Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805847-07.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE PARA CONTA-CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Conforme constatado nos autos, configura-se ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pela parte autora consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos causados decorrentes dessa conduta. 2. Assim, os descontos indevidos de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805847-07.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805847-07.2022.8.18.0032

APELANTE: RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE PARA CONTA-CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Conforme constatado nos autos, configura-se ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pela parte autora consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos causados decorrentes dessa conduta. 2. Assim, os descontos indevidos de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso para julgar procedente a pretensão da parte autora/recorrente, reconhecendo a inexistência do contrato questionado e condenando o banco recorrido na obrigação de reparar os danos materiais e morais suportados pelo recorrente, a restituir em dobro os descontos indevidos e, condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais. Condeno ainda, o banco apelado em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

 

 


RELATÓRIO


 



Cuida-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 14379697, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Picos -PI (1ª Vara), nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta-corrente para conta-corrente com pacote de serviços essenciais – tarifa zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença, o magistrado de piso jugou a demanda pela improcedência do pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente. Condenando a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias.

Inconformado, o autor atravessou recurso (Id 14379700), aduz pela reforma da sentença, ausência de contratação dos serviços, danos morais, repetição do indébito, inversão do ônus da prova. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reforma a sentença, seja banco condenado ao pagamento em danos morais no valor de R$ 20.000,00, honorários advocatícios e custas processuais, bem como seja concedido justiça gratuita.

Contrarrazões (Id 14379702), rechaça os argumentos do recorrente. Aduz que nas razões do apelante não há fundamentos plausíveis que ensejam a reforma da sentença; que a cobrança das tarifas é perfeitamente possível nos termos da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras.

Requer seja negado provimento ao apelo.

Sem parecer ministerial. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

 

 

 


VOTO


 

 


Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve o recolhimento do preparo em face do deferimento da justiça gratuita, inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Cuida-se na origem de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta-corrente para conta-corrente com pacote de serviços essenciais - tarifa zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Raimundo Cacemiro Pereira em desfavor do Banco Bradesco S/A, objetivando a condenação do réu em indenização por danos morais, seja declarado inexistência de relação jurídica; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas bancárias sobre a conta mantida pela autora junto à instituição financeira demandada.

Ressalto que, nos termos da Súmula 297 do STJ é cabível a aplicação do CDC, no presente caso; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora consumidora.

De ressaltar que a operação de crédito pessoal, que estipula que o pagamento seja efetuado por débito em conta-corrente, não se trata de movimentação bancária que implicaria no direito da instituição bancária de promover a cobrança de tarifa bancária, posto que as parcelas são debitadas do valor do benefício previdenciário da parte, quando de seu ingresso na conta bancária; sendo, assim, de maior conveniência para o banco e o cliente.

Ademais, conforme entendimento do art. 1º e 8º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas bancárias pode ser realizada, mas desde que estipuladas no contrato firmado entre o banco e o consumidor. A instituição recorrida, no presente caso, não se desincumbiu de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços questionados, mediante a juntada do instrumento de contrato; devendo ser reconhecida a irregularidade das cobranças efetuadas em desfavor da recorrente.

Da mesma forma, o banco recorrido não comprovou que tenha informado a recorrente, de forma clara e precisa, a respeito dos termos do contrato firmado e, principalmente, da cobrança da cesta de serviços.

Por outro lado, a configuração da responsabilidade do banco recorrido pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.

Sentenciando o juízo a quo, que julgou improcedente o pedido do autor.

No caso como o dos autos, o dano moral é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda. Contudo, é presumível o dano moral sofrido pela parte autora que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de um serviço que não contratou.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002303020198120035 MS 0800230-30.2019.8.12.0035, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021)

Conforme apontado, é ilícito o desconto não contratado pelo consumidor.

Assim, considerando o reconhecimento da inexistência da contratação questionada, os descontos reclamados devem ser cancelados e restituídos seus valores em favor da consumidora.

Com efeito, os valores debitados em desfavor da parte recorrente, a título de pagamento da CESTA B EXPRESSO, devem ser restituídos, na forma dobrada, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando não restar configurada a hipótese de engano justificável.

Nada obstante, quanto ao valor da condenação, compete ao juízo, por falta de parâmetro legal e doutrinário a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, a difícil missão de mensurar a verba compensatória em situações como a discutida nos autos. A reparação, por certo, não visa apenas a mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela parte autor, mas também a inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.

Neste contexto, considerando o montante descontado do benefício previdenciário da parte autora, o grau de culpa e a força econômica do ofensor; a extensão dos danos causados pela conduta ilícita e o caráter pedagógico da condenação, acolho o recurso para condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo essa quantia suficiente para recompensar o desconforto sofrido pelo autor, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso para julgar procedente a pretensão da parte autora/recorrente, reconhecendo a inexistência do contrato questionado e condenando o banco recorrido na obrigação de reparar os danos materiais e morais suportados pelo recorrente, a restituir em dobro os descontos indevidos e, condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais. Condeno ainda, o banco apelado em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0805847-07.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2024