Acórdão de 2º Grau

Prestação de Contas 0800087-31.2017.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. ART. 11, II e VI, LEI Nº 8.429/1992. NÃO DEMONSTRADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADAS A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE DOLO. APELO DESPROVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caso versa acerca da suposta prática de conduta ímproba imputada ao ex-prefeito do município de Monsenhor Gil (PI), consubstanciada na falta de prestação de contas relativas convênio celebrado com a União, destinado à implantação de projeto social. 2. A superveniente vigência da Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, extirpando a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a revogação do art. 5º e alteração do 'caput' do art. 10, exigindo, destarte, comprovação do dolo, definido no § 2º, do art. 1º como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, durante o julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, j. em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022, as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. O Apelado comprovou que prestou contas do aludido convênio, ainda que a destempo, uma vez que juntou declaração do Ministério da Fazenda, com validade até 28/8/2023, que demonstra a transparência na utilização dos recurso federais recebidos anteriormente. 5. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que não basta o mero atraso na prestação de conta para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo necessária a demonstração da má-fé (dolo) na prática do ato tipificado no aludido preceito normativo, o que não ocorre no presente caso. 6. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800087-31.2017.8.18.0104 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800087-31.2017.8.18.0104

APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA

APELADO: FRANCISCO PESSOA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 


EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. ART. 11, II e VI, LEI Nº 8.429/1992. NÃO DEMONSTRADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADAS A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE DOLO. APELO DESPROVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O caso versa acerca da suposta prática de conduta ímproba imputada ao ex-prefeito do município de Monsenhor Gil (PI), consubstanciada na falta de prestação de contas relativas convênio celebrado com a União, destinado à implantação de projeto social.

2. A superveniente vigência da Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, extirpando a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a revogação do art. 5º e alteração do 'caput' do art. 10, exigindo, destarte, comprovação do dolo, definido no § 2º, do art. 1º como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

3. O Supremo Tribunal Federal fixou, durante o julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, j. em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022, as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

4. O Apelado comprovou que prestou contas do aludido convênio, ainda que a destempo, uma vez que juntou declaração do Ministério da Fazenda, com validade até 28/8/2023, que demonstra a transparência na utilização dos recurso federais recebidos anteriormente.

5. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que não basta o mero atraso na prestação de conta para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo necessária a demonstração da má-fé (dolo) na prática do ato tipificado no aludido preceito normativo, o que não ocorre no presente caso.

6. Recurso improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em dissonância com o Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença vergastada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator (a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (id. 17035385 - Pág. 1) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (PI) contra sentença (id. 17035383 - Pág. 1), proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (PI), nos autos da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade (Processo n.º 0800087-31.2017.8.18.0104), ajuizada contra o Sr. FRANCISCO PESSOA DA SILVA, ex-prefeito daquele ente público, que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o ato de improbidade apontado na inicial.

O parquet alega, em suas razões recursais (id. 8153586 – Pág. 1), que o Sr. FRANCISCO PESSOA DA SILVA, à época prefeito de Monsenhor Gil (PI), teria deixado de comprovar a prestação de contas do Convênio nº 774089/2012, firmado com o Ministério dos Esportes, no valor de R$135.480,00 (cento e trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta reais), destinado à implantação do “Programa de Esporte Recreativo e de Lazer- Vida Saudável”.

Afirma que a conduta do ex-gestor configura ato de improbidade, prevista no artigo 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92, e está sujeita às sanções dispostas previstas em seu art. 12, incisos I e II.

Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.

O Apelado rechaça, nas contrarrazões , as teses contidas no presente recurso e, ao final, pugna pela manutenção da sentença (id. 17035389 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento da apelação (id. 17490254 - Pág. 3).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo ao julgamento de mérito do apelo.

2. DO JUÍZO DE MÉRITO

 

O caso versa acerca da suposta prática de conduta ímproba imputada ao ex-prefeito do município de Monsenhor Gil (PI), JOÃO FALCÃO NETO, consubstanciada na falta de prestação de contas relativas ao Convênio nº 774089/2012, firmado com o Ministério dos Esportes, no valor de R$135.480,00 (cento e trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta reais), destinado à implantação de projeto social no ente conveniado.

Como é sabido, a superveniente vigência da Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/92, extirpando a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a revogação do art. 5º e alteração do 'caput' do art. 10, exigindo, destarte, comprovação do dolo, definido no § 2º, do art. 1º como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

Ao analisar a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou, durante o julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, j. em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022, as seguintes teses jurídicas:

 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

 

 

Portanto, de acordo com o entendimento do Suprema Corte, aplicável ao caso em análise, a ação de improbidade administrativa passa a exigir a necessária prova do dolo específico, assim considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.

Conforme narrado, o Ministério Público ajuizou Ação de Improbidade Administrativa sob o fundamento de que o Apelado teria infringido o inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que tem a seguinte redação:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; - grifou-se.

