Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800990-20.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 3.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 4.A invocação do estado de necessidade com o intuito de autoproteção não configura causa excludente de ilicitude, uma vez que não há perigo atual nem inevitabilidade da conduta lesiva. 5.No caso em apreço, a defesa não comprovou a alegação de que o apelante correria perigo atual e imediato. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800990-20.2021.8.18.0074 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800990-20.2021.8.18.0074

APELANTE: ESPEDITO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: TALIA QUEIROGA DE SOUSA, DENNIS RAMON BEZERRA LIMA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

2. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

3.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

4.A invocação do estado de necessidade com o intuito de autoproteção não configura causa excludente de ilicitude, uma vez que não há perigo atual nem inevitabilidade da conduta lesiva. 

5.No caso em apreço, a defesa não comprovou a alegação de que o apelante correria perigo atual e imediato. 

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ESPEDITO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, em face da sentença que o condenou nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03 e art. 28, da Lei n.º 11.343/06. A pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão (Sentença constante no id. 14113152).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.14113155).

Requereu, em suas razões (id.18288525), a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como reconhecida a causa de exclusão da ilicitude, conforme artigo 24, do Código Penal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 18576513).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id.19565878).

É o relatório.


 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III) MÉRITO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra ESPEDITO RODRIGUES DE SOUSA Filho, já qualificado nos autos, como incurso no art. 14, da Lei n.º 10826/2003 e art. 28, da Lei n.º 11.343/06 (posse de arma de fogo de uso restrito e posse de drogas para consumo).

Narra o Ministério Público em sede de Denúncia (id. 14113120):

“Que, no dia 2/8/2021, por volta das 00h40, na cidade de Marcolândia-PI, a polícia militar estava realizando a ronda quando se depararam com o Sr. Espedito, parado em cima de uma motocicleta. Considerando a atitude apresentada pelo agente suspeito, os policiais o abordaram. 

Ao se aproximarem, o agente jogou a motocicleta no chão e correu para um matagal. Diante disso os policiais correram atrás dele, obtendo êxito na captura. Que durante a ação, o denunciado jogou um revólver no chão, cal.38 municiado, tendo, ainda, a guarnição encontrado com o mesmo 5 (cinco) papelotes de cocaína e um aparelho celular.


Diante de tais fatos, o apelante foi condenado como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03 e art. 28, da Lei n.º 11.343/06. A pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão (Sentença constante no id. 14113152).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.14113155).

Requereu, em suas razões (id.18288525), a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como reconhecida a causa de exclusão da ilicitude, conforme artigo 24, do Código Penal.



a) Da suficiência de provas

A defesa requereu a absolvição do apelante, sob alegação de que este portava a arma de fogo para garantir sua segurança, estando em estado de necessidade, uma vez que no local não havia segurança e o poder público não era capaz de garanti-la. 

Contudo, razão não assiste ao apelante.

O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003) é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO Mais... AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO, UMA VEZ QUE A REPRIMENDA JÁ RESTOU FIXADA NO MINIMO, LEGALMENTE, PREVISTO. DESPROVIMENTO. 1. Havendo provas de que o apelante portava arma de fogo, resta provada a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. 2. Para a configuração do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção, sob sua guarda, de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 3. Não há que se falar em desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo, posto que restou devidamente provada a conduta do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 4. Não há como acolher o argumento de excludente de ilicitude se não caracterizada a ocorrência de agressão atual ou iminente, de modo a configurar a legítima defesa, conforme dispõe o art. 25 do CP. 5. Resta prejudicad Menos… (TJ-PB 00003227620148150441, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, Data de Julgamento: 10/07/2020, Câmara Especializada Criminal)-  Grifos nossos

 

. "APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DEPOIMENTO POLICIAL E TESTEMUNHAL. HARMONIA E COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, é crime portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. O delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo dispensável para sua configuração a ocorrência de um resultado naturalístico, porquanto se trata de dano presumido. O bem jurídico especialmente tutelado por referida lei é a incolumidade pública, garantindo a segurança do cidadão e paz social. (...)."(Acórdão 1706168, 07044868120208070012, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 1/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que estão comprovadas por meio do boletim de ocorrência (id. 14112849- fls. 2/4), auto de exibição e apreensão (id. 14112849- fl. 6), exame toxicológico, laudo de exame pericial (id.14113130) bem como pelas testemunhas Stênio Alves e Adeilson Leal, que ao serem ouvidos em juízo informaram que na data do fato encontraram em poder do denunciado uma arma de fogo cal. 38, municiada e papelotes de drogas.

