Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800933-22.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1-Trata-se de Apelação da instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de origem para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta do consumidor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifas bancárias, pois a recorrida afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN, a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 4-Nesse contexto, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. 5- Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, é devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 6- Outrossim, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante. IV- DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e não provido. 8- Integração do dispositivo ex officio para acrescentar os parâmetros de atualização quanto à condenação por danos materiais, a fim de consignar que as parcelas indevidas devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. 9-Dispositivos legais citados: art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN; art. 14 e 42 do CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800933-22.2023.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800933-22.2023.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA

Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I- CASO EM EXAME

1-Trata-se de Apelação da instituição financeira contra sentença que  julgou parcialmente procedente a ação de origem para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta do consumidor. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifas bancárias, pois a recorrida afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3- Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN, a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

4-Nesse contexto, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

5- Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, é devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 

6- Outrossim, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante.

IV- DISPOSITIVO

7- Recurso conhecido e não provido.

8- Integração do dispositivo ex officio para acrescentar os parâmetros de atualização quanto  à condenação por danos materiais, a fim de consignar que as parcelas indevidas devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

9-Dispositivos legais citados:  art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN; art. 14 e 42 do CDC. 





 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A , para manter a sentenca a quo, procedendo-se apenas a integracao do dispositivo ex officio para acrescentar os parametros de atualizacao quanto a condenacao por danos materiais, a fim de consignar que as parcelas indevidas devem ser corrigidas do efetivo prejuizo (sumula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo indice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Majorar os honorarios de sucumbencia para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS”, que lhe move MARIA DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO LIMA, ora apelada.


Na origem, a autora alega que, aproveitando-se da sua fragilidade e falta de instrução, a requerida converteu a conta benefício,  aberta com a finalidade de recebimento do seu benefício previdenciário, em conta corrente comum sem sua autorização, e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária com a grafia de  “TARIFA BANCARIA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “TAR EXTRATO”, “MORA CRED PESS”, “IOF UTIL LIMITE”, “ENCARGO LIMITE DE CREDITO”, relativos a serviços que não contratou. Nesse sentido, requer a declaração da inexistência do suposto contrato de conta corrente e seus acessórios, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. 


O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação de origem para declarar a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor, sob as rubricas “tarifa bancária cesta Bradesco expresso”, “cesta básica de serviços” e “TAR extrato”. No entanto,  relativamente às tarifas “mora cred pess”, “IOF Util Limite” e “Encargo Limite de Crédito”, considerou que o pedido não merecia ser acolhido, pois trata-se de encargos inerentes à mora de contrato de empréstimo e o “IOF Util Limite” é incidência tributária alheia à conduta da instituição financeira.


Inconformada, a instituição bancária interpôs o presente recurso (ID 13540117) pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que, conforme extrato acostado, o autor possui conta corrente se utiliza dela com  assiduidade para outros fins, como por exemplo, limites de crédito, gastos com crédito, etc., o que só é possível em uma conta corrente e não conta benefício,  informação que sempre esteve disponível ao cliente desde a abertura da conta, bem como contratação do pacote de tarifas Cesta Bradesco Expresso Fácil. Portanto, não há como recair sobre o banco requerido o dever de indenizar, visto que não houve prática de conduta ilícita pela Recorrente. 


Assevera que a parte recorrente não somente utilizou os serviços além dos essenciais, como utilizou numa quantidade superior do que a permitida, sendo devida a cobrança das tarifas efetuadas em sua conta bancária. 


Subsidiariamente, requereu que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. Por fim, a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 13540124), pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que houve  falha do requerido ao cobrar tarifas não contratadas, devendo, portanto, assumir pelos danos ocorridos e, ainda, ser rigorosamente penalizado a fim de não reincidir sobre os mesmos erros com outras pessoas.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID  16641119)


É o relatório.



 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 


             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifas bancárias, pois a recorrida afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente. 

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Pois bem. 

Em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira, incide a regra da inversão do ônus da prova. 

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob as rubricas “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, “TAR EXTRATO”,  comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças. 

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: 


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido  previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. 

Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.

Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)

Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório,  (art. 373, II, CPC) merece ser mantida a sentença a quo, devendo ser declarada a ilegalidade da cobrança das aludidas tarifas. 

Outrossim, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, restando evidenciada a ma-fé da instituição bancária, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 

 Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.

Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte consumidora, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. 

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a de serviços em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao autor, tampouco há razão para minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.

De mais a mais, não há que se falar em compensação, visto que a parte ré não juntou qualquer documento comprobatório da transferência de valores para a consumidora. 

Por fim, quanto aos parâmetros de atualização, verifico que a sentença foi omissa quanto sua aplicação à condenação por danos materiais, razão pelo que faz-se necessária a integração ex officio. 

Nesse sentido, diante da inexistência do contrato,  trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

Já no que tange aos danos morais, pelos mesmos motivos acima expostos, a sentença mostra-se correta, devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.


III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto,  CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A ,  para  manter a sentença a quo, procedendo-se apenas a integração do dispositivo ex officio para acrescentar os parâmetros de atualização quanto  à condenação por danos materiais, a fim de consignar que as parcelas indevidas devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.


Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 


É como voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



 

 

Detalhes

Processo

0800933-22.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA

Publicação

07/10/2024