TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805847-07.2022.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE PARA CONTA-CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Conforme constatado nos autos, configura-se ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pela parte autora consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos causados decorrentes dessa conduta. 2. Assim, os descontos indevidos de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso para julgar procedente a pretensão da parte autora/recorrente, reconhecendo a inexistência do contrato questionado e condenando o banco recorrido na obrigação de reparar os danos materiais e morais suportados pelo recorrente, a restituir em dobro os descontos indevidos e, condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais. Condeno ainda, o banco apelado em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 14379697, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Picos -PI (1ª Vara), nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta-corrente para conta-corrente com pacote de serviços essenciais – tarifa zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de piso jugou a demanda pela improcedência do pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente. Condenando a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias.
Inconformado, o autor atravessou recurso (Id 14379700), aduz pela reforma da sentença, ausência de contratação dos serviços, danos morais, repetição do indébito, inversão do ônus da prova. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reforma a sentença, seja banco condenado ao pagamento em danos morais no valor de R$ 20.000,00, honorários advocatícios e custas processuais, bem como seja concedido justiça gratuita.
Contrarrazões (Id 14379702), rechaça os argumentos do recorrente. Aduz que nas razões do apelante não há fundamentos plausíveis que ensejam a reforma da sentença; que a cobrança das tarifas é perfeitamente possível nos termos da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras.
Requer seja negado provimento ao apelo.
Sem parecer ministerial. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
VOTO
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve o recolhimento do preparo em face do deferimento da justiça gratuita, inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Cuida-se na origem de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta-corrente para conta-corrente com pacote de serviços essenciais - tarifa zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Raimundo Cacemiro Pereira em desfavor do Banco Bradesco S/A, objetivando a condenação do réu em indenização por danos morais, seja declarado inexistência de relação jurídica; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas bancárias sobre a conta mantida pela autora junto à instituição financeira demandada.
Ressalto que, nos termos da Súmula 297 do STJ é cabível a aplicação do CDC, no presente caso; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora consumidora.
De ressaltar que a operação de crédito pessoal, que estipula que o pagamento seja efetuado por débito em conta-corrente, não se trata de movimentação bancária que implicaria no direito da instituição bancária de promover a cobrança de tarifa bancária, posto que as parcelas são debitadas do valor do benefício previdenciário da parte, quando de seu ingresso na conta bancária; sendo, assim, de maior conveniência para o banco e o cliente.
Ademais, conforme entendimento do art. 1º e 8º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas bancárias pode ser realizada, mas desde que estipuladas no contrato firmado entre o banco e o consumidor. A instituição recorrida, no presente caso, não se desincumbiu de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços questionados, mediante a juntada do instrumento de contrato; devendo ser reconhecida a irregularidade das cobranças efetuadas em desfavor da recorrente.
Da mesma forma, o banco recorrido não comprovou que tenha informado a recorrente, de forma clara e precisa, a respeito dos termos do contrato firmado e, principalmente, da cobrança da cesta de serviços.
Por outro lado, a configuração da responsabilidade do banco recorrido pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Sentenciando o juízo a quo, que julgou improcedente o pedido do autor.
No caso como o dos autos, o dano moral é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda. Contudo, é presumível o dano moral sofrido pela parte autora que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de um serviço que não contratou.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002303020198120035 MS 0800230-30.2019.8.12.0035, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021)
Conforme apontado, é ilícito o desconto não contratado pelo consumidor.
Assim, considerando o reconhecimento da inexistência da contratação questionada, os descontos reclamados devem ser cancelados e restituídos seus valores em favor da consumidora.
Com efeito, os valores debitados em desfavor da parte recorrente, a título de pagamento da CESTA B EXPRESSO, devem ser restituídos, na forma dobrada, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando não restar configurada a hipótese de engano justificável.
Nada obstante, quanto ao valor da condenação, compete ao juízo, por falta de parâmetro legal e doutrinário a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, a difícil missão de mensurar a verba compensatória em situações como a discutida nos autos. A reparação, por certo, não visa apenas a mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela parte autor, mas também a inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.
Neste contexto, considerando o montante descontado do benefício previdenciário da parte autora, o grau de culpa e a força econômica do ofensor; a extensão dos danos causados pela conduta ilícita e o caráter pedagógico da condenação, acolho o recurso para condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo essa quantia suficiente para recompensar o desconforto sofrido pelo autor, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso para julgar procedente a pretensão da parte autora/recorrente, reconhecendo a inexistência do contrato questionado e condenando o banco recorrido na obrigação de reparar os danos materiais e morais suportados pelo recorrente, a restituir em dobro os descontos indevidos e, condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais. Condeno ainda, o banco apelado em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805847-07.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2024