
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800489-09.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
De início, cumpre registrar que os presentes autos foram remetidos equivocadamente para o Egrégio Tribunal de Justiça, sendo reconhecida a sua incompetência e determinada a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme decisão de ID nº 3042562.
Ocorre que, em vez da Distribuição de 2º Grau remeter os autos da ação nº 0800489-09.2019.8.18.0051 para esta Turma Recursal, esta extraiu todos os documentos deste e realizou nova distribuição sob o nº 0750208-34.2021.8.18.0001. Este último foi distribuído a 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal, tendo sido julgado e certificado o trânsito em julgado em 14/05/2024.
Os autos do processo de origem de nº 0800489-09.2019.8.18.0051, foram remetidos para a 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal, que não conheceu do recurso interposto em face da sentença por intempestividade. Irresignado o recorrente interpôs recurso extraordinário em face do acórdão, oportunidade que os autos foram remetidos a minha relatoria, nos termos do art. 7º, VII, do Regimento Internos das Turmas Recursais.
A ocorrência do equívoco somente foi verificada após o andamento dos autos 0800489-09.2019.8.18.0051 considerando o acórdão proferido nos autos nº 0750208-34.2021.8.18.0001, o que acarretou na prolação de nova sentença pelo juízo a quo e a interposição de recurso inominado em face desta.
Ressalte-se que tal circunstância é proveniente de equívoco da Distribuição do 2º Grau deste Egrégio Tribunal, eis que, remeteu a mesma ação duas vezes sob números diferentes.
Todavia, em que pese a presente ação constituir os autos originais, entendo que o julgamento já realizado nos autos da ação de nº 0750208-34.2021.8.18.0001 deve ser mantido, eis que, já constituiu coisa julgada material.
Ademais, tendo em vista que os autos de 0750564-29.2021.8.18.0001 foram apreciados pela 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal, tenho que a respectiva cadeira é preventa para a análise do novo recurso, conforme previsão do parágrafo único do art. 930 do CPC.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para:
a) RECONHECER a nulidade dos atos praticados na presente demanda a partir do ID nº 6188916 até o ID 16393762;
b) DETERMINAR que a secretaria proceda com a juntada de todos os atos praticados no processo de nº 0750564-29.2021.8.18.0001 no presente feito.
c) DETERMINAR ainda a redistribuição dos autos ao excelentíssimo magistrado titular da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal.
À Secretaria das Turmas Recursais para as devidas providências.
Cumpra-se.
0800489-09.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação10/09/2024