Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0816455-94.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.TARIFAS E DESPESAS.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Versa o caso acerca do exame da legalidade de cobranças de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro. 2 – A questão em discussão consiste em determinar a legalidade de tarifas cobradas ao apelante. Há duas questões em discussão: (i) saber se as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem foram devidamente cobradas; e (ii) saber se a cobrança do seguro de proteção financeira fora realizada de forma lídima. 3 – No que tange às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, é necessário realizar considerações sobre a efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Vale destacar que o valor a título de registro de contrato não revela onerosidade excessiva, pois representa menos de 1% do valor total do negócio, e houve a avaliação do veículo dado em garantia do financiamento, que não foi impugnada pelo autor em sede de réplica, conforme exposto na sentença. 4 – Assim, em conformidade com o acervo probatório nos autos, a cláusula de seguro de proteção financeira foi prevista no contrato objeto da lide como mera opção ao consumidor, logo, conclui-se que não houve venda casada em relação ao seguro, pois constituiu cláusula optativa expressamente aceita pelo suplicante, que não foi compelido a contratar o seguro, prevalecendo, in casu, a liberdade de contratar. 5 – Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816455-94.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816455-94.2023.8.18.0140

APELANTE: CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


DIREITO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.TARIFAS E DESPESAS.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.RECURSO NÃO PROVIDO.

1 – Versa o caso acerca do exame da legalidade de cobranças de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro.

2 – A questão em discussão consiste em determinar a legalidade de tarifas cobradas ao apelante. Há duas questões em discussão: (i) saber se as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem foram devidamente cobradas; e (ii) saber se a cobrança do seguro de proteção financeira fora realizada de forma lídima.

3 – No que tange às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, é necessário realizar considerações sobre a efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Vale destacar que o valor a título de registro de contrato não revela onerosidade excessiva, pois representa menos de 1% do valor total do negócio, e houve a avaliação do veículo dado em garantia do financiamento, que não foi impugnada pelo autor em sede de réplica, conforme exposto na sentença.

4 – Assim, em conformidade com o acervo probatório nos autos, a cláusula de seguro de proteção financeira foi prevista no contrato objeto da lide como mera opção ao consumidor, logo, conclui-se que não houve venda casada em relação ao seguro, pois constituiu cláusula optativa expressamente aceita pelo suplicante, que não foi compelido a contratar o seguro, prevalecendo, in casu, a liberdade de contratar.

5 – Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816455-94.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudionor Nunes de Sousa, ora apelante, contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta por Claudionor Nunes de Sousa, ora apelante, em face de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A, ora apelado.

Na sentença de id 15591149, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.

Em suas razões recursais (id. 15591150), o recorrente requer, em suma, o reconhecimento e provimento do recurso para que sejam jugados improcedentes os pedidos iniciais. Aduz a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e avaliação do bem. Sustenta a ilegalidade do seguro prestamista. Pugna pela restituição em dobro dos valores pagos.

Nas contrarrazões, id. 15591155, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

O Ministério Público informa a desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da gratuidade ao Sr. Claudionor Nunes de Sousa. Passo ao voto.

 



VOTO


Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores Julgadores, versa o caso acerca do exame da legalidade de cobranças de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro.

Primeiramente quanto a preliminar alegada em contrarrazões pelo apelado, de revogação da gratuidade da justiça, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autos, considerando que não houve demonstração da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelante  


I – TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM:


Acerca do certame em comento, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema 958, fixou a tese a ser aplicada em todo o território nacional em relação à incidência, em contratos bancários, das cláusulas que preveem tarifas de avaliação de bem, registro de contrato, serviços de terceiros e ressarcimento da comissão de correspondente bancário, manifestando-se nos seguintes termos:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).


Nesse contexto, no que tange às tarifas em debate, é necessário realizar considerações sobre a efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.

No caso dos autos, há a incidência de Registro de Contrato no Órgão de Trânsito no valor de R$ 243,30, e da avaliação do veículo dado em garantia do financiamento, id.15591127 – página 01, que não foi impugnada pelo autor em sede de réplica, conforme exposto na sentença.