 

Entretanto, compulsando os autos originários, observa-se que o Apelado comprovou que prestou contas do aludido convênio, ainda que a destempo, uma vez que juntou declaração do Ministério da Fazenda, com validade até 28/8/2023, que demonstra a transparência na utilização dos recurso federais recebidos anteriormente (id. 17035390 - Pág. 1).

Vale registrar que a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que não basta o mero atraso na prestação de conta para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo necessária a demonstração da má-fé (dolo) na prática do ato tipificado no aludido preceito normativo.

Em casos semelhantes, veja-se o entendimento do STJ e deste TJ/PI :

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. VI, DA LEI N. 8.429/92. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO E MA-FÉ AFIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. Precedentes: REsp 1161215 / MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 12/12/2014, AgRg no REsp 1223106 / RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014, AgRg no REsp 1382436 / RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/08/2013.

2. No caso dos autos, o acórdão a quo consignou que não houve má-fé no ato praticado pelo ex-prefeito. Sendo assim, a reforma do acórdão recorrido é inviável, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, bem como por estar em consonância ao entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos elementos necessários para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no REsp 1337757 / DF, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/05/2015, AgRg no AgRg no REsp 1484630 / PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2015.

3. Agravo regimental não provido."

 

(STJ AgRg no REsp 1420875/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015) – grifou-se.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO). 1. Constatou-se (fls. 34/35) que em 17 de julho de 2009, o réu apresentou as contas referentes aos meses de julho de agosto de 2008, configurando, portanto, apenas o atraso na prestação de contas.Portanto, acertada a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso, para afastar a condenação do apelado ao entender que o mero atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa. 2. Contudo, necessário destacar os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da LIA, não confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 3. Com efeito, a falta de prestação de contas do prefeito de uma gestão pode e deve ser suprida pelo Prefeito da gestão seguinte, ou seja, a municipalidade pode, na pessoa de seu atual Prefeito, prestar as contas caso sejam solicitadas por qualquer órgão. 4. Portanto, sem um mínimo de má-fé não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. 5. Assim, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001316-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018) – grifou-se.

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/1992. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PREFEITO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME DESPROVIDO.

1 – A ação de improbidade fora movida com base em suposta conduta ímproba do réu, consistente no atraso ou na ausência de prestação de contas ao TCE (PI) relativas ao período de março a julho de 2007 do município de São Lourenço do Piauí (PI) (Procedimento de Investigação Preliminar nº 42/2010 – 3ª Promotoria de São Raimundo Nonato) (fls. 18). As respectivas condutas constituem, em tese, atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/1992. Logo, não há que se falar em inépcia da inicial.

2 - As ações de improbidade movidas contra prefeitos são de competência do juízo de 1º grau. Precedente do STF.

3 - A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) é aplicada aos prefeitos. Precedente do STJ.

4 - Na espécie, há que restar inequivocamente comprovados tanto a conduta descrita no tipo legal, quanto o dolo específico do agente em ofender a norma supradestacada. O simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. Precedente do STJ.

5 - Verificado que o simples atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade; e, ainda, que a adimplência (entrega das contas) do município de São Lourenço do Piauí (PI) relativa aos anos anteriores de 2010 demonstra a inexistência de dolo ou má-fé do requerido em ofender o princípio da publicidade ou de obstaculizar a fiscalização pelos órgãos competentes, impõe-se a improcedência da demanda, na forma decidida pelo juízo de 1º grau.

6 – Em reexame necessário, sentença mantida.

 

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003768-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017) – grifou-se.

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRASADAS, POR PARTE DO GESTOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCE. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1.Com efeito, não apenas a conduta omissiva de não prestar as contas municipais, como também a de atrasar injustificadamente sua prestação, pode caracterizar ato de improbidade violador dos referidos princípios administrativos.

2. Entretanto, a jurisprudência do STJ já consolidou que “para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 (...)” (STJ - REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).

3. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo.

4. Quando se trata de ato de improbidade decorrente de violação a princípios administrativos, não se exige a demonstração de dolo específico do agente, mas, ao contrário, basta a ocorrência de dolo genérico, consubstanciado na “simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria”.

5. Ocorre que os documentos apresentados pelo Município não são suficientes para atestar a gestão desidiosa do gestor público, isto é, não são capazes de demonstrar que ele, na qualidade de prefeito, aderiu, por vontade consciente, à conduta omissiva na prestação de contas, ou, pelo menos, que anuiu aos resultados contrários ao Direito decorrentes dela.

6. Da simples análise desse documentação, fica claro que o atraso na prestação das contas municipais não ocorreu reiteradamente, quanto a todos os meses do ano, e nem durou por longo período de tempo.

7. Ao contrário disso, o ex-gestor municipal, em defesa preliminar, reuniu aos autos documento (fl.26), datado de 11.09.2009 e extraído do sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que comprova que o TCE já reconheceu a situação de adimplência do Município de Oeiras-PI, quanto ao ano de 2008.

