PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000189-51.1993.8.18.0032
APELANTE: IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Adotado o relatório da decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Manoel de Sousa Dourado, em 30 de julho deste ano, no sentido da necessidade de redistribuição do processo entre todos os Desembargadores integrantes de Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (id nº 18858063), acrescento que os autos foram distribuídos a esta relatoria.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaque-se, de plano, que o Excelentíssimo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior declarou suspeição por motivo de foro íntimo em 11 de junho deste ano (id nº 17837554).
Em seguida, como destacado, o Excelentísismo Desembargador Manoel de Sousa Dourado determinou a redistribuição do processo, forte no fundamento do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte (RITJPI), segundo o qual "Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição".
Ocorre que o dispositivo regimental acima transcrito convive com as regras de distribuição por prevenção.
Nesse sentido, preceitua o artigo 930, caput, do Código de Processo Civil (CPC): "Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade".
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Ao comentar tal artigo do Codex Processual, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:
(...) segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data do protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também, é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
(Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo, Juspodium, 2024. p. 996)
Não obstante, o artigo 135-A, parágrafo único, do RITJPI, preceitua que "O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
Entrementes, o artigo 145, caput, do mesmo Regimento, deixa certo que "A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação" (negritou-se).
A melhor interpretação da parte final do artigo acima transcrito, a meu ver, deve ser: a declaração de suspeição ou de impedimento fica limitada ao relator, permanecendo o órgão prevento, salvo se todo o órgão incorreu nas hipóteses para aquela declaração.
Não se está negando a eficácia do artigo 143 do Regimento, mas, salvo melhor juízo, aplica-se tal comando às distribuições livres apenas, que podem ser canceladas sem qualquer prejuízo, especialmente porque todos os órgãos julgadores, dentro de suas especializações, eram igualmente competentes até o sorteio.
Assim, entendo que o artigo 143 do RITJPI não pode se opor à prevenção do órgão para processar e julgar o recurso.
No presente caso, é sabido que a 2ª Câmara Especializada Cível julgou apelação, em 20 de março de 1995, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, neste processo (id nº 2830304).
Assim, inclusive por respeito ao juiz natural e ao devido processo legal e seus corolários contraditório e ampla defesa (artigo 5º, incisos LIII, LIV e LV, da Constituição Federal [CF]), entendo cabível a devolução dos autos para o Excelentíssimo Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Independentemente disso, salta aos olhos a tramitação concomitante do Agravo Interno nº 0763181-53.2023.8.18.0000 e da Reclamação nº 0759794-98.2021.8.18.0000, ambos os processos, neste momento, sob a relatoria do Excelentíssimo Juiz de Direito Convocado Antônio Soares dos Santos.
Nesse panorama, visando a evitar decisões conflitantes, poder-se-ia sopesar a necessidade de tramitação conjunta dos processos, mas a questão referente à prevenção da 2ª Câmara de Direito Público parece ter precedência neste momento.
DISPOSITIVO
Isso posto, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Manoel de Sousa Dourado, integrante da Colenda 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina, 9 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000189-51.1993.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAquisição
AutorIONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/09/2024