TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801487-03.2022.8.18.0073
RECORRENTE: VALDINEI GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
2. Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP,
3. Para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).
4. O Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
5. Não se vislumbra a ocorrência da legítima defesa por parte do recorrente, uma vez que em nenhum momento a vítima praticou injusta agressão contra o mesmo, tendo este ido até ao local onde a vítima estava e lhe agredido com soco no rosto e posteriormente disparo de arma de fogo, não havendo razão para o reconhecimento de legítima defesa.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia imposta ao réu.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VALDINEI GOMES DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI que o PRONUNCIOU como incurso na prática de Homicídio (art. 121, caput, do CP)- id. 19230497.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito.
Em suas razões, requereu a despronúncia do requerente, uma vez que agiu em legítima defesa (id.19230500).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo desprovimento, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia proferida pelo Magistrado a quo (id. 19230508).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por VALDINEI GOMES DA SILVA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, por seu desprovimento (id. 19699417).
É o relatório.
VOTO
I) DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do réu VALDINEI GOMES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), tendo como vítima FRANCISCO DE SOUSA SANTOS FILHO.
Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 15/7/2022, por volta das 22 h, VALDINEI GOMES DA SILVA, junto a sua esposa Mariza Batista da Silva, foi para uma festa que acontecia na praça de eventos da cidade de Fartura do Piauí, onde também estavam a vítima FRANCISCO DE SOUSA SANTOS FILHO e sua esposa Edivânia Santana de Souza.
Por volta das 5h do dia 16/7/2022, o denunciado dirigiu até sua residência para deixar sua esposa em casa. Na ocasião, pegou a arma de fogo - Revólver Calibre. 38, número de identificação: 197275, marca Taurus – que possuía e retornou à festa sozinho, portando o armamento.
Já de volta à festa, após consumir mais bebida alcoólica, o denunciado se dirigiu até onde seu veículo estava estacionado, encontrando, na proximidade do local, a vítima Francisco de Sousa Santos Filho, que acabara de se dirigir ao seu veículo junto a sua esposa e filho para irem embora do evento, ficando os dois últimos dentro do carro.
Na ocasião, com ambos próximos dos seus respectivos veículos, se envolveram, naquele momento, numa discussão, cujo motivo não ficou claro nos autos, desenvolvendo-se, em seguida, para uma luta corporal, fato este confirmado, segundo o caderno investigativo.
Neste período de desavença entre denunciado e vítima, o primeiro sacou a arma que portava e disparou duas vezes contra o segundo, acertando-o na cabeça e pescoço.
Quando a esposa da vítima e os policiais chegaram ao local, a vítima já estava desacordada no chão e o denunciado fugiu do local em seu veículo.
A denúncia foi recebida em 9 de setembro de 2022 (id. 19230413).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado constituído (id. 19230465).
Seguindo o rito, produziu-se prova oral com mídia anexa, sob o crivo pleno do contraditório.
O Magistrado a quo pronunciou o réu/recorrente VALDINEI GOMES DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples)- id.19230497.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito.
Em suas razões, requereu a despronúncia do requerente, uma vez que agiu em legítima defesa (id.19230500).
a) Da absolvição do recorrente com fundamento na legítima defesa
A defesa requereu a absolvição do recorrente com fundamento na legítima defesa.
Contudo, tal pedido não merece prosperar.
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, in verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021).
Assim, para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).
O art. 25, do CP, dispõe que:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Dessa forma, é indiscutível que, para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude, é necessário estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou de terceiros; utilização de meios necessários de forma moderada; além do animus defendendi.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Auto de Exame Cadavérico (págs. 42/45, id. 19230405), Perícia de Local de Crime (págs. 36-41, id. 19230405), depoimentos das testemunhas e informantes, bem como pelo interrogatório do acusado/recorrente.
A informante EDIVÂNIA SANTANA DE SOUZA, esposa da vítima e testemunha ocular da briga entre o ofendido e o acusado/recorrente, relatou o seguinte em juízo:
“Que estava na festa com a vítima; que quando estava no carro, só viu a hora que ele (VALDINEI GOMES DA SILVA) deu murro na cara de FRANCISCO; que FRANCISCO não tinha nenhum desentendimento prévio com VALDINEI; que neste dia estava tendo uma festa na praça; que estava na festa com FRANCISCO; que durante a festa não aconteceu nenhuma briga entre FRANCISCO e VALDINEI; que a informante e a vítima saíram da festa entre 4h e 5h; que foram para o carro; que a informante entrou no carro e ficou lá com seu filho pequeno; que depois o FRANCISCO veio e VALDINEI veio atrás; que quando FRANCISCO foi entrar no carro, VALDINEI chamou ele de covarde e nessa hora deu um murro em FRANCISCO; que VALDINEI rasgou a camiseta de FRANCISCO; que nessa hora a informante foi pedir socorro; que não viu a hora que VALDINEI deu o tiro em FRANCISCO [...]”
Diante de tais fatos, não se vislumbra, de plano, a ocorrência da legítima defesa por parte do recorrente, uma vez que em nenhum momento a vítima teria praticado injusta agressão contra o mesmo, tendo este ido até ao local onde a vítima estava e lhe agredido com soco no rosto e posteriormente disparo de arma de fogo, não havendo razão para o reconhecimento de legítima defesa.
Assim, verifica-se que há, nos autos, indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, além de estar comprovada a materialidade do crime, de modo que a pretensão de absolvição sumária por legítima defesa não merece acolhimento.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia imposta ao réu.
Teresina, 28/09/2024
0801487-03.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorVALDINEI GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024