Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800489-09.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800489-09.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 


Vistos.

De início, cumpre registrar que os presentes autos foram remetidos equivocadamente para o Egrégio Tribunal de Justiça, sendo reconhecida a sua incompetência e determinada a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme decisão de ID nº 3042562.

Ocorre que, em vez da Distribuição de 2º Grau remeter os autos da ação nº 0800489-09.2019.8.18.0051 para esta Turma Recursal, esta extraiu todos os documentos deste e realizou nova distribuição sob o nº 0750208-34.2021.8.18.0001. Este último foi distribuído a 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal, tendo sido julgado e certificado o trânsito em julgado em 14/05/2024.

Os autos do processo de origem de nº 0800489-09.2019.8.18.0051, foram remetidos para a 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal, que não conheceu do recurso interposto em face da sentença por intempestividade. Irresignado o recorrente interpôs recurso extraordinário em face do acórdão, oportunidade que os autos foram remetidos a minha relatoria, nos termos do art. 7º, VII, do Regimento Internos das Turmas Recursais.

A ocorrência do equívoco somente foi verificada após o andamento dos autos 0800489-09.2019.8.18.0051 considerando o acórdão proferido nos autos nº 0750208-34.2021.8.18.0001, o que acarretou na prolação de nova sentença pelo juízo a quo e a interposição de recurso inominado em face desta.

Ressalte-se que tal circunstância é proveniente de equívoco da Distribuição do 2º Grau deste Egrégio Tribunal, eis que, remeteu a mesma ação duas vezes sob números diferentes.

Todavia, em que pese a presente ação constituir os autos originais, entendo que o julgamento já realizado nos autos da ação de nº 0750208-34.2021.8.18.0001 deve ser mantido, eis que, já constituiu coisa julgada material.

Ademais, tendo em vista que os autos de 0750564-29.2021.8.18.0001 foram apreciados pela 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal, tenho que a respectiva cadeira é preventa para a análise do novo recurso, conforme previsão do parágrafo único do art. 930 do CPC.

Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para:

a) RECONHECER a nulidade dos atos praticados na presente demanda a partir do ID nº 6188916 até o ID 16393762;

b) DETERMINAR que a secretaria proceda com a juntada de todos os atos praticados no processo de nº 0750564-29.2021.8.18.0001 no presente feito.

c) DETERMINAR ainda a redistribuição dos autos ao excelentíssimo magistrado titular da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal.

À Secretaria das Turmas Recursais para as devidas providências.

Cumpra-se.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800489-09.2019.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800489-09.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

10/09/2024