TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-57.2023.8.18.0066
APELANTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam providos os pedidos da exordial e retirada da condenação em custas e de indenização por litigância de má-fé.
II - Requisitos legais para contratação por analfabeto preenchidos. Aposição de digital do contratante, assinatura a rogo e de duas testemunhas. Comprovante de TED apresentado. Contrato válido. Inocorrentes a Repetição do Indébito e os Danos Morais.
III - Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Em razão da sucumbência recursal, considerando que esta atingiu o patamar máximo, deixo de majorar. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOLVINA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante em face do SANTANDER, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.”
Inicialmente, informa o autor que possui benefício previdenciário junto ao INSS e que percebeu descontos referentes a empréstimo consignado não contratado.
O juízo de base entendeu pela improcedência dos pedidos, considerando que o contrato firmado está revestido de plena legalidade, sendo portanto válido.
Irresignada com a improcedência da demanda, o Apelante alega que não há nos autos qualquer comprovação da contratação em tela, dada a inobservância da forma prescrita em lei para os contratos firmados por analfabeto, sustentando serem devidos a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
Pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso e consequente reforma da sentença de base, para que o apelado seja condenado em todos os pedidos formulados na exordial.
Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No caso em análise verifica-se que o apelante, como bem esclarece a decisão de base, firmou contrato válido com o ora apelado, tendo sido observados todos os requisitos legais para contratação por consumidor analfabeto, visto que apresentado o contrato discutido com aposição da impressão digital, a assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
O contrato discutido celebrado por consumidor analfabeto atendeu os requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acerca dos requisitos de validade dos contratos celebrados por consumidor analfabeto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido que os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta, mediante atendimento dos requisitos legais previstos no art. 595, CC, sendo desnecessária a celebração por instrumento público, nos termos abaixo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, consoante contrato assinado com todas as formalidades legais atendidas (Id.19089026), bem como que recebeu os valores pactuados mediante transferência eletrônica, conforme comprovante de operação da liberação do crédito em conta de sua titularidade (Id.19089028), juntado em contestação, e cuja presunção de veracidade só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário quando da apresentação de réplica à contestação pelo autor/apelante, mediante apresentação de extrato bancário da conta de sua titularidade relativo à data da operação, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022) - grifou-se.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização. A propósito, colaciona-se:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DANOS MORAIS INOCORRENTES. Em recente decisão, o STJ fez prevalecer a norma do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária procuração por instrumento público para validação de contrato firmado por pessoa analfabeta.
(TJ-MG - AC: 10000220106389001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.
Em razão da sucumbência recursal, considerando que esta atingiu o patamar máximo, deixo de majorar.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800131-57.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOLVINA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/10/2024