TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0847464-11.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: ANTONIO MARINHO DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se tratam de omissões e, sim, de manifestações claras, mas que vão de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0847464-11.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: ANTONIO MARINHO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 18403394) opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face do Acórdão (ID 18188384) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante e deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo ora Embargado, ANTONIO MARINHO DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. Caso em que o banco réu não juntou aos autos documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido na demanda. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Nas razões dos aclaratórios (ID 18403394), o Embargante argumenta a existência de omissão no julgado, quanto a análise do comprovante de transferência bancária em favor do Embargado acostado aos autos. Aduz que não restou configurada a má-fé, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, apta a justificar a devolução de valores em dobro. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados o vícios apontados. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 18869794), defendendo, em suma, a inexistência de vícios no julgado. É o breve relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante e deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo ora Embargado, ANTONIO MARINHO DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando omissão no julgado por não ter analisado o comprovante de transferência bancária em favor do ora Embargado. No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora Embargante, porquanto o comprovante de disponibilização de valores em favor do Embargado restou produzido de forma unilateral (ID 15454948). A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou devidamente o ponto: “Analisando o acervo probatório, verifico que, embora o banco réu tenha apresentado o instrumento contratual questionado (ID 15454951), não logrou colacionar comprovante de transferência válido em favor do autor. Com efeito, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Por outro lado, noto que o autor comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID 15454938), referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 85166993481, o que é suficiente para configurar a fraude. Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris: “SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do autor, eis que se limitou a apresentar print do sistema interno (ID 15454948), produzido de forma unilateral. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.”. Por fim, consoante expressamente consignado no Acórdão impugnado, no caso dos autos, restou notória a má-fé da instituição financeira Embargante, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do Embargado, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do mesmo, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual restou devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Portanto, a meu sentir, não se tratam de omissões e, sim, de manifestações claras, mas que vão de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Teresina, 01/10/2024
0847464-11.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO MARINHO DA SILVA
Publicação02/10/2024