Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762177-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0762177-44.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0828947-21.2023.8.18.0140 

ADVOGADO(S)  : ACÁCIO SILVA EVANGELISTA 

PACIENTE(S) : FRANCISCO DA SILVA VASCONCELOS 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. NEGATIVA DE AUTORIA. PROCEDIMENTO AFEITO A APELAÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de ação ou recurso próprio à fase processual; no caso, Apelação Criminal; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ACÁCIO SILVA EVANGELISTA, tendo como paciente FRANCISCO DA SILVA VASCONCELOS e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0828947-21.2023.8.18.0140). 

Inicialmente, a impetração observa que o paciente foi condenado às penas dos Art. 217-A, caput c/c Art. 226, II e Art. 71, caput, todos do Código Penal. 

Argumenta, em suma, que o paciente não seria o autor do delito imputado e que não há nos autos elementos para concluir por sua condenação. 

Questiona que haveria apenas indícios inconclusivos de autoria, insuficientes para formar a convicção condenatória. 

Traz como pedido: 

“Pelo exposto, requer, como medida de urgência, seja concedida ordem liminar para sustar a execução da pena, com expedição de alvará de soltura endereçado à Cadeia Pública de Altos/PI Antônio José de Sousa Filho (CPA). 

No mérito, a mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, sendo flagrante a ilegalidade que se impõe ao Paciente, ameaçado em sua liberdade de locomoção por força de uma sentença absolutamente nula, confia o impetrante seja conhecido o presente HABEAS CORPUS e concedida a ordem para anular a sentença de 1º Grau.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. Este juízo entende que a matéria arguida não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus, seja por ausência de prova pré-constituída, seja por inadequação da via eleita. 

Assevero que a tese de negativa de autoria exige que se revolva o amealhado processual de forma ampla, revolvimento este que se adequa a processo de conhecimento e/ou recurso cabível. Seria ilógico admitir que em sede de Habeas Corpus se poderia chegar a conclusão mais acurada acerca da autoria do que em todo o processo de conhecimento conduzido em primeiro grau. Dito isto, a matéria só seria cognoscível no momento pela via da Apelação Criminal, que é recurso com efeito devolutivo e permite ampla defesa e contraditório. 

Observo inclusive que a defesa do paciente já interpôs o recurso cabível em primeiro grau, seara adequada à discussão de autoria e de uma possível absolvição, como pretende a defesa. 

É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 

1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 

2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 

3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes. 

4- Agravo regimental não provido. 

(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) 

Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 09 de setembro de 2024 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762177-44.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762177-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO DA SILVA VASCONCELOS

Réu

Juiz 5ª vara criminal de Teresina

Publicação

09/09/2024