Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0855409-49.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0855409-49.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO PAN S.A., WEELIO FRANCISCO PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

APELADO: WEELIO FRANCISCO PEREIRA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de apelações interpostas por Welio Francisco Pereira e Banco Pan S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão.

A decisão consistiu essencialmente em julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação da mora do devedor,.

1ª Apelação – O autor apelante, aduz, em síntese, a necessidade de  condenação do apelado em honorários advocatícios conforme prevê o art. 85, § 2º, CPC, que diz que honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

2ª Apelação – A ré alega que a mora se encontra perfeitamente constituída, pois a envio da Notificação foi válido e positivo.  Requer o provimento do recurso.

Apesar de intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, concedendo-se, antes, a gratuidade judiciária ao réu, para efeito de admissão do recurso.

Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1951888/RS, julgou o mérito do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida:

 

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

 

No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1951888/RS julgou o mérito do Tema 1.132 sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese vinculante acerca da matéria aqui trazida.

 

A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira possui o condão de constituir o devedor em mora.

 

Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

 

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese consolidada sob o Tema nº 1.132 no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Assim sendo, no caso dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, consoante observado em id 14227784.

Portanto, deve ser considerada válida a devida comunicação, o que faz constar nos autos a comprovação da constituição em mora do devedor em mora, satisfazendo a apelante a condição estabelecida pelo magistrado de 1º grau para a continuidade da ação.

Por outro lado, tem-se aqui hipótese na qual não cabe a aplicação da chamada teoria da causa madura, pois o processo não teve avaliação pelo magistrado de origem sobre a possibilidade de instrução processual ou julgamento antecipado da demanda.

 

Destaca-se que o recurso de apelação do autor resta prejudicado, pois diante da anulação da sentença não se discutirá o cabimento doa honorários de sucumbência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso do réu , no sentido de anular a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade do feito, ante a demonstração de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão.

 

Sem honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855409-49.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Detalhes

Processo

0855409-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

WEELIO FRANCISCO PEREIRA

Publicação

13/09/2024