
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0757459-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
AGRAVANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: AURORA SERVICOS LTDA, RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, contra decisão proferida nos autos da Tutela de Urgência em Caráter Antecedente (Processo nº 0824825-28.2024.8.18.0140), ajuizada por AURORA SERVIÇOS LTDA e RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, contra o MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, ora agravados.
A decisão combatida (id. 58418148) consistiu em deferir parcialmente a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, determinando que:
i) o Município de Teresina suspenda a contratação da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA;
ii) seja analisada a proposta das autoras/agravadas - AURORA SERVIÇOS LTDA e RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias;
Em suas razões recursais (id. 17943998), a agravante defende que i) as propostas apresentadas pelas agravantes não foram analisadas, por terem sido apresentadas de forma intempestiva; ii) não incide, no contrato emergencial em análise, a vedação prevista no artigo 75, VIII, da nova lei de licitações - Lei nº 14.133/21.
Sustenta, mais, que há, no caso, perigo de dano reverso, ao argumento de que os serviços objeto dos contratos (limpeza urbana) são essenciais, e, como tal, caso sejam de imediato paralisados, haverá prejuízos graves à coletividade.
Garante, ainda, que a sua proposta é mais vantajosa do que as demais apresentadas e que as agravadas não atendem aos requisitos para a contratação dos serviços em questão.
Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja mantido o contrato firmado com a Prefeitura de Teresina, com a posterior revogação definitiva da decisão agravada.
Em decisão de id. 17990927, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter a contratação da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA por no máximo 90 (noventa) dias - prazo considerado necessário à conclusão do adequado processo licitatório (processo nº SEI 00030.001311/2022-09).
Irresignado com a referida decisão, a agravante impetrou o Mandado de Segurança nº 0757670-40.2024.8.18.0000, no qual foi proferido acórdão (id. 19037536) concedendo a segurança para cassar em definitivo a decisão de id. 17990927, proferida neste agravo de instrumento.
Em petições de id. 18241118 e id. 18765835 a empresa VIA AMBIENTAL pede sua habilitação nos autos, enquanto a LITUCERA suscita fatos novos e pede o provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme relatado, o presente recurso se insurge contra a decisão proferida na origem, que suspendeu a contratação da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e determinou a análise da proposta das autoras/agravadas - AURORA SERVIÇOS LTDA e RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embora tenha sido deferido, parcialmente, o efeito suspensivo pretendido neste recurso, em decisão posterior, o Tribunal Pleno proferiu decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 0757670-40.2024.8.18.0000, entendendo como indevida a manutenção do contrato da empresa LITUCERA, ou seja, o colegiado corroborou a decisão ora agravada.
Assim, não há dúvidas de que com a prolação do acórdão citado, restou prejudicada a análise do recurso, pela perda superveniente do seu objeto.
Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prejudicados, também os pleitos de id. id. 18241118 e 18765835
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0757459-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorLITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
RéuAURORA SERVICOS LTDA
Publicação09/09/2024