Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0807492-70.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. 2. A perícia unilateral, realizada pela prestadora de serviço sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. 3. Não constando dos autos nenhuma prova de que a apelada tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807492-70.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807492-70.2022.8.18.0031

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: FOX IN LINE TECHNOLOGIES LTDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONEY DA SILVA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.

2. A perícia unilateral, realizada pela prestadora de serviço sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor.

3. Não constando dos autos nenhuma prova de que a apelada tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.

4. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 


RELATÓRIO


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Débito (Processo n.° 0807492-70.2022.8.18.0031) que lhe move FOX IN LINE TECHNOLOGIES LTDA.


            Na sentença (ID. 14656165), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:

I – DECLARAR a inexigibilidade da cobrança decorrente do processo de recuperação de consumo de nº 2021/36431, discutida nestes autos;

II – CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ);

Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 §2º do CPC”.

 

Nas razões recursais (ID. 14656170), a apelante sustenta a regularidade do procedimento de apuração do débito. Afirma que procedeu a inspeção em 21/05/2021, onde foi verificado que a unidade estava faturando fora da margem de erro permitida, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, com circuito eletrônico danificado. Alega que foi realizado o agendamento da aferição do medidor no órgão metrológico para a data 06/07/2021, mas que o consumidor não compareceu. Argumenta que ausência de um assistente técnico vinculado à parte autora não invalida o procedimento da concessionária. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.

 

Nas contrarrazões (ID. 14656174), a apelada alega que a redução do consumo de energia se deu em virtude das atividades presenciais da empresa estarem suspensas, por conta da pandemia da Covid-19. Assevera que o ato da inspeção foi realizado sem o crivo do contraditório e ampla defesa. Argumenta que não estava presente no ato em que houve a inspeção do contador de onde reside e não teve conhecimento em tempo hábil de contestar qualquer alegação de irregularidade no medidor. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. Da Admissibilidade Do Recurso

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

2. Matéria de Mérito

 

Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora, ora apelada, pela concessionária de energia elétrica relativo à recuperação de consumo de energia elétrica.

 

De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.

 

Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

 

Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

 

Nesse contexto, compulsando os autos, observo que no dia 21/05/2021 foi realizada inspeção que no local da empresa, tendo sido constatada a existência de suposta fraude no medidor de energia elétrica (ID. 14656144, pág. 4).

 

A requerente, ora apelada, argumenta que a inspeção no seu medidor foi realizada unilateralmente e, de fato, não consta dos autos nenhuma prova de que a requerente tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, verbis:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(…)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

Logo, reputa-se ilegítimo o débito apurado, pois constituído através de perícia produzida unilateralmente, não sendo esta meio válido e/ou apto a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor de energia elétrica. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.

III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.

Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp 967813 / PR Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2016/0214859-0 - Segunda Turma – Relatora: Ministra Assusete Magalhães – Data do Julgamento: 16/02/2017)

 

Na mesma linha de raciocínio, segue o julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. COBRANÇA INDEVIDA. SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA. APURAÇÃO DO DÉBITO NA UNIDADE CONSUMIDORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 414/2010. 1- É da concessionária de energia elétrica o ônus de provar a irregularidade no medidor de energia e as faturas encaminhadas à usuária. O procedimento administrativo que apurou a suposta regularidade do relógio medidor de energia elétrica da unidade consumidora da Autora/Apelada, imputando-lhe débito a ser pago, deve ser declarado nulo, uma vez que sua lavratura foi feita de forma unilateral, não tendo sido obedecida a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ferindo o contraditório e a ampla defesa. 2- No caso concreto, denota-se as seguintes falhas no procedimento administrativo realizado pela ENEL: 1) O medidor de energia retirado não foi acondicionado em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento à consumidora; 2) Ausência de envio à consumidora da notificação de débito de irregularidade na medição (ausência de aviso de recebimento), violando os artigos 129, § 5º e 133, ambos da referida Resolução. 3- A Apelante deixou de requerer a produção de prova pericial, a fim de comprovar, por laudo técnico judicial, a existência de defeitos no medidor da unidade consumidora, deixando de demonstrar a regularidade da cobrança ou a existência da irregularidade no consumo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04807188220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)

 

Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial, tal como decidido em sentença.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes provimentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.


 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0807492-70.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FOX IN LINE TECHNOLOGIES LTDA

Publicação

15/10/2024