Ademais, vale destacar que o valor de R$ 243,30 a título de registro de contrato não revela onerosidade excessiva, pois representa menos de 1% do valor total do negócio (R$ 42.330,23).

Posto isso, considerando o registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente e a ausência de onerosidade excessiva, não há falar em abusividade contratual nesse ponto.

Além disso, com base no exposto acima, não há de falar, também, em ilegalidade na tarifa de avaliação de bem.

Portanto, não merece o provimento o recurso do autor nestes pontos.


II – DO SEGURO PRESTAMISTA


Sobre o seguro proteção financeira, o STJ, por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320 resolveu controvérsia cingida em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas no âmbito das relações de consumo, fixando teses jurídicas repetitivas acerca da tarifa de inclusão de gravame eletrônico, cobrança de seguro proteção financeira/prestamista e descaracterização ou não da mora em razão da incidência desses encargos em contratos bancários, vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).


Segundo a tese retromencionada nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Nesse sentido, infere-se, a partir da leitura do julgado supramencionado, que o STJ não considera venda casada a previsão de cláusula de seguro proteção financeira/prestamista, caso sua incidência constitua opção ao consumidor, isto é, na hipótese de não configurar cláusula impositiva.

Assim, em conformidade com o acervo probatório nos autos, a cláusula de seguro de proteção financeira foi prevista no contrato objeto da lide como mera opção ao consumidor, id. 15591127 – página 01.

Logo, conclui-se que não houve venda casada em relação ao seguro, pois constituiu cláusula optativa expressamente aceita pelo suplicante, que não foi compelido a contratar o seguro, prevalecendo, in casu, a liberdade de contratar.

Outrossim, em consonância com a matéria em debate, verbis:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE CADASTRO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Em sede de preliminar, a parte recorrida afirma que, considerando o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que o processo deve ser suspenso até o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526 – SP (2016/0011287-7), por tratar justamento sobre a ilegalidade ou legalidade de tarifas cobradas em contratos de financiamento. Ocorre que a questão levantada preliminarmente não tem cabimento, pois o mérito da lide não trata da legalidade ou ilegalidade de taxas, mas da abusividade do valor cobrado em determinada taxa em contrato de financiamento firmado entre o apelante e o banco apelado. PRELIMINAR AFASTADA. 2. Não há questão de obscuridade em relação à validade da tarifa de cadastro, fato já reconhecido pelo STJ em sede de Recurso Especial (nº 1.251.331/RS); devendo ser cobrada apenas uma vez e no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. O apelante se conforma com a cobrança da taxa de cadastro, se irresignado somente com o valor cobrado que, segundo ele, seria abusivo por estar acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central. O reconhecimento de que seja excessivo o valor pactuado autoriza sua redução aos patamares da média divulgada pelo BACEN no período da contratação. Tendo em conta o valor cobrado no contrato (R$ 496,00), e o valor médio disponível no site do BACEN à época da assinatura do contrato (R$ 345,00), não há motivo para se enxergar abusividade no valor da mencionada Taxa, já que o acréscimo cobrado não chega nem a 50% do valor médio da taxa de cadastro. 4. Quanto ao seguro prestamista, afirma o apelante se tratar de venda casada e que não teria passado por sua análise, dessa forma estaria o referido seguro eivado de nulidade. No entanto, pela análise dos autos a argumentação da parte apelada não se sustenta, tendo em vista que consta na fl.60 cópia da proposta de adesão ao Seguro de Proteção assinada pelo próprio recorrente. Portanto, infundadas as alegações de ilegalidade do contrato, já que se deduz que o apelante foi devidamente cientificado do pacto firmado, estando todos os termos expressos no contrato. 5. O apelante pleiteia uma indenização por Danos Morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), requerimento que também não merece prosperar . 6. Entende-se que não houve ilegalidade no contrato firmado entre as partes, portanto não têm respaldo os requerimentos da parte recorrente quanto a repetição do indébito e a condenação em danos morais, por isso VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 7. Notificado, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem parecer de mérito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005919-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019 )


Outrossim, vale destacar que, consoante com a fundamentação supramencionada, ante a legalidade das tarifas e do seguro, não há de se falar em repetição do indébito.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença.

Majoro para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, contudo suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão do benefício da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0816455-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

08/10/2024