Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800162-38.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR OU MINORAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800162-38.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-38.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR OU MINORAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO a Apelacao, mantendo inalterados os fundamentos da sentenca.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória postulada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora Apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, sendo a parte Autora condenada ao pagamento de multa, fixada em 8% sobre o valor causa, em razão da litigância de má-fé, bem como, aos ônus sucumbenciais, suspensos em razão da justiça gratuita.

Nas razões da Apelação (ID 17773018), a Autora insurge-se em relação à condenação por litigância de má-fé, porquanto não reconhece o empréstimo objeto da lide, nem tampouco recebeu valor algum. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para afastar ou minorar a multa por litigância má-fé.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. (ID 17773021)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação.

O recurso retrata a pretensão da parte Autora em reformar a sentença, no sentido de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 46-1220490/1199 e, alegando total desconhecimento ou anuência à pactuação, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica.

Colhe-se dos autos, contudo, que, em virtude da apresentação do instrumento da pactuação (ID 17772952) – adequado às exigências legais - bem como, do comprovante de repasse da verba contratada à Requerente (ID 17773015, fl. 03), a instituição bancária se desincumbiu do ônus que lhe cabia, comprovando, assim, a validade da negociação.

Confirmado o ajuste entre as partes, convalidam-se, também, os efeitos que dele decorrem, o que justifica a incidência dos descontos no benefício previdenciário da Apelante.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que, a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida, conduta esta que atrai a incidência do disposto no art. 80, II e III, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, ratificando a decisão de origem, mantenho a condenação por litigância de má-fé.

No mais, à vista da sentença, denota-se que o juízo sentenciante ainda que tenha condenado a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixou de fixar percentual, deste modo, fixo a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo inalterados os fundamentos da sentença.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de outubro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator


 

Detalhes

Processo

0800162-38.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/10/2024