
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0752022-21.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Citação]
AUTOR: GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA
REU: KATIA SYMONE DA SILVA ALCANTARA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação Rescisória promovida por Glausto Paulino Setúbal da Cunha e Silva em face de Katia Symone da Silva Alcantara, visando rescindir sentença transitada em julgado, em sede de cumprimento de sentença, nos autos da ação n. 0752022-21.2020.8.18.0000.
Em despacho de id. 14058626, determinou-se ao requerente que efetuasse o depósito do qual trata o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
O sistema PJe registrou o transcurso do prazo sem qualquer manifestação.
É o que importa relatar.
Da análise do feito, observa-se que a ação rescisória em deslinde comporta julgamento monocrático realizado de plano, uma vez que esta não reúne condições de ser conhecida, por faltar-lhe um dos elementos necessários à sua regular formação.
Inicialmente, cumpre registrar que a ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
Contudo, a ação rescisória possui ainda requisitos específicos, aplicáveis somente a essa modalidade de demanda, previstos no art. 968, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
As hipóteses de cabimento da rescisão de julgados são restritas, uma vez que o pleito já foi submetido ao crivo jurisdicional, e estão exaustivamente elencadas no art. 966, do CPC/15.
Com efeito, o ajuizamento de ação rescisória pressupõe, além da demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, o cumprimento de condição de admissibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, que se convertera em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, bem como a cumulação de pedidos qual seja, a rescisão da decisão e o pedido por uma nova decisão para o processo.
A regra em análise representa, sem dúvida, a preocupação do legislador de evitar o ajuizamento desmedido e temerário de acoes rescisórias, porquanto todo e qualquer postulante deve litigar de forma responsável.
Outra finalidade do comando judicial e a de obstar a perpetuidade dos litígios, uma vez que a demanda rescindenda nao deve ser utilizada como sucedâneo recursal.
Perlustrando os autos, constato que o autor não efetuou o depósito do qual trata o inciso II, do retromencionado artigo 968, do códex processual.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM DINHEIRO, PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. Hipótese: Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios que não sejam em dinheiro. 1. O conteúdo normativo dos artigos 83 e 495 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2.1. A exegese do referido artigo impõe que o preceito seja inexoravelmente interpretado como dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda. 2.2. A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (STJ - REsp: 1871477 RJ 2018/0307064-4, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
“SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem atuou em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte segundo a qual "a cumulação de pedidos na ação rescisória (iudicium rescindens e iudicium rescissorium), prevista no art. 488, I, do CPC, é obrigatória, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator da sentença. Assim, é inviável considerar como implícito o pedido de novo julgamento da causa." ( AR 2.677/PI, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 07/02/2008, destaquei). III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1885351 CE 2020/0180142-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)
Diante do exposto, ausentes as condições específicas de procedibilidade da ação rescisória, indefiro a petição inicial, na forma do art. 968, I e II, c/c §3º, do CPC, extinguindo o feito sem análise do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0752022-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorGLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA
RéuKATIA SYMONE DA SILVA ALCANTARA
Publicação10/09/2024