Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816336-36.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SERVIDOR PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS DESPROPORCIONAIS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que o Contrato, celebrado em maio de 2016, prevê taxas de juros remuneratórios anual de 16,48% logo, muito superiores às taxas cobradas pela instituição financeira ao ano. 2. Configuração da abusividade constatada, vez que o percentual ultrapassou de forma expressiva a média de mercado, superando o triplo da referida média. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816336-36.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816336-36.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: GENILSON VELOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE AUGUSTO BEZERRA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SERVIDOR PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS DESPROPORCIONAIS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Compulsando os autos, constata-se que o Contrato, celebrado em maio de 2016, prevê taxas de juros remuneratórios anual de 16,48% logo, muito superiores às taxas cobradas pela instituição financeira ao ano.

2. Configuração da abusividade constatada, vez que o percentual ultrapassou de forma expressiva a média de mercado, superando o triplo da referida média.

3. Apelação conhecida e não provida.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos, com excecao do percentual no pagamento das custas e os honorarios advocaticios, que devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.                     


                      RELATÓRIO

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da  AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº  0816336-36.2023.8.18.0140), ajuizada em face do GENILSON VELOSO DOS SANTOS, ora apelado.

Na sentença (ID n° 16577076), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a abusividade dos juros ao ano, limitando-os a 16,48%, e determinando a devolução de maneira simples dos valores pagos em excesso. Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID  n° 16577078),  a instituição financeira sustenta que as cláusulas pactuadas estão dentro da legalidade, que as partes pactuaram livremente e bilateralmente as cláusulas do contrato, e que não há abusividade nos percentuais dos juros anuais estabelecidos.

Em contrarrazões (ID n° 16577084), o autor apelado pleiteia pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos.

Decisão de admissibilidade (ID n° 16599278).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.


Passo ao voto.

 



                 VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Inicialmente, conforme enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo inquestionável que se regula por esse diploma o empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento concedido a particular por instituição financeira.

Ademais disso, sabemos que o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal, concebeu uma série de instrumentos destinados a compensar a situação de desvantagem dos consumidores perante os fornecedores. 

Nessa linha, previu no artigo 6º, IV que o consumidor deve ser protegido de práticas ou cláusulas abusivas, notadamente quando impostas no fornecimento de produtos e serviços. No inciso V do mesmo dispositivo, ademais, conferiu ao consumidor o direito de pleitear a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam. Logo, no que se refere ao de contrato de adesão é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, de há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo.

Entretanto, é cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Cuida-se de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 25) e posteriormente sumulado (Súmula 382).

Nesses termos, a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal já assentava que:

 “As disposições do Decreto 22.626/33 [Lei da Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. (BAIÃO, Julian. Contratos bancários e a jurisprudência do STJ. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78904/contratos-bancarios-e-a-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica/3)

Ainda, é de se ressaltar que a fixação pelo Juiz da taxa média de mercado é possível somente se o contrato não for expresso quanto à taxa cobrada:

Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Mesmo assim, os tribunais pátrios, dentre eles, o Tribunal da Cidadania, entende ser possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, senão veja:

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes. 2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019).


O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.” (Acórdão 1176237, 07116066420188070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJE: 21/06/2019.

Releva assinalar que o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N.

A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.

O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS:

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).

Consoante se extrai do demonstrativo CDC, juntado pela instituição financeira (ID n° 16576964) a taxa de juros praticada pela instituição financeira na cédula de crédito bancário entabulada com a parte apelante foi de 5,81% ao mês e de 96,93% ao ano. Por outro lado, o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central  a taxa média de mercado para crédito pessoal consignado para servidor público é de 16,48% ao ano.

Logo, no caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, superando em muito o triplo da média de mercado

Portanto, não há razão para a modificação da sentença.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos, com exceção do percentual no pagamento das custas e os honorários advocatícios, que devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0816336-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GENILSON VELOSO DOS SANTOS

Publicação

17/10/2024