Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000032-04.2005.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DO DIREITO ALEGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado relativamente ao fato de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de provar o direito alegado. 2 - Contudo, sem razão o ente público embargante. No acórdão impugnado todas questões foram enfrentadas satisfatoriamente, mormente a comprovação do direito alegado, conforme se verifica a seguir (Id. 18119773): “A sentença proferida não merece reparos. Em razão da sua compulsoriedade, realizados os descontos relativos à contribuição sindical nos contracheques dos servidores públicos (Num. 13872501 - Pág. 43), é dever da autoridade municipal efetuar os repasses devidos ao sindicato da categoria”. Precedentes – STF e TJPI. 3 - O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir a matéria aludida por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000032-04.2005.8.18.0050 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000032-04.2005.8.18.0050

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

 

EMBARGADO: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DO DIREITO ALEGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado relativamente ao fato de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de provar o direito alegado.

2 - Contudo, sem razão o ente público embargante. No acórdão impugnado todas questões foram enfrentadas satisfatoriamente, mormente a comprovação do direito alegado, conforme se verifica a seguir (Id. 18119773): “A sentença proferida não merece reparos. Em razão da sua compulsoriedade, realizados os descontos relativos à contribuição sindical nos contracheques dos servidores públicos (Num. 13872501 - Pág. 43), é dever da autoridade municipal efetuar os repasses devidos ao sindicato da categoria”. Precedentes – STF e TJPI.

3 - O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir a matéria aludida por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 0000032-04.2005.8.18.0050 impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA contra suposto ato coator praticado pelo Prefeito de Esperantina, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 18119773):


REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. COMPULSORIEDADE. DEVER DE REPASSE AO SINDICATO DA CATEGORIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Verifica-se, desde logo, que a impetração do presente mandamus - dada a pretensão de reaver as contribuições sindicais descontadas dos servidores públicos de Esperantina no ano de 2005 - não configura litispendência com a Ação nº 49/2004 (Num. 13872501 - Pág. 152/171), haja vista esta última discutir as contribuições sindicais não repassadas no ano 2003 (causas de pedir e pedidos diversos).

2 - Tema n. 994 - RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): “Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.

3 - Em razão da sua compulsoriedade, realizados os descontos relativos à contribuição sindical nos contracheques dos servidores públicos (Num. 13872501 - Pág. 43), é dever da autoridade municipal efetuar os repasses devidos ao sindicato da categoria. Precedentes – STF e TJPI.

4 - Sentença mantida em reexame necessário.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000032-04.2005.8.18.0050; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024) – grifou-se.


Em suas razões (Id. 18700545), o ente público embargante defende a existência de omissão no julgado relativamente ao fato de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes.


Sem contrarrazões.


É o relatório.

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado relativamente ao fato de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de provar o direito alegado.


Contudo, sem razão o ente público embargante. No acórdão impugnado todas questões foram enfrentadas satisfatoriamente, mormente a comprovação do direito alegado, conforme se verifica a seguir (Id. 18119773):


A sentença proferida não merece reparos. Em razão da sua compulsoriedade, realizados os descontos relativos à contribuição sindical nos contracheques dos servidores públicos (Num. 13872501 - Pág. 43), é dever da autoridade municipal efetuar os repasses devidos ao sindicato da categoria. Colho, neste sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ARTS. 578 E SS. DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SERVIDORES PÚBICOS CIVIS. EXIGIBILIDADE. ART. 8º, IV, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES. 1. A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988. 2. O fundamento constitucional para essa contribuição sindical (art. 8º, IV, in fine, da Constituição) é norma de eficácia plena, não dependendo de lei integrativa para ser exigível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - ARE: 1290200 PI 0020977-91.2009.8.18.0140, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/03/2021) – grifou-se.

Transcrevo, ainda, precedente deste e. TJPI:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. REPASSE PARA OS SINDICATOS. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Vejo, nesse sentido, que a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, se acolhida, geraria a inépcia da inicial e, consequentemente, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade objetivo intrínseco, jamais a carência de ação por falta de interesse processual, quer seja na modalidade necessidade, quer seja na modalidade adequação. 2. Discute-se na presente demanda a possibilidade ou não do recolhimento de contribuição sindical de todos os servidores do Município. O art. 8º, IV, CF/88, instituiu a contribuição sindical fixada em assembleia geral para custeio do sistema confederativo do sindicado e a contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista no arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. 4. Nesse sentido, a contribuição sindical compulsória discutida nos autos, independe de filiação a sindicato, tendo caráter tributário e incidindo sobre os participantes de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas por sindicatos. Assim, ainda que assegurado os direitos à livre associação sindical, a contribuição sindical compulsória deve ser recolhida e repassada aos sindicatos. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000050-96.2008.8.18.0057, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 17/02/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença reexaminada. - grifou-se.


O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir a matéria aludida por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Neste sentido, eis o julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.

II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.

IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).

V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.


Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0000032-04.2005.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA

Publicação

30/09/2024