Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000037-20.2017.8.18.0110


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONDUTA SOCIAL. PROVIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o recorrido os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, neutralizo esta circunstância. Redimensionamento da pena é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000037-20.2017.8.18.0110 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000037-20.2017.8.18.0110

APELANTE: ANTONIO AGENILTON ALVES MARTINS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONDUTA SOCIAL. PROVIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PROVIDO.

1. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o recorrido os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, neutralizo esta circunstância.

Redimensionamento da pena é medida que se impõe.

2. Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, redimensionando a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 9 dias-multa em regime aberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO AGENILTON ALVES MARTINS, devidamente qualificada nos autos,  em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art.   art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença - PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em 3 (três) anos, 1 (um) mês de reclusão e 25 (cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente aberto, id. 19076153, fls. 119/124.

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando a redução da pena do acusado ao patamar mínimo com o decote da valoração negativa da circunstância judicial conduta social , id. 19076162.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 19076164.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 19640037, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA


A defesa técnica vindica a aplicação da pena-base no mínimo legal, face à motivação inidônea para valorar negativamente a conduta social (1ª fase da dosimetria da pena), tanto para o delito do artigo 155, §4º, II e IV do CP.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:


“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.


Em relação à conduta social, o magistrado a quo utilizou a seguinte fundamentação:


“ (...) Por outro lado, vejo que a sua conduta social deve ser valorada negativamente, considerando que o réu já é afeito a tais práticas de crime, inclusive já tendo sido condenado nos autos do Processo nº 0000821- 66.2019.8.18.0032”.


Ocorre que o vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:


“A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes” (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). (grifo nosso)


A propósito, é o entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta.

3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes.

(...)

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.

2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.

(...)

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.)


Neste diapasão, não há como se agravar a pena do acusado com base em ilações. Há que se comprovar o porquê com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o recorrido os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, neutralizo esta circunstância.

Assim, afastando-se a valoração negativa atribuída à conduta social, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal, pelos fundamentos alhures mencionados. 

PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE

1ª fase: circunstâncias judiciais


Considerando a neutralidade da circunstância judicial desfavorável (conduta social) imperioso se faz o redimensionamento da pena para o mínimo legal.

Assim, utilizando o mesmo critério que o magistrado de primeiro grau, qual a seja a diferença entre a pena máxima e a pena mínima valorando um 1/8 para cada, fixo a pena base em 3 (três) anos 4 (quatro) e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 dias-multa.


2ª fase: agravante e atenuantes


Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “D” do CP.  

Deste modo, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 9 dias-multa.


3ª fase: causas de diminuição e aumento


Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fixo a pena em caráter definitivo em 2 (dois) anos 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 9 dias-multa.

Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, a pena de reclusão imposta ao acusado deverá ser cumprida, desde o início, em regime aberto, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para  neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, redimensionando a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 9 dias-multa em regime aberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0000037-20.2017.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTONIO AGENILTON ALVES MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024