8. Tudo isso afasta quaisquer evidências de que tenha havido atuação dolosa ou desidiosa na gestão municipal, com violação dos princípios administrativos, que acarrete a incursão do gestor público nos incisos II e IV, do art. 11, da Lei nº 8.429/92.

9. Pelo exposto, na linha dos precedentes do STJ, ausente o elemento subjetivo (dolo genérico) e dos indícios de cometimento de ato ímprobo, faz-se imperiosa a rejeição da petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo, em sua integralidade.

10. Remessa Necessária conhecida e improvida.

 

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005042-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/10/2017) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPORBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- Conquanto os recursos advindos do FUNDEF, do FMS e do FMAS, fossem administrados e aplicados pelos seus respectivos Secretários municipais, não resta dúvida sobre a responsabilidade do Apelante na alegada imputação de ato ímprobo incurso no art. 11, II, da Lei nº 8.242/92, de modo que se legitima a sua inclusão no pólo passivo desta demanda, pois, à época dos fatos apontados neste processo, estava ele investido no cargo de Prefeito do Município de Santa Cruz dos Milagres-PI, e, nesta condição, tinha o poder-dever constitucional de fiscalizar todos os atos de seus subordinados, inclusive aqueles praticados por delegação de competência, razão porque a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam é rejeitada.

II- Como se vê, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ e deste TJPI, no sentido da submissão dos agentes políticos municipais às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 2º, da Lei nº 8.429/92), razão pela qual não merece acolhida o pedido do Apelante de extinção do processo quanto a este ponto, passando-se a análise do mérito.

III- In casu, o ponto central da controvérsia diz respeito à aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429⁄92, normativo do qual se extrai que constitui ato de improbidade administrativa retardar ou deixar de prestar contas, quando o agente estiver obrigado a fazê-lo, como assim preceitua o dispositivo.

IV- Resta evidente a preocupação do legislador em ressaltar a importância das prestações de contas dos gastos públicos, que constitui relevante mecanismo de controle da Administração Pública, constituindo verdadeiro atentado contra os princípios constitucionais da aludida Administração qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

V- Nessa senda, frise-se que, em se tratando do ilícito previsto no art. 11, da Lei nº 8.492/92, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que para sua tipificação é dispensável a prova do dano, embora seja exigida a demonstração do elemento subjetivo, ou seja, salvo se inequivocamente comprovado o dolo ou má-fé do agente público, na direção de retardar ilegalmente a apresentação.

VI- Com efeito, examinando-se o acervo probatório constante nos autos, especialmente os relatórios expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, acostados às fls. 47/52, não sobressai dúvida de que o Apelante, durante sua gestão retardou a prestação das contas municipais, não obstante isso, ressalte-se que as aludidas contas foram aprovadas pela Corte de Contas, evidenciando-se, com isto, o respeito às normas e a boa gestão dos recursos públicos, de modo que o referido atraso não inviabilizou o controle da fiscalização dos gastos públicos.

VII- Nessa senda, deve-se destacar que não é o simples atraso na prestação de contas, ou apresentação fora do prazo, que implica na caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir o motivo do atraso na prestação de contas e os efeitos decorrentes.

VIII- No caso dos autos, pela análise dos argumentos expendidos e, principalmente, da documentação acostada, não se extrai nenhum fato que pudesse dar ensejo ao entendimento de que o Apelante extrapolou o prazo da prestação de contas com o intuito de locupletar-se, de alguma forma, de seu ato omissivo.

IX- Na realidade, em tal contexto fático probatório, não restou demonstrada a densidade dolosa substancial da conduta do Apelante, bem assim qualquer potencial de lesividade ao interesse público, de modo a autorizar que, à luz de um juízo de proporcionalidade, seja a falta do Recorrente considerada como ato de improbidade administrativa em sentido material.

X- Nesse diapasão, constata-se que não restou demonstrado estar a conduta do Apelante eivada de dolo, ou seja, não se verifica a presença de elementos probatórios suficientes da intenção do Recorrente de praticar tal conduta, o que, por si só, afasta a incidência das sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, não havendo como entender-se pela configuração do ato ímprobo.

XI- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconhecendo a aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, e, no mérito, dar provimento ao apelo, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedente o pleito requerido na exordial da ação civil pública, com fulcro nos fundamentos acima expendidos, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais, considerando os critérios previstos no art. 85, §2º, do cpc/15, arbitrando em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, iii, do mesmo diploma processual.

XII- Decisão por votação unânime.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000517-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2017 )

 

Conclui-se, então, que o ex-gestor incorreu em mera irregularidade ou ilegalidade, o que, por si só, não configura ato de improbidade administrativa.

Assim, diante das provas produzidas e dos fundamentos já expostos, impõe-se a manutença da sentença.

 

3. DISPOSITIVO

 

Posto isso, conheço do recurso e, em dissonância com o Ministério Público Superior, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença vergastada.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em dissonância com o Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença vergastada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator (a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0800087-31.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Réu

FRANCISCO PESSOA DA SILVA

Publicação

07/10/2024