
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0755773-74.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO SUSCITADO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Des. José Vidal de Freitas Filho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751395-75.2024.8.18.0000, em face do Exmo. Des. Haroldo Olievira Rehem.
Em apertada síntese, o Suscitante argumenta que:
"A distribuição originária do recurso foi ao desembargador suscitado que, através de decisão de ID n. 15284750, determinou sua redistribuição à Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, de quem herdei o acervo, por existência de conexão e prevenção.
Posteriormente, destaquei que a decisão agravada não foi proferida no processo indicado na decisão que determinou a redistribuição, mas em outro que, inclusive, tem como partes a agravante e o Município de Jaicós. Por isso, entendi que tanto a decisão de ID n. 15284750, quanto a decisão de n. 15581390, deram-se com base em premissa equivocada, já que este agravo de instrumento teria por objetivo a reforma de decisão proferida nos autos do processo de n. 0000401-25.2015.8.18.0057 e não no processo de n. 0000951-54.2014.8.18.0057, conforme a própria decisão juntada aos autos em ID n. 15263514."
Em informações de id. 18751077, o Suscitado, o Exmo. Des. Haroldo, refluiu do seu entendimento anterior, registrando que "para afirmar que a simples alegação de existência de penhora no rosto dos autos não tornaria prevento o Desembargador que primeiro analisou os recursos nos processos referentes aos créditos a serem penhorados". Ainda, consignou:
Assim, não há conexão entre Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0000401-25.2015.8.18.0057 e a Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 000951-54.2014.8.18.0057, EIS QUE AUSENTE pedido ou causa de pedir comum, embora o resultado da execução n° 000951-54.2014.8.18.0057, possa, eventualmente, repercutir na execução n° 0000401-25.2015.8.18.0057.
Além disso, não é caso de aplicação do § 3º do art. 55 do CPC/15, pois, na hipótese, são distintas as próprias questões jurídicas debatidas e por esta razão, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias apenas pelo fato de ter havido penhora no rosto dos autos do processo n° 000951-54.2014.8.18.0057, ensejada pela ação de execução n° 0000401-25.2015.8.18.0057.
Desse modo, refluo do meu entendimento, pois inocorrente a prevenção do i. Desembargador Suscitante JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, tendo em vista a ausência de conexão entre as demandas, assim, o recurso deve ser mantido sob a minha relatoria.
É o que importa relatar. DECIDO.
De plano, constato que o presente feito perdeu seu objeto, posto que não há conflito de competência a ser dirimido uma vez que o Suscitado concordou com os argumentos apresentados pelo Desembargador Suscitante, conforme Informação de id. 18751077.
Nesses casos, entendo pela aplicação, por meio de interpretação extensiva, do art. 91 VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, que afirma competir ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
As hipóteses de cabimento do conflito de competência estão previstas no art. 66 do CPC:
“ Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
Portanto, se os magistrados suscitados não divergem quanto à competência, o incidente não pode ser conhecido, por ausência de interesse-necessidade no provimento jurisdicional, consoante precedente judicial:
“EMENTA: CONFLITO DE COMPETENCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETENCIA PELO SUSCITADO. Inexistindo conflito a ser dirimido, em razão do reconhecimento da competência por um dos juízos, imperioso o não conhecimento do presente conflito.
(TJ-MG - CC: 10000200014942000 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020)”
Com tais considerações, com fulcro no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se, publique-se e notifique-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA
Presidente
0755773-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorDESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação16/09/2024