Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801364-43.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. PENAL. DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO. REVELIA DA PARTE RÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801364-43.2023.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801364-43.2023.8.18.0146

RECORRENTE: MARIA ISIDORIA DA SILVA ROCHA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: MARIA ISIDORIA DA SILVA ROCHA FONSECA

RECORRIDO: GENTILEZA SANTOS MARTINS NEIVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. PENAL. DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO. REVELIA DA PARTE RÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801364-43.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ISIDORIA DA SILVA ROCHA FONSECA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ISIDORIA DA SILVA ROCHA FONSECA - PI19100-A

RECORRIDO: GENTILEZA SANTOS MARTINS NEIVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido da autora, para condenar a ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei no 9099/95.

Sustenta a Autora/Recorrente em suas razões recursais ser devida a majoração da condenação em danos morais em razão de a difamação ter ocorrido em ambiente profissional diante de seus colegas de profissão, bem como em função de seu estado gravídico. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Compulsando os autos, verifico que o mesmo encontra-se devidamente instruído e diante da probabilidade nele constante, entendo que a sentença ora recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Assim entendeu o Magistrado em sentença:

"A fixação dos danos morais deve pautar-se pela proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de quem os pleiteia. Deve também ter a natureza punitiva, evitando-se novas práticas lesivas do gênero por quem as provocou, não devendo ser desconsiderada a possibilidade de quem deve indenizar.

Assim, considerada a extensão dos danos provocados - lesão de natureza leve - considero proporcional e razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 ( dois mil reais).

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei no. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível."

Nestes termos, o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 16/10/2024

Detalhes

Processo

0801364-43.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA ISIDORIA DA SILVA ROCHA FONSECA

Réu

GENTILEZA SANTOS MARTINS NEIVA

Publicação

18/10/2024