167
RECORRENTE: GEILSON SOARES BARROSO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. Financiamento de veículo. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. DECLARAÇÃO DE LIVRE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DA SEGURADORA PACTUADA. ADESÃO FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804405-86.2022.8.18.0167
RECORRENTE: GEILSON SOARES BARROSO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A
RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - PI14274-S, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA52926-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de financiamento de veículo, valores a título de seguro prestamista sem seu consentimento, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora em suas razões recurais: da falta de fundamentos para o afastamento da inversão do ônus da prova; da violação ao precedente 21 das Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Piauí e da contrariedade ao entendimento do STJ na sentença. Por fim, requer a procedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde a parte autora, em contrato de financiamento de veículo, busca reconhecer a ilegalidade da cláusula de cobrança de seguro prestamista, além do ressarcimento em dobro pela exigência do referido valor e a condenação, ainda, em danos de ordem moral.
Não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
De outra feita, patente é a caracterização da promovente como consumidora, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Entretanto, ainda que fosse invertido o ônus da prova, entendo que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.
Alega a parte autora, ora recorrente, que a existência de seguro prestamista no contrato de financiamento firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Não me parece ser bem assim. Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro.
Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso dos autos verifica-se que a requerida ao contestar a ação trouxe aos autos proposta de seguro de vida prestamista, comprovando a espontaneidade da contratação (ID 18625441). Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratá-lo. Verifica-se assim a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao financiamento. As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro de vida, o qual foi devidamente aceito pela Autora.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0804405-86.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorGEILSON SOARES BARROSO
RéuGENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Publicação15/10/2024