Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800125-57.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800125-57.2022.8.18.0075

APELANTE: MARIA ISABEL SA DE CARVALHO RODRIGUES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA ADOTANDO O RITO DO JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.



 

Vistos.


Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA ISABEL SA DE CARVALHO RODRIGUES (ID. 19016047) inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Na sentença (ID. 19016042) o juízo de 1º grau adotou o rito da lei dos Juizados Especiais Civis (Lei n. 9.099/95) e julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para desconstituir o débito de R$ 2.394,62 (dois mil e trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), por conseguinte determinar a empresa requerida a refazer os cálculos de recuperação de consumo tendo como base a média aritmética do consumo dos 03 (três) meses posteriores à irregularidade, aplicando aos 06 (seis) meses anteriores a incidência do defeito, considerando o consumo efetivamente pago neste período.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela condenação da empresa ré em danos extrapatrimoniais.

Devidamente intimada, a parte recorrida refuta as alegações do recurso e pugna pela manutenção da sentença (ID. 19016050).

É o Relatório.

Decido

Compulsando os autos, verifica-se que na sentença vergastada (ID. 19016047) o juiz primevo adotou o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:


Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;


Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos Juizados Especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.


Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da turma recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos Juizados Especiais.

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), 09 de setembro de 2024.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800125-57.2022.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800125-57.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA ISABEL SA DE CARVALHO RODRIGUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/09/2024