TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754961-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: YOANNA LAIS XAVIER ARAUJO, ELENILZA DOS SANTOS SILVA, WALLYSON SOARES DOS ANJOS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO MANDATO ELETIVO. LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA (LEI Nº 14.230/2021). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1199 – STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de cumprimento de sentença, transitada em julgado em 27 de fevereiro de 2021 (Num. 16918528 - Pág. 970), em ação de improbidade administrativa, da qual decorreu a suspensão dos direitos políticos da agravante, bem como, por consequência, a extinção do seu mandato eletivo pela Câmara Municipal.
2 - A suspensão de direitos políticos em caso de condenação em ação de improbidade administrativa retira seu fundamento de validade da própria norma constitucional (art. 15, V e 37, §4º, CRFB), que sobrepõe-se à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) (art. 23, “2”), norma de caráter supralegal internalizada pelo direito brasileiro pelo Decreto nº 678/1992.
3 - Com efeito, a extinção do mandato eletivo, na forma declarada pela Câmara Municipal (Num. 16918528 - Pág. 1028 e Num. 16918528 - Pág. 1030), é medida que se impõe, pois não há como se admitir o exercício de qualquer mandato eletivo por aquele (a) que tenha suspensos os seus direitos políticos por condenação em ação de improbidade. Precedentes – STJ e TJPI.
4 - Ademais, a retroatividade de norma mais benéfica em razão das alterações provocadas pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021 somente é admitida, conforme orientação fixada pelos tribunais superiores, na hipótese de condenação na modalidade culposa, ainda não transitada em julgado, o que não é o caso. A agravante foi condenada pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado em 27 de fevereiro de 2021 (Num. 16918528 - Pág. 970), antes das inovações estabelecidas pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021. Tema 1199 / STF - ARE 843989. Precedentes – STJ e STF. Reconhecida a legalidade/constitucionalidade da extinção do mandato eletivo.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Agravo Interno prejudicado.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0000037-05.2006.8.18.0078) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, contra a ora agravante.
Na referida decisão (Num. 16918526 – p. 1/7), o d. juízo de 1º grau rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, mantidos os atos relativos à extinção do mandato eletivo de vice-prefeita do Município de Novo Oriente decorrente da sua condenação em ação de improbidade administrativa (Num. 16918528 - Pág. 1028 a Num. 16918528 - Pág. 1030). Ato contínuo, em virtude do não pagamento voluntário da obrigação pecuniária, deferiu o requerimento de penhora on line, via SISBAJUD, equivalente ao montante de R$ 19.472,39 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) - último valor destacado nos cálculos apresentados pela parte exequente/agravada. Outrossim, em consequência do não pagamento voluntário susomencionado, impôs o acréscimo de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre a quantia aludida, além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme reza o art. 523, §1º, do CPC.
Em suas razões (Id. 16918320), a agravante alega que a extinção do mandato eletivo decorrente da sobredita condenação é indevida, pois esta não pode derivar da mera suspensão dos direitos políticos, além de violar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) (art. 23, “2”), norma de caráter supralegal internalizada pelo direito brasileiro pelo Decreto nº 678/1992. Aduz, ainda, que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) foi alterada substancialmente pela Lei nº 14.230/2021, exigindo-se, a partir das referidas modificações, o dolo para configuração do ilícito em todas as suas espécies. Pugna, assim, pela percepção dos benefícios decorrentes da retroatividade da norma em evidência. Pede a concessão de medida liminar, a fim de que seja mantida no cargo eletivo por ela ocupado. Ao final, requer a cassação da decisão que suspendeu seus direitos políticos, assim como do ato de improbidade baseado no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública).
Preparo devidamente recolhido, de forma dobrada (Num. 17246270 - Pág. 1 a Num. 17423506 - Pág. 1), conforme determinado no despacho Num. 17164674 - Pág. 1/3.
Em decisão monocrática (Id. 17536984), indeferi o pedido de urgência pretendido em sede recursal.
Agravo Interno em Id. 18127196.
Em contrarrazões (Id. 18465008), o Ministério Público Estadual defende que a extinção do mandato da agravante, em decorrência de condenação em ação de improbidade administrativa e da suspensão de seus direitos políticos, é constitui medida constitucional e legalmente adequada. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do instrumental.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de cumprimento de sentença, transitada em julgado em 27 de fevereiro de 2021 (Num. 16918528 - Pág. 970), em ação de improbidade administrativa, nos seguintes termos (Num. 16918528 - Pág. 854/861):
Ante o exposto, com fulcro no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar a ré RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO pelas violações capituladas nos art. 10, I, VIII e X e art. 11, I e II, todos da Lei 8.429/92, à luz dos argumentos acima aduzidos.
Tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do Município de Novo Oriente, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso II e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico à ré seguintes penalidades: I) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos; II) Multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal percebida pela requerida à época dos fatos, enquanto Prefeita do Município de Novo Oriente do Piauí, salientando que a multa civil deverá ser revertida em favor do Município, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº 8.429/92.