Além disso, resta comprovado que a arma de fogo estava em poder do apelante.

Na audiência de instrução de julgamento o policial militar Adeilson Silvano Leal afirma que realizava ronda padrão, próximo do matadouro da cidade de Marcolândia - PI, quando avistou uma pessoa tentando fazer a motocicleta funcionar tarde da noite, sendo assim pararam e questionaram ao condutor o que estaria ocorrendo e em seguida desceram da viatura com a intenção de ajudar, mas o agente delituoso jogou a motocicleta no chão e saiu correndo, tendo os policiais corrido atrás, o desviante durante a fuga lhe apontou a arma, tendo jogado a arma em um matagal (PJe mídias).

No mesmo sentido, foi o depoimento do policial militar Stênio Alves em sede de Delegacia de Polícia.

O denunciado, ao ser ouvido em juízo, confessou a prática do fato, assumindo a propriedade da arma de fogo, munições e droga apreendidos. Afirmou, ainda, que estava foragido da CAMCO e que é natural de Elesbão Veloso. Fugiu da CAMCO e ficou trabalhando na cidade de Marcolândia. Usava a arma por questão de sua segurança (PJe mídias).

Da análise do que foi exposto, verifica-se que os policiais militares, prestaram declarações em juízo firmes, coerentes e harmônicas.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva.

b) Do não reconhecimento da causa de exclusão da ilicitude

A defesa requereu a aplicação da excludente de ilicitude por estado de necessidade.

Sem razão.

A invocação do estado de necessidade com o intuito de autoproteção não configura causa excludente de ilicitude, uma vez que não há perigo atual nem inevitabilidade da conduta lesiva. 

A alegação de proteção, por si só, não justifica a conclusão de que outra conduta seria exigível, além da aquisição e posse indevida de arma de fogo. Assim, a alegação de que o uso da arma foi motivado pela proteção da vida não afasta a ilicitude da conduta.

No caso em apreço, a defesa não comprovou a alegação de que o apelante correria perigo atual e imediato. 

A propósito:

PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PREPODERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE MAIS DE UMA ARMA DE FOGO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso, se há provas suficientes nos autos de que ele mantinha um revólver e uma espingarda sob sua guarda. 2. O reconhecimento da excludente de ilicitude de estado de necessidade requer a demonstração de situação de perigo atual e inevitável que justificasse o porte ilegal de arma de fogo pelo acusado, sendo inaceitável que o acusado, para sua defesa pessoal, pratique conduta que sabe ser ilegal, atentando contra a lei, bastando para fins de formação da culpa a confirmação do transporte ilegal da arma de fogo. 3. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão são igualmente preponderantes, por isso devem ser compensadas, conforme entendimento do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado. 5. Recurso conhecido parcialmente provido. (TJ-DF 07066696820198070009 DF 0706669-68.2019.8.07.0009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 14/05/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - AGENTE REINCIDENTE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovada a materialidade, autoria e tipicidade dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 329 do Código Penal, a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. Inexistindo comprovação de que o agente possuía ilegalmente arma de fogo para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, é incabível o reconhecimento da descriminante prevista no artigo 24 do Código Penal. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, se utilizada como fundamento da condenação, conforme preconiza a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser integralmente compensadas, vez que ambas apresentam natureza subjetiva e estão previstas no artigo 67 do Código Penal, não havendo, em regra, preponderância entre elas. É incabível a isenção de custas, sendo possível, apenas, a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.087607-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023)- Grifos nossos


Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.


 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800990-20.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ESPEDITO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Publicação

07/10/2024