Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801129-03.2018.8.18.0033


Ementa

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA - RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO NÃO COMPROVADA - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. O artigo 1.012, §1º, inciso V e §4°, do CPC, como se sabe, estipula que a eficácia da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória poderá ser suspensa pelo Relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Na hipótese em análise, embora tenha sido concedida a tutela de urgência da sentença, não se constata, a princípio, pelo menos, a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação capazes de suspender o decisum. 3. Estando, a princípio, pelo menos, demonstrada a ilegalidade da contratação de servidores temporários e a consequente preterição da apelada, há indicativos de que afigura-se correta a decisão em questão. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801129-03.2018.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801129-03.2018.8.18.0033

AGRAVANTE: PREFEITURA DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

AGRAVADO: GABRIELA DA COSTA SOARES, MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamado: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA, BRUNA BONA MORAIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA - RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO NÃO COMPROVADA - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.

1. O artigo 1.012, §1º, inciso V e §4°, do CPC, como se sabe, estipula que a eficácia da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória poderá ser suspensa pelo Relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

2. Na hipótese em análise, embora tenha sido concedida a tutela de urgência da sentença, não se constata, a princípio, pelo menos, a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação capazes de suspender o decisum.

3. Estando, a princípio, pelo menos, demonstrada a ilegalidade da contratação de servidores temporários e a consequente preterição da apelada, há indicativos de que afigura-se correta a decisão em questão.

3. Recurso não provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI contra decisão monocrática que recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo.

Em suas razões recursais (id. 18123694), alega a agravante, em suma, que deve ser atribuído efeito suspensivo à sua apelação, ao argumento de a contratação de temporários, por si só, não é suficiente para ensejar o direito líquido e certo do candidato à nomeação, sendo necessária a comprovação da preterição. 

Sem contrarrazões da agravada.

É o relatório.

 


 

VOTO

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.

II. FUNDAMENTOS

Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão que deixou de receber a apelação cível no efeito suspensivo, com base no seguinte fundamento:

“Tendo em vista o previsto no art. 14, §3º, da Lei 12.016/09 (que estabelece o procedimento especial do Mandado de Segurança) e no art. 1.012, §1º, V, do CPC (concessão de tutela provisória na sentença), recebo o recurso, tão somente, em seu efeito devolutivo.”

Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. O artigo 1.012, §1º, inciso V e §4°, do CPC, como se sabe, estipula que a eficácia da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória poderá ser suspensa pelo Relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Na hipótese em análise, embora tenha sido concedida a tutela de urgência da sentença, não se constata, a princípio, pelo menos, a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação capazes de suspender o decisum.

Vê-se que a sentença reconheceu que “(...) Compulsando os fólios e como bem destacou o órgão ministerial, houve  preterição arbitrária e inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do concurso públicos, restou sobejamente comprovado, através dos documentos colacionados (ID 15886110, pág. 10)”. (grifo nosso)

Restou consignado na sentença, ainda, que “(...) conforme se denota da documentação trazida e dito alhures, o Município de Piripiri, dentro do prazo de validade de concurso, procedeu à contratação precária de novos ajudantes de serviço, sendo que ainda existiam candidatos classificados do certame anterior, ainda que fora do número de vagas. (...) há comprovação de que foram contratadas de forma precária, pessoas para o cargo de enfermeiro para prestarem seu labor junto à Secretaria Municipal de Saúde. (...) 

Por fim, a sentença julgou procedente o pedido contido no mandado de segurança impetrado por GABRIELA DA COSTA SOARES em face do Prefeito Municipal de Piripiri para conceder a segurança pleiteada, determinando a sua nomeação e posse para o exercício do cargo de enfermeira.

Estando, a princípio, pelo menos, demonstrada a ilegalidade da contratação de servidores temporários e a consequente preterição da apelada, há indicativos de que afigura-se correta a decisão em questão.

Logo, não se constata, agora, pelo menos, a probabilidade do provimento do apelo ou a relevância da fundamentação.

As demais teses suscitadas pelo requerente serão analisadas por ocasião do julgamento do seu recurso, não sendo esta via a adequada para a discussão aprofundada do mérito da questão. 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0801129-03.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

prefeitura de piripiri

Réu

GABRIELA DA COSTA SOARES

Publicação

30/09/2024