A agravante alega, primeiramente, que a extinção do mandato eletivo por ela exercido atualmente (Num. 16918528 - Pág. 1028 a Num. 16918528 - Pág. 1030), consequência da sobredita condenação de suspensão dos seus direitos políticos, é indevida, pois não deriva de processo penal, em violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) (art. 23, “2”), norma de caráter supralegal internalizada pelo direito brasileiro pelo Decreto nº 678/1992, in verbis:
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em PROCESSO PENAL. - grifou-se.
Ocorre que a suspensão de direitos políticos em caso de condenação em ação de improbidade administrativa retira seu fundamento de validade da própria norma constitucional (art. 15, V e 37, §4º, CRFB). E esta, à evidência, sobrepõe-se à referida convenção.
Em consequência, a extinção do mandato eletivo, na forma declarada pela Câmara Municipal de Novo Oriente (Num. 16918528 - Pág. 1028 e Num. 16918528 - Pág. 1030), é medida que se impõe, pois não há como se admitir o exercício de qualquer mandato eletivo por aquele (a) que tenha suspensos os seus direitos políticos por condenação em ação de improbidade. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALCANCE DA PENA DE PERDA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. QUALQUER MANDATO ELETIVO QUE ESTEJA SENDO OCUPADO À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO MANDATO QUE SERVIU DE INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DA CONDUTA ÍMPROBA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por vereador da Câmara Municipal de Amparo contra ato da mesa de tal órgão legislativo que cassou seu mandato, após a notícia do trânsito em julgado de Ação de Improbidade Administrativa de autos 0005373-44.2003.8.26.0022, que impôs ao aludido parlamentar a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos. 2. Em primeiro grau a segurança foi denegada. A Apelação do impetrante foi provida sob o equivocado fundamento de que a decisão que cominou a pena de suspensão dos direitos políticos refere-se ao ato de improbidade administrativa cometido em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o mandato atual. 3. Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. STF - AP 396 QO, Relator (a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-196 4/10/2013. 4. Diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena. Precedentes: AgInt no RMS 50.223/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019, e REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013. 5. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1813255 SP 2019/0131680-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO MANDADO ELETIVO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ATO DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É consequência lógica da suspensão dos direitos políticos a automática cessação do exercício do mandato eletivo, pois não se pode admitir que alguém privado dos direitos políticos, que sequer pode votar, possa participar da estrutura governamental estatal (art. 15,V, art. 37, § 4ª, ambos da Constituição Federal e art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa). No caso, transitada em julgado a decisão que decretou a perda dos direitos políticos do recorrente (fls. 104/107), hígido é o ato político-administrativo tomado pelo presidente da Câmara Municipal (fls. 34) que declarou extinto o mandato eletivo do recorrente em razão da ocorrência da causa extintiva prevista no art. 74, IV da Lei Orgânica do Município de Cocal de Telha (suspensão dos direitos políticos). 2. Apelação improvida.
(TJ-PI - REEX: 00000014920148180088 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - VICE-PREFEITO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PERDA DO MANDATO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Como se sabe, o pleno gozo dos direitos políticos é condição indispensável para que o agente possa exercer cargo eletivo. Portanto, como o Agravante teve decretada a suspensão desses direitos, perdeu então o direito de exercer o mandato, não havendo, pois, que se falar em recebimento do subsídio ora reclamado. Precedentes. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJ-PI - AI: 00078694620178180000 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 10/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.
Ademais, a retroatividade de norma mais benéfica em razão das alterações provocadas pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021 somente é admitida, conforme orientação fixada pelos tribunais superiores, na hipótese de condenação na modalidade culposa, ainda não transitada em julgado, o que não é o caso. A agravante foi condenada pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado em 27 de fevereiro de 2021 (Num. 16918528 - Pág. 970), antes das inovações estabelecidas pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021.
Colho, para tanto, precedente de caráter vinculante (Tema 1199 - ARE 843989), de relatoria do Exmo. Sr. Min. Alexandre de Moraes:
Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Relator(a):
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case:
ARE 843989
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF). Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Teses (18/08/2022):
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Em reforço de fundamentação, destaco, ainda, outros julgados proferidos pelas Cortes Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. ATO ÍMPROBO CULPOSO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DEFERIDO. I - Consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita "[...] aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022), sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente. II - No caso, reconhecido na origem o cometimento de ato ímprobo culposo pelos Requerentes, conclusão essa mantida por esta Corte, e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei n. 14.230/2021, sem prejuízo da análise da eventual presença de dolo pelo juízo competente.Precedente da Corte Especial. III - Pedido deferido para, tão somente, afastar a condenação por ato ímprobo culposo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que examine eventual conduta dolosa.
(STJ - PET nos EAREsp: 1623926 MG 2019/0346985-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/06/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) – grifou-se.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao paradigma invocado, quando incontroversa a existência de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.199-RG, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente se aplica para os casos em que tenha havido a prática de atos de improbidade administrativa culposa. Precedente. 2. Observância do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, de modo que não se constata teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - Rcl: 64401 SP, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) – grifou-se.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.
(STF - ARE: 1346594 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) – grifou-se.
Por conseguinte, a manutenção da decisão guerreada é de rigor.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Agravo Interno prejudicado.
Teresina, 28/09/2024
0754961-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorRITA MARIA DE AMORIM CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024