Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801793-50.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MÁ FÉ CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DEVE SE BASEAR EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que se verifica nos autos. 2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora, no intuito de obter indenização, faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em sua conta bancária a título de tarifa comprovadamente contratada. 3. A multa processual decorrente da litigância de má-fé deverá ser fixada com base no “valor corrigido da causa” e “deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento”, não havendo possibilidade de se fixá-la com base no salário-mínimo. 4. Deve ser afastada a condenação da parte autora no pagamento de indenização pelo dano sofrido pelo Banco em razão da litigância de má-fé observada, eis que não houve na sentença apelada qualquer fundamentação que a justificasse, violando-se o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801793-50.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801793-50.2022.8.18.0047

APELANTE: HOSCAR FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MÁ FÉ CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DEVE SE BASEAR EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que se verifica nos autos.

2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora, no intuito de obter indenização, faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em sua conta bancária a título de tarifa comprovadamente contratada.

3. A multa processual decorrente da litigância de má-fé deverá ser fixada com base no “valor corrigido da causa” e “deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento”, não havendo possibilidade de se fixá-la com base no salário-mínimo.

4. Deve ser afastada a condenação da parte autora no pagamento de indenização pelo dano sofrido pelo Banco em razão da litigância de má-fé observada, eis que não houve na sentença apelada qualquer fundamentação que a justificasse, violando-se o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

 


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIETA ALVES DE ARAÚJO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801793-50.2022.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra BRANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na inicial (Id 14582695), a parte autora/apelante alega que é idosa, bem como percebe seu benefício previdenciário através da conta bancária aberta junto ao Banco requerido única e exclusivamente para esse fim, tendo observado que é debitado o valor referente à “TARIFA BANCÁRIA (CESTA B. EXPRESSO5)”, o qual é indevido.

No mérito, assevera que 1) houve infração à regulamentação do Banco Central, 2) o Banco demandado incorreu em desrespeito ao direito de informação ao consumidor, 3) não lhe fora dado conhecimento prévio acerca das cláusulas contratuais estipuladas, motivo pelo qual é nulo o contrato, 4) deve ser apresentados os extratos bancários dos últimos cinco (05) anos para a cobrança da repetição do indébito, 5) a cobrança das tarifas bancárias deve ser suspensa, 6) o Banco requerido deve ser condenado a pagar dano moral, e, 7) deve haver a inversão do ônus da prova. Requer, enfim, a procedência dos pedidos formulados na inicial.

No Despacho Id 14582702, o d. Magistrado singular deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, determinando ao Banco requerido que comprove a existência e validade do contrato questionado.

Na Contestação (Id 14582709), o Banco demandado após suscitar matéria preliminar, no mérito rebate as alegações iniciais, defendendo a legalidade da cobrança da tarifa bancária impugnada, a ausência do dever de indenizar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que a parte autora seja condenada por litigância de má-fé.

A parte autora apresentou réplica à Contestação (Id 14582714).

O Banco requerido peticionou (Id 14582966) nos autos pleiteando a juntada do termo de adesão ao contrato (Id 14582967), devidamente assinado pela parte autor.

Na sentença (Id 14582969), o d. Juiz julgou os pedidos formulados na inicial improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, bem como a pagar multa de um salário-mínimo em razão da litigância de má-fé, além de indenização em favor do requerido pelos prejuízos que tiver sofrido em razão da conduta da parte autora.

Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (Id 14582971), reiterando os fundamentos meritórios e os pedidos lançados na inicial, a fim de, reformando a sentença, julgá-los procedente, bem como para afastar a condenação em litigância de má-fé.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 14582976), reafirmando os argumentos lançados na contestação, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso (Id 15430069).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço do recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente à denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5”, conforme se depreende dos documentos anexos aos autos pela parte autora.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.

Não obstante o apelado afirmar que o apelante usufruiu dos serviços por ele fornecidos e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem sua solicitação, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da Instituição financeira apelada comprovar que o apelante contratou o serviço citado, o que ocorreu nos autos, eis que o Banco anexou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (Id 14582967).

Cuida-se de negócio jurídico consensual que dependia da manifestação da parte requerente, tal como se fez comprovar nos autos, demonstrando que este fez uso dos benefícios e serviços de uma conta-corrente, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos.

A necessidade de comprovação, pela Instituição financeira demandada, da anuência expressa do consumidor é fundamental para se afastar a nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada e a condenação por danos morais e materiais, conforme se pode notar nos entendimentos jurisprudenciais pátrios, vejamos:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

Registre-se que a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato seria nulo.

Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual contendo a sua assinatura. Limita-se a parte autora a reafirmar, nas razões recursais, os mesmos fundamentos da inicial, no sentido de que não contratou o empréstimo ou que houve abusividade pelo Banco demandado.

É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, ela ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.

Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC, impõe-se manter a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé.

Contudo, quanto ao fato de o d. Magistrado singular haver condenado a parte autora/apelante no pagamento de um salário-mínimo a título de multa processual e a pagar indenização por eventual dano sofrido pelo Banco em razão da sua conduta, melhor sorte merece o apelo.

É notório que o art. 81, caput, do CPC, dispõe que a multa processual decorrente da litigância de má-fé deverá ser fixada com base no “valor corrigido da causa” e “deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento”, não havendo possibilidade de se fixá-la com base no salário-mínimo, tal como o fizera o d. Juízo de 1º Grau.

Quanto à condenação da parte autora no pagamento de indenização pelo dano sofrido pelo Banco em razão da sua conduta, não houve na sentença atacada qualquer fundamentação que a justificasse, incorrendo a sentença, assim, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo Banco requerido em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.

Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para, além de fixar a multa processual em percentual do valor atualizado da causa, o qual o defino em dois por cento (2%), afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois não fundamentada a sentença apelada e não comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo Banco apelado.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para alterar a condenação da parte apelante no pagamento de multa processual, fixando-a em dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), assim como para afastar a condenação em indenização por dano decorrente da litigância de má-fé, eis que violado o art. 93, IX, da Constituição Federal. mantendo-se a sentença nos seus demais termos. MAJORO para quinze por cento (15%) a condenação em honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, uma vez que a parte apelante tivera seu recurso acolhido em parte mínima, mantendo suspensa a sua cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0801793-50.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

HOSCAR FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/10/2024